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DECRETO Nº 62.977, DE 11 DE JULHO DE 1968.

Promulga o Convênio Cultural com o Uruguai.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

 

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1958, o Convênio Cultural, assinado entre o Brasil e o Uruguai, em Montevidéu, a 28 de dezembro de 1956;

 

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XIV, a 14 de junho de 1968;

 

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.

 

Brasília, 11 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto


CONVÊNIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai, igualmente desejosos de manter e estreitar, em benefício recíproco, as relações culturais entre os dos países, na base da mesma civilização latina, e aproveitando o ensejo que lhes oferece a presença no Uruguai do Excelentíssimo Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, decidiram firmar um Convênio Cultural e nomearam, para êsse fim, seus Plenipotenciários:

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares. Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Govêrno da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Francisco Gamarra, Ministro de Estado na Pasta das Relações Exteriores;

Os quais, depois de haverem exibido as respectivas Cartas de Plenos Podêres, achadas em boa e devida forma. convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes convêm em continuar utilizando para o intercâmbio cultural a importância referida no Artigo 11 da Convenção Modificadora do Tratado de 22 de julho de 1918, destinada à instituição dum patrimônio para o intercâmbio intelectual entre os dois países.

Artigo II

Cada uma das Altas Partes Contratantes facilitará, em seu território. a criação e o funcionamento dos órgãos executivos pela i outra nomeados. para a consecução dos objetivos dês te Convênio, i e permitirá que institutos e/ou particulares auxiliem voluntáriamente, :por meio de auxílio financeiro ou de qualquer outra natureza.

 

Artigo III

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará incrementar em seu território, e em seus institutos culturais e acadêmicos:

a) o estudo da língua, da literatura, da história, das instituições e realizações culturais da outra;

 

b) a criação de sociedades para divulgação da cultura e dos costumes do povo do outro país; e, para maior êxito dessas atividades, aceitar qualquer colaboração que os respectivos Governos possam reciprocamente oferecer, por via de cessão mútua de pessoal, donativos, material ou quaisquer outros meios;

c) As Altas Partes Contratantes estimularão os entendimentos e acordos de cooperação intelectual entre instituições culturais de caráter privado, promovendo a conclusão de convênios de intercâmbio e correspondência.

 

Artigo IV

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil realizará periodicamente, em Montevidéu, e o Govêrno da República Oriental do Uruguai, no Rio de Janeiro, uma exposição de belas-artes e artes aplicadas, destinada a fazer conhecer as produções culminantes de seus artistas.

A Exposição Brasileira em Montevidéu será organizada pela Escola Nacional de Belas-Artes ou pelos museus e instituições de arte do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a Exposição Uruguaia no Rio de Janeiro, pela Comissão Nacional de Belas-Artes ou pelos museus e instituições de arte de Montevidéu. As Altas :1 Partes Contratantes arcarão, respectivamente, com os gastos necessários para o cumprimento dêste artigo.

As Exposições constarão de obras de arte e de artes decorativas, com uma seção especial de trabalhos arquitetônicos.

O Govêrno do país que promover a Exposição custeará sua organização e o transporte dos volumes até a capital do outro país e, igualmente, os gastos de viagem e permanência de todo pessoal, inclusive artistas e conferencistas, necessários ao êxito do certame. Os gastos de instalação e polícia da Exposição serão feitos pelo Govêrno do país. onde ela se realizar.

O Govêrno do país onde se realizar a Exposição compromete-se a desembarcar, livre de direitos aduaneiros ou de quaisquer outros ônus, os volumes a elas destinados e, uma vez terminada a Exposição, a reembarcá-los nas mesmas condições.

Artigo V

As Altas Partes Contratantes realizarão, periodicamente, pelo menos no período das Exposições mencionadas no artigo anterior, concertos de música nacional erudita e folclórica, conferências sôbre literatura e arte e demonstrações de festas e bailados tradicionais, nas cidades mais importantes do outro país.

 

Artigo VI

As Altas Partes Contratantes facilitarão aos professôres de suas Universidades e Faculdades e de suas instituições oficiais de nível secundário e primário, a realização de cursos e conferências nas Universidades e nas instituições oficiais de nível secundário e primário do Brasil e do Uruguai respectivamente.

Esses cursos e conferências tratarão de matérias de interêsse americano ou relacionados com fatos dum ou mais países da América, especialmente do país do Professor, não devendo, entre- tanto, versar sôbre assuntos de natureza política.

As Universidades, Faculdades e instituições oficiais de nível secundário e primário do Uruguai e do Brasil comunicarão todos anos, àquelas com as quais desejam estabelecer intercâmbio, os assuntos que seus respectivos professôres tencionem lecionar, assim como os que prefiram que sejam tratados em suas aulas.

A remuneração do Professor ou Professôres correrá por conta do Govêrno, Universidade, Faculdade ou instituição oficial de nível secundário ou primário que o designar. No caso de serem os seus serviços solicitados, a remuneração estará a cargo do organismo que fizer o convite.

Artigo VII

Cada uma das Altas Partes ,Contratantes admitirá em seus cursos os nacionais da outra Alta Parte Contratante que sejam ou tenham sido alunos de cursos congêneres em seu país, independentemente de exames de ingresso e de taxas, na série a que estejam habilitados por seus estudos anteriores, segundo as disposições legais vigentes em cada País.

Os pedidos de matrícula de estudantes, candidatos a estágio ou a curso de especialização, serão 'apresentados por via diplomática, com indicação do acôrdo da mais alta autoridade educacional do país de origem.

Artigo VIII

Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá certo número de bôlsas-de-estudo a cientistas, artistas, literatos, professôres e técnicos do outro país.

Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá aos nacionais da outra que desejarem especializar-se em seus institutos técnicos facilidades para ingresso e estágio em tais estabelecimentos.

Artigo IX

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil convidará anual- mente, arcando com todos gastos. os três melhores alunos do Instituto de Cultura Uruguaio-Brasileiro de Montevidéu para uma visita de duas semanas aos maiores centros do país.

O Govêrno da República Oriental do Uruguai convidará, anualmente, três brasileiros para uma visita ao país, de acôrdo com o critério que julgar mais conveniente, até a data em que fôr fundado o Instituto Brasil-Uruguai no Rio de Janeiro.

 

Artigo X

Os serviços oficiais de radioemissão de cada uma das Altas .t Partes Contratantes reservarão à outra Alta Parte Contratante a possibilidade de participar de seus programas de difusão cultural, por meio de conferências, música e palestras sôbre temas de caráter intelectual.

Artigo XI

Com o fim de desenvolver o conhecimento e a compreensão mútua, as Altas Partes Contratantes se comprometem a dispensar todos os esforços à incrementação do turismo.

Artigo XlI

Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete~se a organizar, periodicamente, através de sua Missão diplomática e em colaboração com a imprensa da outra Alta Parte, um concurso que proporcionará um Prêmio ao melhor trabalho escrito sôbre assunto relativo ao país ofertante. O Prêmio dará direito a uma permanência duma semana no país ofertante. O Govêrno que oferecer o Prêmio arcará com as despesas de transporte de ida-e-volta e hospedagem.

 

Artigo XIII

As Altas Partes Contratantes convêm em estabelecer um intercâmbio regular de livros e publicações entre suas principais bibliotecas.

A Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e a Bibloteca Nacional de Montevidéu ficam obrigadas a manter permanentemente o intercâmbio de dois órgãos de imprensa do outro país.

Artigo XIV

O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar êste Convênio em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a comunicação da denúncia.

 

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola. igualmente válidos, e lhes apõem seus selos na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

J. C. de Macedo Soares                                              Francisco Gamarra