Divisão de Atos Internacionais
Ajuste Complementar ao Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, para Divulgação Recíproca de Informações nas Áreas de Rádio e Televisão
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Costa Rica
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o previsto no Convênio de Intercâmbio Cultural firmado por ambos os Governos, em 19 de novembro de 1964,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar terá como objetivo fundamental o estabelecimento de um mecanismo de cooperação entre ambos os países destinado a contribuir para a divulgação recíproca de informações de interesse comum e a difusão de seus valores culturais e atrações turísticas, nas áreas de rádio e televisão.
Artigo II
O Governo da República Federativa do Brasil designa a Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (Radiobrás) e o Governo da República da Costa Rica designa o "Sistema Nacional de Radio y Televisión Cultural" (SINART), na condição de organismos executores deste Ajuste Complementar, os quais assumirão as obrigações que forem geradas pelo presente instrumento.
Artigo III
A cooperação mencionada no Artigo I do presente Ajuste Complementar será desenvolvida em áreas afins de competência das entidades mencionadas no Artigo II e compreenderá os seguintes campos:
a) intercâmbio de material noticioso, musical, cultural, desportivo e educativo, bem como de experiências na área de programas radiofônicos;
b) intercâmbio de material noticioso, musical, cultural, desportivo e educativo, bem como de experiências na área de programas televisivos; e
c) prestação de apoio e assistência técnica e logística.
Artigo IV
1. A cooperação a que se refere o item "a" do Artigo III dar-se-á nos seguintes termos:
1.1. A RADIOBRÁS e o SINART deverão promover cooperação e proceder às iniciativas necessárias visando ao intercâmbio de material noticioso, musical, cultural, desportivo e educativo, bem como de experiências no âmbito de programas radiofônicos.
1.1.1. O material citado será enviado mediante entendimento direto entre as Partes.
1.1.2. Os encargos de envio do material solicitado serão de responsabilidade da Parte solicitante.
1.1.3 As experiências citadas serão intercambiadas mediante entendimento direto entre as Partes.
1.2. A RADIOBRÁS e o SINART deverão utilizar o material a que se refere o presente Artigo, para veiculação, com a obrigatoriedade de não alterar os seus conteúdos e sentido, mencionando sempre a Parte fornecedora.
1.3. O conteúdo dos programas intercambiados será de inteira responsabilidade da Parte fornecedora.
Artigo V
1. A cooperação a que se refere o item "b" do Artigo III dar-se-á nos seguintes termos:
1.1. A RADIOBRÁS e o SINART deverão promover cooperação e proceder às iniciativas necessárias visando ao intercâmbio de material noticioso, musical, cultural, desportivo e educativo, bem como de experiências no âmbito de programas televisivos.
1.1.1. O material citado será enviado, em formato Betacam/NTSC, mediante entendimento direto entre as Partes.
1.1.2. Os encargos de envio do material solicitado serão de responsabilidade da Parte solicitante.
1.1.3. As experiências citadas serão intercambiadas mediante entendimento direto entre as Partes.
1.2. A RADIOBRÁS e o SINART deverão utilizar o material a que se refere o presente Artigo, para veiculação, com a obrigatoriedade de não alterar os seus conteúdos e sentido, mencionando sempre a Parte fornecedora.
1.3. O conteúdo dos programas intercambiados será de inteira responsabilidade da Parte fornecedora.
Artigo VI
1. A cooperação a que se refere o item "c" do Artigo III dar-se-á nos seguintes termos:
1.1. A RADIOBRÁS e o SINART deverão oferecer, dentro de suas possibilidades, facilidades e apoio recíprocos nos campos técnico e logístico, por meio de suas estruturas próprias, no país e no exterior, aos correspondentes e enviados especiais de cada uma das Partes.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar será regido, subsidiariamente, pelas disposições do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 19 de novembro de 1964.
Artigo VIII
As controvérsias que possam surgir entre as Partes em virtude da interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociação efetuada por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo X
1. O presente Ajuste Complementar terá a duração de 12 (doze) meses e será automaticamente renovado por períodos iguais. Poderá ser denunciado por uma das Partes, por via diplomática, caso em que deixará de produzir efeitos 03 (três) meses após a data da notificação respectiva.
2. O término do presente Acordo não afetará a conclusão da cooperação que tenha sido formalizada durante sua vigência.
Feito em São José, Costa Rica, em 04 de abril de 2000, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
da Costa Rica
Luiz Felipe Lampreia
Roberto Rojas López
Ministro de Estado das
Ministro de Relações
Relações Exteriores
Exteriores e Culto