.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO N° 96.497, DE 12 DE AGOSTO DE 1988
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 12 de março de 1986, na forma de seu artigo 15, DECRETA: Artigo 1° - O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República. JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países, e Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. As Partes contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas e projetos que surjam do presente Acordo se ajustem à política e ao plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar dos seus esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social. 2. Para tal, conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.
ARTIGO II A cooperação técnica entre as Partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades: a) permuta de informações científico-técnicas; b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, por meio de concessão de bolsas de estudo para especialização técnico-profissional em nível secundário ou de pós-graduação; c) implementação de projetos conjuntos de cooperação técnica em áreas que sejam de interesse comum; d) intercâmbio de consultores e técnicos; e) organização de seminários e conferências; f) fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos; g) qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre as Partes contratantes.
ARTIGO III Os programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares. Os referidos Ajustes especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes contratantes.
ARTIGO IV 1. O financiamento das modalidades de cooperação técnica, definidas no Artigo II do presente Acordo, será convencionado pelas Partes contratantes em relação a cada projeto ou programa. 2. As Partes contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO V O intercâmbio de informações científico-técnicas entre as Partes contratantes e os seus órgãos autorizados será efetuado por via diplomática, em cada caso.
ARTIGO VI As Partes contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias para que os técnicos e consultores possam desempenhar as atividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO VII As Partes contratantes assegurarão aos consultores e técnicos, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridos para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares sobre projetos específicos.
ARTIGO VIII Aos peritos e cientistas de cada Parte contratante, designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.
ARTIGO IX Ambas as Partes contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames, a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.
ARTIGO X Os consultores a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Cooperativista da Guiana e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.
ARTIGO XI Cada uma das Partes contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte contratante.
ARTIGO XII O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, entretanto as modificações em vigor na forma indicada no Artigo XV.
ARTIGO XIII O presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração.
ARTIGO XIV 1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação respectiva. 2. A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes contratantes convierem o contrário.
ARTIGO XV Cada uma das Partes contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA (Ramiro Saraiva Guerreiro) (Rashleigh Esmond Jackson)
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