IV. 5-42
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A Sua excelência Senhor Embaixador
José Carlos de Macedo Soares
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Rio de Janeiro.
Senhor Ministro de Estado,
Por ordem do Conselho Federal Suíço, tenho a honra de levar ao
conhecimento de Vossa Excelência o seguinte:
1 Fazendo uso dos poderes que lhe foram concedidos pelo decreto
federal de 1 de outubro de 1952, que o autorizam a trocar declarações de reciprocidade
em matéria de tributação de companhias de navegação marítima e aérea, o Conselho
Federal Suíço declara, sob reserva de reciprocidade, que as companhias brasileiras de
navegação marítima e aérea estão isentas na Suíça de todos os impostos (federais,
cantonais, comunais) que incidam sobre as receitas provenientes da navegação marítima e
aérea.
2 A exoneração fiscal fixada sob cifra 1º vale também, sob
reserva de reciprocidade, no caso de uma empresa brasileira de transportes aéreos
participar de um "pool", de uma exploração em comum ou de organismo
internacional de exploração.
3 Por exercício da navegação marítima e aéreas, entende-se
o transporte profissional de pessoas e coisas feitas pelos proprietários, locatários ou
fretadores de navios e aeronaves.
4 Por companhias brasileiras entendem-se as companhias de
navegação marítima e aérea, cuja direção efetiva se acha no Brasil e que forem
exploradas seja por pessoas físicas residentes no Brasil e que não possuírem domicílio
na Suíça, seja pessoas jurídicas, - compreendidas aquelas nas quais o Estado brasileiro
tiver participação constituídas segundo as leis em vigor no Brasil, seja pelo
Estado brasileiro.
5 A exoneração garantida estende-se a todos os impostos sobre
a renda da Suíça que são cobrados a partir de 31 de dezembro de 1953.
6 O Conselho Federal Suíço reserva-se o direito de retirar a
presente declaração com um aviso prévio de seis meses, para o fim do ano cível, com
efeitos para o ano fiscal a começar depois do vencimento do referido ano cível.
A presente declaração perderá automaticamente o seu efeito no dia em
que as companhias de navegação marítimas e aéreas suíças deixarem de se beneficiar,
no Brasil, da isenção de imposto sobre a renda estabelecida pelo artigo 30 do
regulamento do imposto de renda, aprovado pelo decreto brasileiro nº 36.773, de 13 de
janeiro de 1955, ou ainda de disposições análogas que viriam, eventualmente, substituir
os referidos regulamentos.
Rogo a Vossa Excelência o obséquio de me confirmar que a presente
nota será reconhecida pelas autoridades brasileiras como uma declaração de
reciprocidade, nos termos do artigo 30 do regulamento do imposto de renda, aprovado pelo
decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.
Queira aceitar, Senhor Ministro de Estado, os protestos da minha mais
alta consideração.
a) Robert Maurice
Em, 22 de junho de 1956
DE/DAI/40/551.33
A Sua Excelência o Senhor Robert Maurice,
Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário da Confederação Suíça.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº IV. 5 42 I/7,
pela qual Vossa Excelência trouxe ao meu conhecimento a declaração do Conselho Federal
suíço de que as companhias brasileiras de navegação marítima e aérea estão isentas
na Suíça, sob reserva de reciprocidade, de todos os impostos de renda federais,
cantonais e municipais que incidam sobre as receitas provenientes da navegação marítima
e aérea.
2. Confirmando minhas comunicações anteriores sobre o assunto,
comunico a Vossa Excelência que, nos termos da legislação em vigor, as companhias
estrangeiras de navegação marítima e aérea estão isentas, no Brasil, do imposto de
renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo
gozarem da mesma prerrogativa.
3. Outrossim, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro
considera a referida nota prova de reciprocidade de tratamento e, portanto, condição
suficiente para que as companhias suíças de navegação marítima e aérea se beneficiem
da isenção estabelecida pelo artigo 30 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.
4. Nessas condições, o Governo do Brasil concederá isenção de
imposto de renda às companhias suíças de navegação marítima e aérea, enquanto tal
benefício for autorizado pela legislação em vigor pelo tempo que igual tratamento seja
dispensado, na Suíça, às empresas brasileiras da mesma natureza.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
da minha alta consideração.
a) José Carlos de Macedo Soares