Cada Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de
operação ou permissão de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, se:
a) a propriedade de parte substancial e o controle efetivo daquela
empresa de operação aérea não pertencerem à outra Parte Contratante e/ou a nacionais
da outra Parte Contratante;
b) a empresa aérea tiver deixado de cumprir as leis e os regulamentos
mencionados no Artigo 5 (Aplicação de Leis) do presente Acordo, ou
c) a outra Parte Contratante não estiver mantendo e aplicando as
normas fixadas no Artigo 6 (Segurança Técnica).
2. A menos que seja essencial a tomada de ação imediata, no intuito
de se evitar posterior inobservância do disposto nos subparágrafos (1) (b) ou (1) (c)
deste Artigo, os direitos estabelecidos neste Artigo serão exercidos somente após
consultas com a outra Parte Contratante
3. Uma Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as
autorizações de operação ou as permissões técnicas das empresas aéreas designadas
da outra Parte Contratante, no caso de as Partes Contratantes não chegarem a um acordo
satisfatório, dentro de sessenta (60) dias a contar da data do pedido de consulta
conforme o parágrafo (7) do Artigo 7, (segurança da aviação) ou em caso de ameaça
imediata ou extraordinária à segurança da aviação civil internacional. Qualquer
ação levada a cabo de acordo com este parágrafo será cancelada a partir do
cumprimento, pela outra Parte Contratante, dos dispositivos do Artigo 7. Quando tais
revogações, suspensões ou limitações ocorrerem devido a problemas de segurança
aeroportuária, que impeçam a observância de efetivas medidas de segurança por todas as
empresas aéreas operando num aeroporto ou aeroportos, todas as autorizações de
operação ou permissões técnicas das empresas aéreas designadas de ambas as Partes
Contratantes, de e para o aeroporto ou aeroportos envolvidos, serão igualmente revogadas,
suspensas ou limitadas, ate que sejam atendidas as cláusulas do Artigo 7.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis
1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante,
incluindo os relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves
engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tais
aeronaves, serão obedecidos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte
Contratante, na entrada, na saída e durante a permanência no citado território.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, incluindo os
relativos ã entrada, liberação, segurança de aviação, trânsito, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena serão respeitados pela empresa aérea ou empresas
aéreas da outra Parte Contratante, que se responsabilizarão, também, pela observância
de tais leis e regulamentos por parte de seus tripulantes e passageiros, bem como por sua
aplicação com relação à carga e à mala postal na entrada, na saída e no interior do
território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 6
Segurança Técnica
1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos, para os fins de
operações de transporte aéreo como estabelecido neste Acordo, os certificados de
aeronavegabilidade, os de habilitação técnica e as licenças expedidos ou convalidados
pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, desde que os requisitos, para tais
certificados ou licenças, pelo menos igualem os padrões mínimos estabelecidos nos
termos da Convenção. Entretanto, cada Parte Contratante poderá recusar reconhecer como
válidos, para fins de sobrevôo de seu próprio território, certificados de
habilitação técnica e licenças emitidos ou convalidados para seus próprios nacionais
pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas, relativas às
normas de segurança técnica mantidas pela outra Parte Contratante sobre instalações
aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação das empresas aéreas designadas. Se,
após essas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não
está efetivamente mantendo e aplicando normas de segurança técnica e outros requisitos
naquelas áreas, que pelo menos igualem os padrões mínimos que possam ser estabelecidos
nos termos da Convenção, a outra Parte Contratante será informada sobre isso e sobre as
medidas consideradas necessárias para o atendimento dos padrões mínimos, e a outra
Parte Contratante tomará as medidas de correção adequadas. Cada Parte Contratante se
reserva o direito de suspender, revogar ou limitar as autorizações de operação ou as
permissões técnicas de uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra
Parte Contratante, se a outra Parte Contratante não tomar medidas adequadas, num prazo
razoável, para atender as preocupações daquela outra Parte Contratante.
ARTIGO 7
Segurança da Aviação
1. De conformidade com seus direitos e obrigações perante o Direito
Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu
relacionamento mútuo, a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita, constitui parte integral deste Acordo.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a
assistência muútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito
de aeronaves e outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações,
aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à
segurança da aviação.
