.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Decreto nº 96.694, de 14 de Setembro de 1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 35, de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown a 29 de janeiro de 1982; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 8 de abril de 1986, na forma de seu artigo XIV, DECRETA: Brasília, 14 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA O Governo da República Federativa do Brasil DORAVANTE denominados "Partes Contratantes"; MOTIVADOS pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países; CONSIDERANDO o interesse comum em desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico; CONCORDAM no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países, com vistas a contribuir para a melhor avaliação e aproveitamento dos recursos naturais e o aperfeiçoamento dos recursos humanos respectivos, velando ainda para assegurar que os projetos e programas que se estabeleçam no âmbito do presente Acordo se ajustem à política e planos de desenvolvimento tanto do Brasil quanto da Guiana. ARTIGO II A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades: a) intercâmbio de informações; ARTIGO III Os programas e projetos de cooperação científica e tecnológica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares inter-institucionais, que entrarão em vigor por via diplomática. ARTIGO IV 1. Ambas as Partes concordam que a Comissão Mista Brasileiro-Guianense será o foro apropriado para: a) examinar as atividades decorrentes do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem
complementares; ARTIGO V 1. O financiamento das formas de cooperação científica e tecnológica definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal que participe dos programas de cooperação cujas modalidades constam do Artigo II, será convencionado nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III. 2. Os organismos responsáveis pela implementação da cooperação científica e tecnológica poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo. ARTIGO VI As Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias aos técnicos, cientistas e consultores a fim de habilitá-los adequadamente a desempenhar as atividades determinadas pelo presente Acordo. ARTIGO VII 1. As Partes Contratantes assegurarão, aos consultores e técnicos enviados ao território da outra Parte, em função da implementação do presente Acordo, o apoio logístico, as facilidades de transporte e o acesso às informações requeridos para o cumprimento de suas tarefas específicas, e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III. 2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos especialistas visitantes, sempre que possível, facilidades de alojamento e manutenção. ARTIGO VIII Aos peritos e cientístas de cada Parte Contratante designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas. ARTIGO IX 1. Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames à importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo. 2. Os referidos bens, equipamentos e materiais deverão ser reexportados ao término do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação à entidade receptora. ARTIGO X Os especialistas a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos, e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo. ARTIGO XI Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência do presente Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte. ARTIGO XII Os programas e projetos decorrentes do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares deverão ser submetidos à Comissão Mista Brasileiro-Guianense referida no Artigo IV do presente Acordo. ARTIGO XIII O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes e através de troca de notas diplomáticas, entrando as modificações em vigor, se as Partes assim o convierem, na data de recebimento da nota de resposta. ARTIGO XIV Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. ARTIGO XV 1. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática , e num prazo de pelo menos 6 (seis) meses antecedentes à renovação automática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia também surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva. 2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente. Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo
da República
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