.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA. Celebrou-se em Brasília, a 14 de outubro de 1985, um Protocolo Adicional ao Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. O referido Protocolo entrou em vigor, um mês após sua assinatura. O Ato Internacional em apreço, tem o seguinte teor: PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O BRASIL E A FRANÇA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1969 O Governo da República Federativa do Brasil Interessados em promover o desenvolvimento da cooperação entre o Brasil e a França no campo cinematográfico mediante ações concretas que resultem em obras de qualidade, respeitadas as especificidades de cada uma das culturas nacionais, Concordam com o seguinte:
ARTIGO I 1. Os projetos de obras cinematográficas de longa-metragem, selecionados para co-produção nos termos do Acordo de Co-produção Cinematográfica entre o Brasil e a França, de 6 de fevereiro de 1969, podem se beneficiar, nas condições definidas abaixo, de uma ajuda seletiva em cada um dos dois países. Essa ajuda é reembolsável exclusivamente mediante os rendimentos de qualquer natureza que resultem da exploração da obra. 2. Os projetos de obras cinematográficas devem apresentar interesse comum para ambos os países, devendo igualmente contribuir para o aprimoramento da qualidade da produção cinematográfica. 3. Em princípio, cada um dos países patrocinará, durante o período de vigência do presente Protocolo, um número idêntico de projetos com participação majoritária. A ajuda seletiva acordada em cada um dos dois países representará uma percentagem idêntica a suas contribuições respectivas em cada projeto de co-produção que dela se beneficie. Essa percentagem não poderá ser superior à 20% (vinte por cento). Um projeto de co-produção minoritária, na conformidade do direito nacional, será assimilado a um projeto majoritário se as duas seguintes condições forem observadas:
4. Um equilíbrio genérico deverá ser assegurado entre as participações de cada um dos dois países nas co-produções contempladas pela ajuda seletiva prevista nas disposições do Protocolo. 5. O montante da contribuição à co-produção de obras cinematográficas, em virtude do presente Protocolo, é estabelecido da seguinte maneira:
6. O número máximo de obras cinematográficas que poderão se beneficiar da ajuda, de conformidade com o presente Protocolo, será determinado anualmente pelas autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO II 1. Uma comissão franco-brasileira será instituída para o exame dos projetos suscetíveis de receberem a ajuda referida no Artigo I acima aludido. A comissão será composta de representantes designados da seguinte maneira:
Os membros da comissão não deverão, a qualquer título que seja, fazer parte dos projetos submetidos a exame. A comissão formulará recomendações tendo em vista as decisões a serem tomadas em benefício dos projetos, para melhor orientação das Partes Contratantes. 2. A Comissão de Exame dos projetos poderá se reunir alternativamente na França e no Brasil, no caso da reunião ser considerada necessária pela maioria dos membros da Comissão. Normalmente, a parte brasileira e a parte francesa da Comissão manterão contato no que se refere às respectivas avaliações de projetos suscetíveis de se beneficiarem da ajuda prevista no Artigo anterior. O acerto final sobre essas avaliações far-se-á por troca de correspondência. As decisões relativas à concessão da ajuda prevista pelo presente Protocolo serão tomadas pelas autoridades competentes segundo as disposições em vigor em cada país. As autoridades competentes de ambos os países trocarão informações em tempo hábil sobre as condições de concessão da ajuda, sobretudo no que se refere às modalidades de reembolso. 3. O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data de sua assinatura. O presente Protocolo terá vigência inicial de um ano a partir de sua entrada em vigor e será renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de um ano. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo notificando a outra Parte, por via diplomática, de sua decisão, pelo menos três (3) meses antes da expiração do período anual. Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de outubro de 1985, em dois exemplares nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PROTOCOLE ADDITIONNEL AL ACCORD DE COPRODUCTION
CINEMATOGRAPHIQUE DU 6 FEVRIER 1969 Le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil soucieux de promouvoir le développement de la coopération entre le Brésil et la France dans le domaine cinématographique par des actions concrètes en faveur doeuvres de qualité respectant la spécificité de chacune des cultures nationales, sont convenus de ce quit suit: Article premier 1. Les projets doeuvres cinématographiques de longue durée, admis au bénéfice de la coproduction aux termes de laccord sur les relations cinématographiques entre le Brésil et la France, du 6 février 1969, peuvent bénéficier dans les conditions définies ci-dessous dune aide sélective dans chacun des deux Etats. Cette aide est remboursable exclusivement sur les produits de toute nature résultant de lexploitation de loeuvre. 2. Ces projets doeuvres cinématographiques doivent présenter un intérêt commun pour les deux Etats et apporter une contribution à la qualité de la production cinématographique. 3. En principe, chacun des deux Etats aide au cours de la période dapplication du présent Protocole, un mombre identique de projets à participation majoritaire. Laide sélective accordée dans chacun des deux pays représente un pourcentage identique de leurs apports respectifs dans chaque projet de coproduction qui en bénéficie. Ce pourcentage ne peut être supérieur à 20% (vingt pour cent). Un projet de coproduction minoritaire conforme au droit national sera assimilé à un projet majoritaire si les deux conditions suivantes sont remplies:
4. Un équilibre général doit être assuré entre les participations de chacun des deux pays dans les coproductions bénéficiant de laide sélective prévue par les dispositions du présent Protocole. 5. Le montant de laide attribuée à la coproduction doeuvres cinématographiques, en vertu du présent Protocole, est fixé comme suit:
6. Le nombre maximun doeuvres cinématographiques pouvant bénéficier de laide, en vertu du présent Protocole, est déterminé chaque année par les autorités compétentes des deux Etats. Article 2 1. Une Commission brésilo-française est instituée en vue de lexamen des projets susceptibles dêtre aidés en application de lArticle premier ci-dessus. Elle est composée de représentants désignés de la façon suivante:
Les membres de la Commission ne devront pas, à quelque titre que ce soit, être parties aux projets mis à lexamen. La Commission formule, à lintention des autorités compétentes de chacun des deux Etats, des recommandations en vue des décisions à prendre sur une aide aux projets. 2. La Commission dexamen des projets peut se réunir alternativement au Brésil et en France dans les cas où une telle réunion serait jugée nécessaire par la majorité des membres françaises la composant. Normalement, la partie brésilienne et la partie française de la Commission se communiquent réciproquement leurs propositions respectives quant aux projets qui leur paraissent susceptibles bénéficier de laide prévue à lArticle précédent. Laccord final sur ces propositions se fait par échange de correspondance. Les décisions relatives à loctroi de laide prévue par le présent Protocole sont prises par les autorités compétentes selon les dispositions nationales en vigueur. Les autorités compétentes des deux Etats sinforment sans délai des conditions de loctroi de laide notamment en ce qui concerne les modalités de remboursement. 3. Le présent Protocole entre en vigueur trente jours aprés la date de sa signature. Il est conclu pour une durée initiale dune année à dater de son entrée en vigueur et est renouvelable par tacite reconduction pour des périodes sucessives de même durée. Chacune des parties peut dénoncer le présent Protocole en notifiant à lautre sa décision par voie diplomatique au moins trois mois avant lexpiration de la période annuelle. Fait à Brasília, le 14 octobre 1985 en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.
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