3. As Partes Contratantes agirão em conformidade com os dispositivos
da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves,
assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963; da Convenção para a Repressão do
Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da
Convenção para Repressão dos Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
4. As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em
conformidade com os dispositivos de segurança da aviação, estabelecidos pela
Organização de Aviação Civil Internacional e designados como Anexos ã Convenção; e
exigirão que os operadores de aeronaves de suas matriculas, ou os operadores que tenham
suas sedes comerciais ou domicílios no seu território, bem como as administrações de
aeroportos no seu território, ajam de acordo com os mencionados dispositivos de
segurança da aviação.
5. Cada Parte Contratante concorda em observar os dispositivos de
segurança exigidos pela outra Parte Contratante, para a entrada no território daquela
outra Parte Contratante, e em tomar medidas adequadas para proteger aeronaves e revistar
passageiros, tripulações, suas bagagens-de-mão, bem como a carga e os suprimentos de
bordo das aeronaves, antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante
acolherá favoravelmente qualquer solicitação da outra Parte Contratante, de adoção de
medidas especiais de segurança para enfrentar uma ameaça específica.
6. Quando da ocorrência de um incidente ou ameaça de incidente de
apoderamento ilícito de aeronave ou outros atos ilícitos contra a segurança de
passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea,
as Partes Contratantes se auxiliarão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas adequadas para pôr fim, rápida e seguramente, a tal incidente ou ameaça de
incidente.
7. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar
que a outra Parte Contratante deixou de observar os dispositivos de segurança da
aviação deste Artigo, aquela Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com
a outra Parte Contratante
ARTIGO 8
Oportunidades Comerciais
1. Cada empresa aérea designada terá o direito de proceder ã
comercialização do transporte aéreo no território da outra Parte Contratante,
diretamente ou, a seu critério, através de seus agentes, exceto naquilo que possa ser
especificamente disposto pelos regulamentos dos serviços não-regulares
("charters"), em conformidade com o Anexo II deste Acordo. Cada empresa aérea
designada terá o direito de comercializar o transporte aéreo na moeda daquele
território ou, a seu critério, em moedas livremente conversíveis de outros países e,
do mesmo modo, qualquer pessoa poderá adquirir livremente os serviços de transporte em
moedas aceitas para venda por aquela empresa aérea.
2. a) A empresa aérea ou empresas aéreas de uma Parte Contratante
poderão estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante, para a
promoção e comercialização do transporte aéreo.
b) A empresa aérea ou empresas aéreas de cada Parte Contratante
terão o direito de comercializar e fazer publicidade de qualquer tarifa estabelecida nos
termos deste Acordo, sem limitação quanto aos seus termos, incluindo as condições
associadas e características de serviço, tais como configuração de assentos.
3. Cada empresa aérea designada poderá executar o seu próprio
"handling" de solo no território da outra Parte Contratante
("self-handling") ou, a seu critério, escolher entre agentes autorizados e
empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, engajadas no transporte
regular ou não-regular ("charters"), concorrentes em tal serviço no
território da outra Parte Contratante. Esses direitos estarão sujeitos apenas a
limitações de natureza física relativas à segurança aeroportuária. Quando tais
limitações impedem o "self-handling", os serviços de terra estarão
disponíveis em termos de igualdade para todas as empresas aéreas os preços cobrados
serão baseados nos custos dos serviços prestados, e tais serviços serão comparáveis
em tipo e qualidade ao "self-handling", se este fosse possível.
4. As empresas aéreas de uma Parte Contratante terão o direito de
converter e remeter para seu país, a pedido, as receitas locais excedentes às somas
localmente desembolsadas. A conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de
imediato, sem impedimento ou taxação, à taxa de cambio em vigor para transações e
remessas correntes na data da conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir
a apresentação de uma solicitação para a conversão e remessa, as empresas aéreas da
outra Parte Contratante poderão apresentar as solicitações livres da exigência de
documentos excessivos ou discriminatórios.
