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Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica, com a
França |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1968 o Acôrdo
Básico de Cooperação Técnico, assinado entre o Brasil e a França, em paris, a 16 de
janeiro de 1967;
E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XII, a 3
de agôsto de 1968;
DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto seja executado e cumprido
tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 10 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário Gibson Alves Barboza
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA ENTRE O
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Desejosos de estreitar as relações cordiais existentes entre o Governo dos Estados
Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, expressas de forma particular no
Acordo Cultural de 6 de dezembro de 1948, e de estabelecer as linhas gerais que venham a
facilitar o desenvolvimento da cooperação mútua no campo da técnica, da ciência, da
administração e da formação profissional, O Governo dos Estados Unidos do Brasil, por
um lado, e o Governo da República Francesa, por outro, concordam com as seguintes
disposições:
Artigo I
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa decidem
organizar a cooperação técnica e científica entre os dois Estados nos campos da
pesquisa científica, da formação de quadros administrativos e técnicos, do
desenvolvimento econômico e social, na base do financiamento comum e segundo as
modalidades que poderão ser posteriormente estabelecidas por meio de convênios
complementares, para a aplicação do presente Acordo.
Artigo II
Cada Governo, com a finalidade de efetivar esta cooperação, e quando solicitado pelo
Governo da outra Parte, empenha-se em assegurar:
a) a colocação de peritos, professores, pesquisadores e técnicos à disposição da
outra Parte com o encargo de:
- fornecer ajuda técnica sobre problemas específicos,
- colaborar na preparação de pessoal científico, técnico, administrativo e de
formação profissional,
- tomar parte em estudos,
- contribuir para o estudo de projetos realizados no âmbito de organismos internacionais
e escolhidos de comum Acordo pelos dois Governos;
b} a ajuda para a realização de programas de pesquisas científica e técnica,
fundamental e aplicada, sobretudo através de estabelecimentos ou organismos
especializados nessas matérias;
c} a organização de estágios de estudo OU de aperfeiçoamento e a concessão de
bolsas;
d} a intervenção de organismos especializados em estudos referentes ao
desenvolvimento econômico e social.
Artigo III
A competência das Comissões Mistas criadas pelo art. XII do Acordo Cultural de 6 de
dezembro de 1948 estender-se-á ao presente Acordo.
Artigo IV
Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de
estudantes e a organização de estágios de formação e de aperfeiçoamento para os
técnicos, esforçando-se, particularmente, em manter, na medida do possível durante a
duração do estágio, a remuneração dos bolsistas provenientes de entidades estatais ou
paraestatais.
Artigo V
Cada Parte Contratante designará, para os fins previstos no artigo II, os técnicos
que colaborarão com os peritos, professores, pesquisadores e técnicos enviados pela
outra Parte. Os referidos peritos, no cumprimento de sua missão, fornecerão aos
técnicos designados pelo Estado que recebe a assistência todas as informações úteis
sobre os métodos, as técnicas e as práticas aplicadas em sua respectiva especialidade,
bem como os princípios sobre os quais se baseiam esses métodos.
Artigo VI
A autoridade junto à qual forem designados os peritos, professores, pesquisadores e
técnicos tomará as providências necessárias para proporcionar-lhes os meios de
trabalho, de transporte, secretariado, equipamento, mão-de-obra e demais elementos de que
necessitarem para o cumprimento de sua missão.
Artigo VII
O texto dos convênios complementares previstos no artigo I determinará em cada caso a
repartição dos gastos e dos encargos decorrentes de sua execução, comportando
igualmente uma cláusula relativa à sua duração.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante facilitará a estada e a circulação do pessoal técnico
oriundo da outra Parte que exerça sua atividade no âmbito do presente Acordo.
Artigo IX
A troca de notas franco-brasileira de 16 a 22 de janeiro de 1963 é aplicável em todas
as suas cláusulas aos peritos, professores, pesquisadores e técnicos franceses enviados
em missão ao Brasil em decorrência da aplicação do presente Acordo, sendo completada
pelas seguintes disposições:
a) os veículos importados nas condições previstas no § 3º da referida troca de
notas poderão ser reexportados livremente com isenção de todos os direitos e taxas
alfandegárias, qualquer que seja a duração da permanência do perito;
b) nenhum empréstimo compulsório poderá incidir sobre a remuneração paga por
organismos brasileiros aos peritos, professõres, pesquisadores e técnicos franceses
enviados em missão ao Brasil em decorrência da aplicação do presente Acordo.
Artigo X
Em todas as matérias não reguladas pela troca de notas mencionada no artigo IX do
presente Acordo ou por outro convênio especial. o Governo dos Estados Unidos do Brasil
aplicará ao referido pessoal técnico e a seus bens as disposições de que se beneficiam
os peritos da Organização das Nações Unidas e de suas Agências Especializadas.
Artigo XI
Os equipamentos e materiais científicos e técnicos necessários à execução dos
programas de cooperação técnica, bem como os que forem oferta dos pelo Governo francês
a organismos brasileiros em decorrência da aplicação do presente Acordo, serão
dispensados da emissão prévia de uma licença de importação e de certificado: de
cobertura cambial, quando estas formalidades forem exigidos, estando igualmente isentos do
pagamento de emolumentos consulares e direitos alfandegários, taxas de importação,
impostos sobre a aquisição, consumo e venda de bens, assim como de quaisquer outras
taxas e tributos semelhantes. Os equipamentos e materiais importados nas condições acima
mencionadas para a realização de uma missão de cooperação serão ou reexportados com
as mesmas franquias ao término da missão para a qual foram importados, ou sua
propriedade será transferida aos organismos brasileiros beneficiários.
Artigo XII
Cada Parte Contratante notificará a outra sobre a conclusão das formalidades exigidas
pelo seu sistema constitucional para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual será
válido a partir da data da última dessas notificações.
Artigo XIII
O presente Acordo poderá ser modificado por entendimentos entre as Partes
Contratantes, a pedido de uma delas.
Artigo XIV
A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer dos
Governos, produzindo efeito cento e oitenta dias após a notificação.
Feito em Paris, em 16 de janeiro de 1967, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e
francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República dos
Estados Unidos do Brasil
JURACY MAGALHÃES |
Pelo Governo da República
Francesa
MAURICE COUVE DE MURVILLE |