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                                                                                                             DECRETO Nº 63.404, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968.

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica, com a França

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1968 o Acôrdo Básico de Cooperação Técnico, assinado entre o Brasil e a França, em paris, a 16 de janeiro de 1967;

E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XII, a 3 de agôsto de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 10 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário Gibson Alves Barboza


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

Desejosos de estreitar as relações cordiais existentes entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, expressas de forma particular no Acordo Cultural de 6 de dezembro de 1948, e de estabelecer as linhas gerais que venham a facilitar o desenvolvimento da cooperação mútua no campo da técnica, da ciência, da administração e da formação profissional, O Governo dos Estados Unidos do Brasil, por um lado, e o Governo da República Francesa, por outro, concordam com as seguintes disposições:

 

Artigo I

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa decidem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois Estados nos campos da pesquisa científica, da formação de quadros administrativos e técnicos, do desenvolvimento econômico e social, na base do financiamento comum e segundo as modalidades que poderão ser posteriormente estabelecidas por meio de convênios complementares, para a aplicação do presente Acordo.

 

Artigo II

Cada Governo, com a finalidade de efetivar esta cooperação, e quando solicitado pelo Governo da outra Parte, empenha-se em assegurar:

a) a colocação de peritos, professores, pesquisadores e técnicos à disposição da outra Parte com o encargo de:

- fornecer ajuda técnica sobre problemas específicos,
- colaborar na preparação de pessoal científico, técnico, administrativo e de formação profissional,
- tomar parte em estudos,
- contribuir para o estudo de projetos realizados no âmbito de organismos internacionais e escolhidos de comum Acordo pelos dois Governos;

b} a ajuda para a realização de programas de pesquisas científica e técnica, fundamental e aplicada, sobretudo através de estabelecimentos ou organismos especializados nessas matérias;

c} a organização de estágios de estudo OU de aperfeiçoamento e a concessão de bolsas;

d} a intervenção de organismos especializados em estudos referentes ao desenvolvimento econômico e social.

 

Artigo III

A competência das Comissões Mistas criadas pelo art. XII do Acordo Cultural de 6 de dezembro de 1948 estender-se-á ao presente Acordo.

 

Artigo IV

Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de estudantes e a organização de estágios de formação e de aperfeiçoamento para os técnicos, esforçando-se, particularmente, em manter, na medida do possível durante a duração do estágio, a remuneração dos bolsistas provenientes de entidades estatais ou paraestatais.

 

Artigo V

Cada Parte Contratante designará, para os fins previstos no artigo II, os técnicos que colaborarão com os peritos, professores, pesquisadores e técnicos enviados pela outra Parte.  Os referidos peritos, no cumprimento de sua missão, fornecerão aos técnicos designados pelo Estado que recebe a assistência todas as informações úteis sobre os métodos, as técnicas e as práticas aplicadas em sua respectiva especialidade, bem como os princípios sobre os quais se baseiam esses métodos.

 

Artigo VI

A autoridade junto à qual forem designados os peritos, professores, pesquisadores e técnicos tomará as providências necessárias para proporcionar-lhes os meios de trabalho, de transporte, secretariado, equipamento, mão-de-obra e demais elementos de que necessitarem para o cumprimento de sua missão.

 

Artigo VII

O texto dos convênios complementares previstos no artigo I determinará em cada caso a repartição dos gastos e dos encargos decorrentes de sua execução, comportando igualmente uma cláusula relativa à sua duração.

 

Artigo VIII

Cada Parte Contratante facilitará a estada e a circulação do pessoal técnico oriundo da outra Parte que exerça sua atividade no âmbito do presente Acordo.

 

Artigo IX

A troca de notas franco-brasileira de 16 a 22 de janeiro de 1963 é aplicável em todas as suas cláusulas aos peritos, professores, pesquisadores e técnicos franceses enviados em missão ao Brasil em decorrência da aplicação do presente Acordo, sendo completada pelas seguintes disposições:

a) os veículos importados nas condições previstas no § 3º da referida troca de notas poderão ser reexportados livremente com isenção de todos os direitos e taxas alfandegárias, qualquer que seja a duração da permanência do perito;

b) nenhum empréstimo compulsório poderá incidir sobre a remuneração paga por organismos brasileiros aos peritos, professõres, pesquisadores e técnicos franceses enviados em missão ao Brasil em decorrência da aplicação do presente Acordo.

 

Artigo X

Em todas as matérias não reguladas pela troca de notas mencionada no artigo IX do presente Acordo ou por outro convênio especial. o Governo dos Estados Unidos do Brasil aplicará ao referido pessoal técnico e a seus bens as disposições de que se beneficiam os peritos da Organização das Nações Unidas e de suas Agências Especializadas.

 

Artigo XI

Os equipamentos e materiais científicos e técnicos necessários à execução dos programas de cooperação técnica, bem como os que forem oferta dos pelo Governo francês a organismos brasileiros em decorrência da aplicação do presente Acordo, serão dispensados da emissão prévia de uma licença de importação e de certificado: de cobertura cambial, quando estas formalidades forem exigidos, estando igualmente isentos do pagamento de emolumentos consulares e direitos alfandegários, taxas de importação, impostos sobre a aquisição, consumo e venda de bens, assim como de quaisquer outras taxas e tributos semelhantes. Os equipamentos e materiais importados nas condições acima mencionadas para a realização de uma missão de cooperação serão ou reexportados com as mesmas franquias ao término da missão para a qual foram importados, ou sua propriedade será transferida aos organismos brasileiros beneficiários.  

 

Artigo XII

Cada Parte Contratante notificará a outra sobre a conclusão das formalidades exigidas pelo seu sistema constitucional para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

 

Artigo XIII

O presente Acordo poderá ser modificado por entendimentos entre as Partes Contratantes, a pedido de uma delas.

 

Artigo XIV

A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer dos Governos, produzindo efeito cento e oitenta dias após a notificação.

Feito em Paris, em 16 de janeiro de 1967, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República dos
Estados Unidos do Brasil
JURACY MAGALHÃES

Pelo Governo da República Francesa
MAURICE COUVE DE MURVILLE