5. Utilizando as receitas locais recebidas pelos serviços prestados
nos termos deste Acordo, as empresas aéreas de cada Parte Contratante estão autorizadas
a
a) pagar as despesas locais, tanto em moeda local, quanto em moedas
livremente conversíveis, a critério das empresas aéreas;
b) comprar combustível no território da outra Parte Contratante em
moeda local, que tenha sido aprovada para conversão, ou em moedas livremente
conversíveis, a critério das empresas aérea s.
6. A empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma Parte
Contratante poderão, em termos de reciprocidade, manter, no território da outra Parte
Contratante, seus representantes e funcionários técnicos, operacionais e comerciais,
necessários para a execução dos serviços acordados.
7. As necessidades de funcionários poderão, a critério de uma
empresa aérea designada de uma Parte Contratante, ser atendidas por seu próprio pessoal,
ou empregando os serviços de outra empresa aérea designada daquela Parte Contratante, ou
ainda empregando serviços de qualquer organização ou companhia domestica, ou empresa
aérea da outra Parte Contratante.
8. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e
regulamentos em vigor na outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos
relativos à entrada, residência e emprego, cada Parte Contratante , em base de
reciprocidade e com um mínimo de demora, fornecerá as necessárias licenças de
trabalho, vistos de emprego e outros documentos similares aso representantes e
funcionários mencionados no parágrafo (6) deste Artigo.
9 Ambas as Partes Contratantes isentarão o pessoal empregado na
prestação de certos serviços e tarefas temporários das exigências de licenças de
trabalho, vistos de emprego e outros documentos similares, exceto nas circunstâncias
determinadas pelas autoridades nacionais competentes. Quando tais licenças, vistos ou
documentos forem exigidos, serão fornecidos prontamente de modo a não retardar o
ingresso do pessoal envolvido no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9
Taxas e Direitos Alfandegários
Cada Parte Contratante concorda com as isenções especificadas neste
Artigo, para as empresas aéreas designadas da outra Parte contratante:
1) As isenções recíprocas das restrições e limitações
econômicas de importação, bem como as isenções reciprocas de todos os direitos
alfandegários nacionais e de outras taxas, impostos e tarifas, cobrados pelas autoridades
nacionais, que ano se basearem no custo dos serviços prestados, aplicar-se-ão a:
a) aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante operadas
no transporte aéreo internacional;
b) equipamentos de uso regular, equipamentos de uso no solo,
sobressalentes (incluindo motores), combustível, lubrificantes, provisões técnicas de
consumo, suprimento de bordo (artigos de consumo imediato, incluindo mas ano limitado a
comida, bebida, fumo e outros produtos destinados ou utilizados pelos passageiros durante
o vôo) e outros itens, previstos pare uso exclusivo ou assim usados na operação ou na
manutenção das aeronaves mencionadas no subparágrafo (a) deste parágrafo, se estes
itens forem:
i) introduzidos ou fornecidos no território da Parte Contratante que
concede a isenção, para a operação ou manutenção das aeronaves, sendo ou ano estes
produtos consumidos totalmente dentro daquele território, ou
ii) mantidos a bordo da aeronave, desde o momento da chegada até o
momento da partida do território da Parte Contratante que conceder a isenção, sendo ou
não estes produtos consumidos totalmente dentro daquele território; e
c) folhetos promocionais, catálogos impressos, listas de preços,
horários e avisos comerciais concernentes aos serviços de transporte aéreo
internacional das empresas aéreas da outra Parte Contratante, assim como folhetos
turísticos (incluindo "postres").
2) Os equipamentos e suprimentos mencionados nos subparágrafos (a) e
(b) do parágrafo (1) do Presente Artigo poderão ficar sob o controle e a supervisão das
autoridades competentes.
3) As isenções mencionadas neste Artigo serão também validas quando
as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante tiverem efetuado contratos com uma
outra empresa aérea, a qual desfrute igualmente de tais isenções da outra Parte
Contratante, com vistas ao empréstimo ou transferência, no território da outra Parte
Contratante dos itens descritos no parágrafo (1) do presente Artigo.
ARTIGO 10
Taxas Aeroportuárias
1. As taxas aeroportuárias impostas pelas autoridades competentes às
empresas aéreas da outra Parte Contratante serão justas, razoáveis e
não-discriminatórias.
