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Decreto nº 2.479, de 30 de Janeiro de 1998
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, 2. CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Cooperação para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça; 3. CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por Meio do Decreto Legislativo nº 77, de 24 de novembro de 1997, publicado pelo Diário Oficial da União nº 228, de 25 de novembro de 1997; 4. CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 16 de dezembro de 1997, nos termos do artigo 9; DECRETA: Art. 1º. O Acordo de Cooperação para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 12 de março de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º. O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília em 30 de janeiro de 1998; 177º Independência 110º da República.
MICHEL TEMER
Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil O Governo da República Federativa do Brasil Considerando o Acordo de Parceria e de Cooperação firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública e em especial o disposto em seu Artigo 9; Considerando os programas de modernização e de reequipamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, Acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes Contratantes executarão o presente Acordo com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a dinamização, o reaparelhamento, a capacitação e a modernização do Departamento de Polícia Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil. Artigo 2 As Partes Contratantes, dentro de suas competências respectivas, nos momentos apropriados, promoverão as condições necessárias para que a SOFREMI - Sociedade Francesa de Exportação de Materiais, Sistemas e Serviços do Ministério do Interior - entidade responsável pela coordenação dos projetos juntamente com o Departamento de Polícia Federal, possa obter créditos com coberturas de agências governamentais de financiamento às exportações, destinados a financiar a aquisição de bens, equipamentos e serviços para os Projetos PRÓ-AMAZÔNIA e PROMOTEC - projetos de ampliação e modernização das unidades operacionais e do segmento técnico-científico da Polícia Federal -, a serem executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça do Brasil. Artigo 3 1. A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e financeira relacionadas aos Projetos mencionados noArtigo 2. 2. Após a apresentação das propostas pela SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo Departamento de Polícia Federal sobre as especificações, qualidade, adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para que os contratos correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados no menor prazo de tempo possível. Artigo 4 A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI, na implementação dos Projetos contemplados no presente Acordo, busque, quando da apresentação das propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens, equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os regulamentos e exame da Parte Francesa. Artigo 5 As Partes Contratantes promoverão as condições necessárias para que o Departamento de Polícia Federal e a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos Projetos. Artigo 6 Com vistas à consecução dos objetivos e obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, sempre que necessário, para: a) avaliar a eficácia das ações contempladas no presente Acordo; Artigo 7 1. Para a consecução dos objetivos previstos no presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMAZÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultoria e de assessoria ao Departamento de Polícia Federal, nas fases de identificação, estudos preliminares, detalhamento e execução dos projetos. 2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de: a) elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres; Artigo 8 O presente Acordo poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por meio de troca de Notas diplomáticas, devendo tais modificações entrar em vigor em conformidade com as disposições previstas nos ordenamentos jurídicos internos respectivos. Artigo 9 O presente Acordo entrará em vigor um dia após o recebimento pelas Partes Contratantes da segunda notificação informando do cumprimento dos procedimentos legais internos de cada um dos países signatários. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, renovável, tacitamente, por períodos sucessivos de 3 (três) anos. Cada Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento, com aviso prévio de 6 (seis) meses. A denúncia não desobriga as Partes Contratantes de seus compromissos no tocante aos projetos em andamento e que estejam amparados por este Acordo no momento da denúncia. Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República
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