meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmaram em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, um Memorando de Entendimento sobre Cooperação nas Áreas de Rádio e de Televisão, o qual entrou em vigor em 13 de dezembro de 1995:

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes"),

Objetivando estimular e ampliar a cooperação nas áreas de rádio e de televisão, e

Com base no princípio da igualdade e do mútuo benefício,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

Rádio

1. As Partes incentivarão o intercâmbio de programas musicais, culturais, informativos e educacionais entre as respectivas emissoras de rádio, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais.

2. As Partes incentivarão e facilitarão a participação recíproca das empresas de radiodifusão dos dois países, por meio do envio de representantes, em festivais, simpósios e seminários internacionais que venham a promover.

3. As Partes apoiarão o intercâmbio de programas musicais e incentivarão a apresentação de programas de música brasileira em emissoras de rádio chinesas e de música chinesa em emissoras de rádio brasileiras.

4. As Partes prestarão apoio técnico à retransmissão em ondas curtas a terceiros países de programas das suas respectivas emissoras de rádio, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais.

Artigo II

Agência de Notícias

As Partes apoiarão o intercâmbio e a difusão de informativos produzidos pelas agências de notícias pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais, em particular aqueles informativos que se referirem a aspectos da vida econômica, social, cultural e educacional dos dois países.

Artigo III

Televisão

1. As Partes prestarão apoio ao intercâmbio de programas e documentários que representem a vida econômica, social, cultural e educacional dos dois países entre as respectivas redes e canais de televisão.

2. As Partes prestarão apoio à realização de projetos de co-produção de programas de televisão - seriados, dramaturgia e outros - entre as redes e os canais de televisão dos dois países.

3. As Partes estimularão a participação das respectivas emissoras de televisão - pelo envio de programas e representantes - em festivais internacionais de televisão, exposições e feiras de equipamentos de televisão e outros eventos similares promovidos pela outra Parte.

4. As Partes prestarão apoio à realização de semanas da televisão brasileira na China e semanas de televisão chinesa no Brasil.

Artigo IV

Execução

A cooperação prevista nos Artigos I e II será objeto de protocolos entre as emissoras de rádio e televisão dos dois países ao amparo deste Memorando de Entendimento com o objetivo de definir:

a) o conteúdo e o formato dos programas;

b) os direitos autorais e de exibição por cada uma das redes ou canais de televisão, e

c) a repartição das disponibilidades financeiras e técnicas, assim como o apoio logístico e pessoal para a execução dos projetos.

Artigo V

Troca de Visitas

As Partes concederão apoio à troca de visitas de delegações e ao intercâmbio de técnicos e profissionais entre as respectivas emissoras de rádio e de televisão, em particular aquelas pertencentes ou vinculadas a órgãos governamentais.

Artigo VI

Outras Disposições

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes, terá duração de 4 (quatro) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das Partes comunique por escrito à outra, com antecedência de 6 (seis) meses, sua intenção de renová-lo.

2. Este Memorando poderá ser modificado mediante mútuo consentimento entre as duas Partes.

Feito em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBICA                                   PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
     FEDERATIVA DO BRASIL                                                   POPULAR DA CHINA
Embaixador Sérgio Silva do Amaral