2. As taxas aeroportuárias impostas às empresas aéreas da outra
Parte Contratante poderão refletir, mas não exceder, uma parte eqüitativa do custo
econômico total, que incide sobre as autoridades arrecadadoras competentes pela provisão
de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e segurança da
aviação. As instalações e os serviços, para os quais as taxas são cobradas, serão
proporcionados de forma econômica e eficiente. Mudanças nas taxas aeroportuárias serão
notificadas com antecedência razoável. Cada Parte Contratante deverá não só promover
consultas entre as autoridades arrecadadoras competentes em seu território e as empresas
aéreas que utilizam os serviços e instalações, mas também incentivar as autoridades
arrecadadoras competentes e as empresas aéreas a trocarem informações, conforme
necessário para permitir um exame detalhado do caráter razoável das taxas
aeroportuárias.
ARTIGO 11
Competição Justa
1. Haverá oportunidade igual e justa para as empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratantes competirem no transporte aéreo internacional
previsto neste Acordo.
2. Cada Parte Contratante tomará todas as medidas adequadas dentro de
sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas injustas
que adversamente afetem a posição competitiva das empresas aéreas da outra Parte
Contratante, de modo a se checar a uma igualdade de oportunidades.
3. Os serviços acordados, a serem operados pelas empresas aéreas
designadas pelas Partes Contratantes, terão como seu objetivo primário fornecer uma
capacidade adequada, a fim de atender as necessidades atuais e razoavelmente previsíveis
do tráfego nas rotas acordadas entre as Partes
4. Os Serviços Aéreos, nas rotas acordadas, serão prestados em
conformidade com o estipulado no Anexo 1.
ARTIG0 12
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços aéreos
entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas a níveis razoáveis,
levando-se em consideração todos os fatores comerciais pertinentes, incluindo, mas não
limitados ao interesse do usuário, custo de operação, comissões, lucro razoável e
características do serviço.
2. a) As tarifas normais de classe econômica e as tarifas especiais de
classe econômica, aplicadas no transporte entre os territórios das Partes Contratantes,
sujeitar-se-ão à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
Contratantes, em conformidade com o parágrafo (3) do presente Artigo.
b) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes estabelecerão,
através de um acordo mutuo, um nível de referência específico a ser aplicado entre
cada par de "gateways", identificados no Anexo 1, e as zonas de aprovação
automática para as tarifas de primeira classe, as tarifas de classe intermediária e as
tarifas promocionais entre esses "gateways". Quando julgado necessário por cada
Parte Contratante, os níveis de referência, as zonas de aprovação automática e as
condições das tarifas serão examinadas, e correções poderão ser acordadas pelas
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, com a devida atenção dada aos
fatores pertinentes Partes Contratantes, com a devida atenção dada aos fatores
pertinentes descritos no parágrafo (1) do presente Artigo.
c) Nenhuma das Partes Contratantes agirá unilateralmente para evitar a
criação ou continuação de uma tarifa que esteja dentro das zonas de aprovação
automática (incluindo as condições pertinentes) descritas no Anexo I.
d) As tarifas que não estiverem dentro das zonas de aprovação
automática descritas no Anexo I e todas as tarifas não previstas no presente Artigo ou
no Anexo I serão submetidas ã aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as
Partes Contratantes.
3. a) Cada empresa aérea designada submeterá à aprovação das
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tarifas normais de classe econômica,
tarifas especiais de classe econômica, outras tarifas não incluídas nas zonas de
aprovação automática (incluindo as condições pertinentes) descritas no Anexo I, e
todas as tarifas não previstas no presente Artigo ou no Anexo I, no mínimo quarenta e
cinco (45) dias antes da data pretendida para introdução. Cada empresa aérea designada
submeterá fretes à aprovação das autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em
cujo território o transporte da carga se origina, no mínimo quarenta e cinco (45) dias
antes da data pretendida para introdução. Em certos casos, uma autoridade aeronáutica
poderá permitir uma apresentação num prazo mais curto; neste caso, o correspondente
período para entrega de uma notificação de descontentamento será reduzido na mesma
proporção.
b) Se uma Parte Contratante estiver em desacordo com tal apresentação
da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a mesma deverão notificar a outra
Parte Contratante por escrito. Se esta notificação não for dada num prazo de trinta
(30) dias após o recebimento da apresentação, a tarifa será considerada como aprovada
e vigorará a partir da data proposta para introdução.
c) Uma tarifa normal de classe econômica, uma tarifa especial de
classe econômica, uma tarifa fora da zona de aprovação automática apropriada, ou
qualquer outra tarifa não estabelecida conforme o subparágrafo (2) (b) deste Artigo não
vigorará se uma Parte Contratante tiver apresentado em tempo uma notificação de
descontentamento com tal tarifa, em conformidade com as disposições do subparágrafo (b)
deste parágrafo.
