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DECRETO Nº 83.283, DE 13 DE MARÇO DE 1979

Promulga o Convênio Cultural Brasil-Grã-Bretanha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 8 de junho de 1977, o Convênio Cultural celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Londres, a 14 de outubro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de seu Artigo XIII, alínea 1, a 8 de fevereiro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º O Convênio Cultural, apenso por cópia ao Presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira

 


CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

 

Desejosos de expandir suas, relações culturais e estimular uma maior aproximação entre os dois países,

Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

Para as finalidades deste Convênio, as expressões "território" e "país" passarão a significar, em relação ao Governo do Brasil, a República Federativa do Brasil; e, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

 

ARTIGO II

As Partes Contratantes estimularão a criação e o funcionamento em seus territórios de instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão da língua, das letras, das ciências e das artes do país da outra Parte.

 

ARTIGO III

As Partes Contratantes incentivarão contatos entre seus professores e pesquisadores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra Parte.

 

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estimularão a concessão de bolsas de estudo a fim de permitir aos estudantes graduados continuarem seus estudos no território da outra Parte.

 

ARTIGO V

As Partes Contratantes avaliarão da medida em que e das condições sob as quais deverão ser reconhecidos como equivalentes aos certificados e diplomas correspondentes em seu próprio país, os certificados e diplomas expedidos por universidades e estabelecimentos de ensino no pais ás outra Parte.

 

ARTIGO VI

As Partes Contratantes estimularão um melhor conhecimento mútuo de sua cultura, através de exposições, apresentação de peças teatrais, recitais de música e festivais de cinema.

 

ARTIGO VII

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as autoridades competentes de ambos os países no setor do rádio e da televisão.

 

ARTIGO VIII

Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada Parte Contratante facilitará a admissão e exibição em seu território de filmes documentários, artísticos e educativos, procedentes do país da outra Parte.

 

ARTIGO IX

Consoante a legislação e regulamentos vigentes em seu território, cada Parte Contratante facilitará a circulação, no mesmo, de jornais, livros e revistas, assim como a recepção de programas de rádio e televisão, originários do país da outra parte.

 

ARTIGO X

Em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes em seu território e mediante entendimentos prévios entre as duas Partes, cada Parte Contratante estimulará o intercâmbio de missões científicas, técnicas e culturais para estudos e pesquisas.

 

ARTIGO XI

Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada Parte Contratante concederá à outra as facilidades viáveis para a admissão, residência e saída de nacionais da outra Parte Contratante, bem como para a importação do material e equipamento necessário para a execução das estipulações do presente Convênio.

 

ARTIGO XII

As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista constituída de seis membros, três a serem designados por cada Parte, que se reunirão cada dois anos, alternadamente, no Brasil e no Reino Unido em sessões extraordinárias quando necessário, a fim de supervisionar a execução do presente Convênio.

 

ARTIGO XIII

(1) O Presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, e permanecerá em vigor até seis meses após a data em que for denunciado, por escrito, por qualquer uma das Partes Contratantes.

(2) Será considerado terminado à data de entrada em vigor do presente Convênio o Convênio Cultural firmado entre as Partes Contratantes em 16 de abril de 1947.

 Em fé do que, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, os abaixo assinados firmam o presente Convênio.

 

Feito em Londres aos 14 dias do mês de Outubro de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Roberto de Oliveira Campos

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
E. Rowlands