.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmaram em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, um Memorando de Entendimento sobre Cooperação nas Áreas de Rádio e de Televisão, o qual entrou em vigor em 13 de dezembro de 1995: MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA O Governo da República Federativa do Brasil Objetivando estimular e ampliar a cooperação nas áreas de rádio e de televisão, e Com base no princípio da igualdade e do mútuo benefício, Chegaram ao seguinte entendimento: Artigo I Rádio 1. As Partes incentivarão o intercâmbio de programas musicais, culturais, informativos e educacionais entre as respectivas emissoras de rádio, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais. 2. As Partes incentivarão e facilitarão a participação recíproca das empresas de radiodifusão dos dois países, por meio do envio de representantes, em festivais, simpósios e seminários internacionais que venham a promover. 3. As Partes apoiarão o intercâmbio de programas musicais e incentivarão a apresentação de programas de música brasileira em emissoras de rádio chinesas e de música chinesa em emissoras de rádio brasileiras. 4. As Partes prestarão apoio técnico à retransmissão em ondas curtas a terceiros países de programas das suas respectivas emissoras de rádio, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais. Artigo II Agência de Notícias As Partes apoiarão o intercâmbio e a difusão de informativos produzidos pelas agências de notícias pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais, em particular aqueles informativos que se referirem a aspectos da vida econômica, social, cultural e educacional dos dois países. Artigo III Televisão 1. As Partes prestarão apoio ao intercâmbio de programas e documentários que representem a vida econômica, social, cultural e educacional dos dois países entre as respectivas redes e canais de televisão. 2. As Partes prestarão apoio à realização de projetos de co-produção de programas de televisão - seriados, dramaturgia e outros - entre as redes e os canais de televisão dos dois países. 3. As Partes estimularão a participação das respectivas emissoras de televisão - pelo envio de programas e representantes - em festivais internacionais de televisão, exposições e feiras de equipamentos de televisão e outros eventos similares promovidos pela outra Parte. 4. As Partes prestarão apoio à realização de semanas da televisão brasileira na China e semanas de televisão chinesa no Brasil. Artigo IV Execução A cooperação prevista nos Artigos I e II será objeto de protocolos entre as emissoras de rádio e televisão dos dois países ao amparo deste Memorando de Entendimento com o objetivo de definir: a) o conteúdo e o formato dos programas; b) os direitos autorais e de exibição por cada uma das redes ou canais de televisão, e c) a repartição das disponibilidades financeiras e técnicas, assim como o apoio logístico e pessoal para a execução dos projetos. Artigo V Troca de Visitas As Partes concederão apoio à troca de visitas de delegações e ao intercâmbio de técnicos e profissionais entre as respectivas emissoras de rádio e de televisão, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais. Artigo VI Outras Disposições 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes, terá duração de 4 (quatro) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das Partes comunique por escrito à outra, com antecedência de 6 (seis) meses, sua intenção de renová-lo. 2. Este Memorando poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as duas Partes. Feito em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBICA
PELO
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