4. a) Quando uma Parte Contratante tiver apresentado em tempo a sua
notificação de descontentamento em conformidade com as disposições do parágrafo (3)
deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá exigir consultas com o objetivo de
discutir a tarifa em questão. As consultas serão realizadas dentro de trinta (30) dias
do recebimento do pedido.
b) Se as Partes Contratantes chegarem a um acordo com relação à
tarifa para a qual foi dada uma notificação de descontentamento, cada Parte Contratante
esforçar-se-á ao máximo para colocar este Acordo em vigor. Se uma Parte Contratante
impedir que uma tarifa proposta entre me vigor, em conformidade com as disposições do
parágrafo (3) do presente Artigo, a tarifa equivalente previamente em vigor continuará
vigente.
5. Cada Parte Contratante poderá solicitar o registro, junto a suas
autoridades aeronáuticas, das tarifas que se encontrem dentro das zonas de aprovação
automática, estabelecidas no Anexo I, no máximo dez (10) dias antes da data proposta
para a entrada em vigor.
6. a) Os fretes de carga serão estabelecidos em conformidade com as
normas da Parte Contratante onde o transporte de carga se origina. 0 cumprimento dessas
disposições dar-se-ão mediante o conhecimento aéreo que autorizará o transporte
aéreo.
b) Cada Parte Contratante poderá solicitar a notificação ou o
registro, junto as suas autoridades aeronáuticas, dos fretes propostos a serem cobrados
para o seu território pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s), da outra Parte
Contratante, mas tal notificação ou registro não poderá ser solicitado antes da data
proposta para a entrada em vigor.
c) Nenhuma Parte Contratante agirá unilateralmente para evitar a
criação ou continuação de um frete do território da outra Parte Contratante, em
conformidade com a alínea (a) do presente parágrafo.
7. a) Cada Parte Contratante permitirá:
i) a qualquer empresa aérea de ambas da Partes Contratantes igualar
qualquer tarifa de serviço regular, incluindo combinações de tarifas, cobradas no
mercado para transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes
Contratantes, e
ii) a qualquer empresa aérea de uma Parte Contratante igualar qualquer
tarifa de serviço regular, incluindo combinações de tarifas, cobradas no mercado para
transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte Contratante e um
terceiro país.
b) Tal como usado neste texto, o termo "igualar" significa
continuar ou instituir, oportunamente, tão rapidamente quanto necessário, uma tarifa com
condições de disponibilidade idênticas ou mais restritivas (por exemplo, tipos de
condições tais como as listadas no parágrafo (3) do Anexo I); ou uma tarifa através
uma combinação de tarifas, de modo direto ou em "interline" ou
"intraline", não obstante as diferenças em condições operacionais relativas
de viagem, conexões, tipo de aeronave, configuração da aeronave, ou mudança de
aeronave. Diferenças razoáveis de distância, aeroportos e rota serão permitidas.
Todavia, para igualar tarifas de acordo com o subparágrafo (7) (a) (i), o transporte em
pelo menos um setor deverá ser realizado por uma empresa aérea designada de uma Parte
Contratante; para igualar tarifas de acordo com o subparágrafo (7) (a) (ii), o transporte
no(s) setor(es) entre os territórios das Partes Contratantes e no(s) setor(es) entre o
território de uma Parte Contratante e o primeiro ponto num terceiro país deverá ser
realizado em uma única empresa aérea designada de uma Parte Contratante.
8. Uma tarifa estabelecida segundo as disposições deste Artigo
permanecerá em vigor até que seja modificada, cancelada ou substituída, de acordo com o
presente Artigo.
