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Acordo sobre Isenção Recíproca do Imposto de Renda para as Empresas Brasileiras e Suíças de Navegação Aérea e Marítima.

22 de junho de 1956            

IV. 5-42

1/7

A Sua excelência Senhor Embaixador
José Carlos de Macedo Soares
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Rio de Janeiro.


Senhor Ministro de Estado,

Por ordem do Conselho Federal Suíço, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência o seguinte:

1 – Fazendo uso dos poderes que lhe foram concedidos pelo decreto federal de 1 de outubro de 1952, que o autorizam a trocar declarações de reciprocidade em matéria de tributação de companhias de navegação marítima e aérea, o Conselho Federal Suíço declara, sob reserva de reciprocidade, que as companhias brasileiras de navegação marítima e aérea estão isentas na Suíça de todos os impostos (federais, cantonais, comunais) que incidam sobre as receitas provenientes da navegação marítima e aérea.

2 – A exoneração fiscal fixada sob cifra 1º vale também, sob reserva de reciprocidade, no caso de uma empresa brasileira de transportes aéreos participar de um "pool", de uma exploração em comum ou de organismo internacional de exploração.

3 – Por exercício da navegação marítima e aéreas, entende-se o transporte profissional de pessoas e coisas feitas pelos proprietários, locatários ou fretadores de navios e aeronaves.

4 – Por companhias brasileiras entendem-se as companhias de navegação marítima e aérea, cuja direção efetiva se acha no Brasil e que forem exploradas seja por pessoas físicas residentes no Brasil e que não possuírem domicílio na Suíça, seja pessoas jurídicas, - compreendidas aquelas nas quais o Estado brasileiro tiver participação – constituídas segundo as leis em vigor no Brasil, seja pelo Estado brasileiro.

5 – A exoneração garantida estende-se a todos os impostos sobre a renda da Suíça que são cobrados a partir de 31 de dezembro de 1953.

6 – O Conselho Federal Suíço reserva-se o direito de retirar a presente declaração com um aviso prévio de seis meses, para o fim do ano cível, com efeitos para o ano fiscal a começar depois do vencimento do referido ano cível.

A presente declaração perderá automaticamente o seu efeito no dia em que as companhias de navegação marítimas e aéreas suíças deixarem de se beneficiar, no Brasil, da isenção de imposto sobre a renda estabelecida pelo artigo 30 do regulamento do imposto de renda, aprovado pelo decreto brasileiro nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, ou ainda de disposições análogas que viriam, eventualmente, substituir os referidos regulamentos.

Rogo a Vossa Excelência o obséquio de me confirmar que a presente nota será reconhecida pelas autoridades brasileiras como uma declaração de reciprocidade, nos termos do artigo 30 do regulamento do imposto de renda, aprovado pelo decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.

Queira aceitar, Senhor Ministro de Estado, os protestos da minha mais alta consideração.

a) Robert Maurice


Em, 22 de junho de 1956            

DE/DAI/40/551.33

A Sua Excelência o Senhor Robert Maurice,
Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário da Confederação Suíça.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº IV. 5 – 42 I/7, pela qual Vossa Excelência trouxe ao meu conhecimento a declaração do Conselho Federal suíço de que as companhias brasileiras de navegação marítima e aérea estão isentas na Suíça, sob reserva de reciprocidade, de todos os impostos de renda federais, cantonais e municipais que incidam sobre as receitas provenientes da navegação marítima e aérea.

2. Confirmando minhas comunicações anteriores sobre o assunto, comunico a Vossa Excelência que, nos termos da legislação em vigor, as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estão isentas, no Brasil, do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

3. Outrossim, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro considera a referida nota prova de reciprocidade de tratamento e, portanto, condição suficiente para que as companhias suíças de navegação marítima e aérea se beneficiem da isenção estabelecida pelo artigo 30 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.

4. Nessas condições, o Governo do Brasil concederá isenção de imposto de renda às companhias suíças de navegação marítima e aérea, enquanto tal benefício for autorizado pela legislação em vigor pelo tempo que igual tratamento seja dispensado, na Suíça, às empresas brasileiras da mesma natureza.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

a) José Carlos de Macedo Soares