O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto
Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a
Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do
parágrafo 3, de seu artigo VIII;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.10.2001
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas
as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Os Estados Partes nesta
Convenção,
Reafirmando que as pessoas
portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que
outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a
discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da
Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que
"a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura";
Preocupados com a
discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio
sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização
Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental
(AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o
Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988);
os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de
Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da
Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas
portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas
Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência
(AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de
1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das
pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o
Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano
[AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a
discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de
deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta
Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo
"deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social.
2. Discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência
a) o termo
"discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de
deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de
seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui
discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover
a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde
que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade
dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou
preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de
interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por
objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos
desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de
caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que
sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades
governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e
promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a
habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os
edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em
seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das
pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na
medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que
existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de
deficiência; e
d) medidas para assegurar
que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre
esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar
prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as
formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e
intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e
prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e
qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da
população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos,
estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais,
permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos
desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim
de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma
efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e
tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a
reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios
e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a
integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes
promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações
nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de
deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas
organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração,
execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes
criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações
públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços
normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento
aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a
sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro
instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes
comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da
Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os
relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados
em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros
tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que
afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro
encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de
intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão
elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os
Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da
Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para
o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o
seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral
prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta
Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes
limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo
Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes
para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará
aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala,
em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos
os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está
sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará
em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido
depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor,
esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de
ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
2. Para cada Estado que
ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de
ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte
poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão
apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em
vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados
Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao
restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular
reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas
reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem
sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará
indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de
denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção
cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais
Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe
esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que
a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original
desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
2. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e
os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos
instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.