9. Tarifas efetivamente aprovadas, em vigor na data de vigência deste
Acordo, poderão continuar em vigor sem requerer aprovação posterior de qualquer das
Partes Contratantes, e não se obrigará uma empresa aérea a registrar novamente qualquer
dessas tarifas já vigentes.
10. Qualquer tarifa que tenha sido aprovada pelas autoridades
aeronáuticas de ambas Partes Contratantes poderá ser renovada ou restabelecida, dentro
de um ano de sua expiração a um valor no mínimo igual à percentagem do nível de
referência pertinente, no qual se situava antes de qualquer mudança(s) no nível de
referência, multiplicado pelo nível de referência vigente a época do novo registro.
ARTIG0 13
Consultas e Emendas do Acordo
1. No espírito de estreita colaboração, as Partes Contratantes
deverão se consultar, periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o
cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e dos seus Anexos.
2. As referidas consultas terão início no prazo de sessenta (60) dias
da data de recebimento do pedido para consultas, a não ser que seja acordado de outra
forma pelas Partes Contratantes.
3. Se uma das Partes Contratantes julgar desejável a modificação de
qualquer disposição deste Acordo. poderá solicitar consultas com a outra Parte
Contratante. Tais consultas poderão se efetuar através de negociações ou de
correspondência, e terão início no prazo de sessenta (60) dias da data do recebimento
do pedido. Qualquer modificação ao presente Acordo, acertada com base nas consultas,
será efetuada por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 14
Solução de Controvérsias
1. Qualquer divergência que surja com relação a este Acordo, que
não seja resolvida através de consultas, poderá ser submetida, por acordo entre as
Partes Contratantes, a decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes
não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das
Partes Contratantes, submetida a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
2. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser
constituído como se segue:
a) Dentro de trinta (30) dias após o recebimento da solicitação de
arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de sessenta (60) dias
após esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante acordo, designar
um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral;
b) Se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o
terceiro árbitro não for designado de acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo,
uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização
de Aviação Civi1 Internacional que nomeie o árbitro ou árbitros necessários, dentro
de trinta (30) dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes
Contratantes, o Vice Presidente, hierarquicamente, mais antigo, que não esteja
desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
3. Exceto quando acordado em contrário, o tribunal arbitral
determinará os limites de sua jurisdição, em consonância com este Acordo, e
estabelecerá seu próprio procedimento.
4. Cada Parte Contratante deverá, de acordo com a sua legislação
nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do Tribunal Arbitra1.
5. As despesas do tribunal arbitral, incluindo os encargos e despesas
com os árbitros, serão compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 15
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em
vigor deste Acordo, notificar a outra Parte, por escrito, através dos canais
diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será feita,
simultaneamente, a Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de
vigorar um (1) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período.
Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa
notificação deverá ser considerada recebida quatorze (14) dias após seu recebimento
pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 16
Convenções Multilaterais
Se uma Convenção multilateral, relativa a qualquer matéria prevista
neste Acordo, for aceita por ambas as Partes Contratantes e tiver entrado em vigor, as
disposições de tal Convenção deverão prevalecer. Em conformidade com o Artigo 13
deste Acordo, poderão ser realizadas consultas para determinar a extensão em que este
Acordo é afetado pelas disposições da Convenção multilateral.
ARTIGO 17
Registro na OACI
O presente Acordo e todas suas emendas deverão ser registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 18
Entrada em Vigor
As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos da América autorizarão as operações segundo os termos do Acordo, desde
a sua assinatura. O Acordo entrará em vigor através de troca de notas diplomáticas,
após o cumprimento das formalidades internas necessárias a sua aprovação, na data do
recebimento da segunda dessas notificações.
Em testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 2l dias do mês de março de 1989, em dois
originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA: |
ANEXO I
Serviços Regulares
SEÇAO I
Rotas
1. As empresas aéreas de uma Parte Contratante, designadas segundo
este Anexo serão, em conformidade com os termos de suas designações, autorizadas a
executar serviços de transporte aéreo internacional (a) entre os pontos das rotas a
seguir, e (b) entre os pontos em tais rotas e pontos em terceiros países através de
pontos no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.
A) Rotas para a empresa aérea, ou empresas aéreas, designadas pelo
Governo dos Estados Unidos:
De um ponto ou pontos nos Estados Unidos, via pontos intermediários,
para Manaus, Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre e alem Brasi1,
para a Argentina, o Uruguai, o Paraguai e o Chile.
B) Rotas para a empresa aérea, ou empresas aéreas, designadas pelo
Governo da Republica Federativa do Brasi1:
De um ponto ou pontos no Brasil, via pontos intermediários, para Nova
lorque, Miami, Orlando, Washington/Baltimore, Houston 1/, Chicago, Los Angeles e São
Francisco 2/ e d) alem Miami, para Frankfurt, na Republica Federal da Alemanha 3/, e para
um ponto ou pontos na Espanha 4/; b) alem Chicago, para um ponto ou pontos no Canadá; c)
alem Los Angeles, para um ponto ou pontos no Japão; e d) alem Los Angeles e São
Francisco para um ponto na Ásia outro que não o Japão 5/.
2. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os
vôos, e à sua discrição, operar vôos em qualquer ou ambas as direções, e, sem
limite geográfico ou direcional servir pontos nas rotas em qualquer ordem e omitir
paradas em qualquer ponto ou pontos fora do território da Parte Contratante que designou
aquela empresa aérea, sem perda de qualquer direito de tráfego permitido neste Acordo.
3. Em qualquer segmento ou segmentos das rotas descritas na Seção I
(1) A e B acima, cada empresa aérea designada pode executar transporte aéreo
internacional sem qualquer limitação quanto ao uso de múltiplos números de vôos e à
troca, em qualquer ponto da rota, do tipo ou número de aeronaves operadas, contanto que,
na direção de saída, o transporte além do ponto de quebra de bitola seja continuação
do transporte originado no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea,
e que, na direção de entrada, o transporte para o território da Parte Contratante que
designou a empresa aérea seja continuação do transporte originado aquém do ponto de
quebra de bitola. As Partes Contratantes acordam que, entre as práticas aceitáveis,
constará a de que cada empresa aérea poderá transferir passageiros de um de seus
próprios vôos para outros vôos de conexão da mesma empresa aérea, desde que tais
conexões constituam serviço contínuo e transportem os passageiros entre os pontos de
origem e destino, que a empresa aérea designada esteja autorizada a servir em suas rotas.
4. Cada empresa aérea designada poderá, nas operações de serviços
autorizados por este Acordo, utilizar as suas próprias aeronaves ou aeronaves que tenham
sido arrendadas, fretadas ou intercambiadas, observando-se as normas e regulamentos de
cada Parte Contratante.
SEÇÃO II
Designação
Cada Parte Contratante, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo,
poderá designar um total de quatro (4) empresas aéreas para executar serviços regulares
mistos (passageiros e carga) e exclusivamente cargueiros (bens e mala postal), de acordo
com as seguintes regras:
1) Cada Parte Contratante poderá designar um máximo de três (3)
empresas aéreas, para os serviços mistos.
a) no máximo duas (2) empresas aéreas poderão ser autorizadas em
cada um dos seguintes segmentos de rota: Nova lorque/Miami-Rio/São Paulo, e Los
Angeles/São Francisco-Rio/São Paulo;
b) no máximo uma (1) empresa aérea poderá ser autorizada para os
serviços mistos em cada um dos segmentos de rota outros que não aqueles acima.
2) Cada Parte Contratante poderá designar um máximo de duas (2)
empresas para serviços regulares exclusivamente cargueiros (bens e mala postal) entre os
Estados Unidos e o Brasil 1/1/.
SEÇÃO III
Capacidade
1. Cada empresa aérea registrará os horários, junto às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da
data prevista de efetivação do horário. Tais horários entrarão em vigor na data
proposta, desde que estejam de acordo com os termos deste Anexo. Com autorização
especial, os horários poderão ser registrados menos que quarenta e cinco (45) dias antes
da data prevista de efetivação, particularmente se envolverem mudanças como dia ou hora
da operação, ou mudanças a curto prazo do tipo de equipamento, por razões
operacionais.
2. A partir de 1° de abril de 1989, as empresas aéreas designadas de
cada Parte Contratante poderão operar vinte e nove (29) freqüências de ida-e-volta por
semana para os serviços mistos, nas rotas especificadas na Seção I deste Anexo. O
número de freqüências aumentará para trinta e uma (31) em 1 de abril de 1990; para
trinta e quatro (34) em 1 de novembro de 1990; e para quarenta (40) em 1 de abril de 1991
1/. Na operação dessas freqüências, as empresas aéreas designadas de cada Parte
Contratante poderão utilizar um máximo de vinte e uma (21) aeronaves Boeing 747, exceto
B 747SP, ate 1 de abril de 1991, quando um máximo de vinte e oito (28) aeronaves B 747
poderão ser operadas 2/.
1/ As Partes Contratantes concordam em que as autoridades aeronáuticas
do Governo dos Estados Unidos autorizarão, inicialmente, uma (1) empresa aérea
exclusivamente cargueira e três (3) empresas mistas. Alem disso, as autoridades
aeronáuticas do Governo dos Estados Unidos designarão, inicialmente, empresas aéreas
mistas e alocarão freqüências como se segue:
Número de Freqüências Ida-e-Volta por Semana
Continental |
Data |
American |
Eastern* |
Pan American |
1º de Abril de 1989 |
7 |
7 |
15 |
1º de Abril de 1990 |
7 |
7 |
17 |
1º de Novembro de 1990 |
7 |
7 |
20 |
1º de Abril de 1991 |
10 |
10 |
20 |
* apenas uma (1) empresa aérea será designada.
2/ As Partes Contratantes concordam em que as autoridades aeronáuticas
dos Estados Unidos, ao distribuir a quota de aeronaves B 747 entre suas empresas aéreas
mistas, alocarão para a Pan American Airlines o número total de aeronaves B 747
necessárias para operar as suas freqüências. A partir de 1º de abril de 1991. a
Eastern Airlines será autorizada a utilizar oito (8) aeronaves B 747 em suas rotas.
3. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão
operar um máximo de seis (6) freqüências exclusivamente cargueiras, ida-e-volta, por
semana, em 1989, entre os Estados Unidos e o Brasil. A partir de l990 e de 1991, o numero,
de freqüências autorizadas (de acordo com este parágrafo) será de sete (7) e oito (8),
respectivamente.
4. Para os serviços exclusivamente cargueiros, o número de vôos
será expresso em unidades representando aeronaves "wide-body". Uma ou mais
aeronaves poderão ser substitutas por aeronaves "narrow-body", na razão de
duas (2) freqüências "narrow-body" para uma (1) freqüência wide-body".
5. Cada Parte Contratante autorizará as solicitações de vôos mistos
"extra-section" pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante, em
complementação às freqüências autorizadas nos parágrafos 2 e 3 desta Seção, para
atender à demanda do tráfego de passageiros na alta estação. São considerados
períodos de alta estação os de 15 de junho ate 15 de agosto, e de 15 de dezembro ate 28
de fevereiro.
6. Sujeito ao previsto nas notas 1 e 2 do parágrafo (2) desta Seção,
cada Parte Contratante poderá alocar ou redistribuir as quotas autorizadas das
freqüências exclusivamente cargueiras e mistas, e aeronaves B 747, a seu critério, no
entendimento de que se qualquer de suas empresas designadas suspender os serviços,
temporária ou permanentemente, a Parte Contratante poderá realocá-las a outras de suas
empresas aéreas. Freqüências de empresas aéreas realizando serviços mistos somente
poderão ser transferidas para outras empresas aéreas designadas realizando serviços
mistos. Freqüências exclusivamente cargueiras somente poderão ser transferidas como
freqüências exclusivamente cargueiras, para qualquer das empresas aéreas designadas nos
termos deste Anexo, independentemente das condições de sua designação.
7. No decorrer do ano de 1991, as Partes Contratantes deverão se
encontrar para estudar a capacidade adicional para atender a demanda do mercado. As
conversações deverão incluir uma análise dos níveis dos serviços existentes, o
crescimento histórico do mercado, um crescimento antecipado do mercado, os tipos de
serviços executados e o potencial para desenvolvimento de novos serviços.
SECAO IV
Tarifas de Passageiros