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Memorandum de Entendimento Referente à Cooperação no Âmbito da Reforma do Estado e da Modernização da Administração Pública

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados "Partes"),

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica e Científica assinado pela República Federativa do Brasil e pela República Francesa em 16 de janeiro de 1967,

Reconhecendo, com grande satisfação, o excelente nível das relações bilaterais entre os dois Estados, em especial no campo da cooperação científica e técnica,

Considerando a prioridade acordada pelos dois Estados para a troca de experiências na área da administração pública, principalmente no campo da reforma e da modernização do Estado,

Convêm no seguinte:

I. As duas Partes, no quadro normativo em vigor em cada país, comprometem-se a desenvolver atividades de cooperação técnica no campo da reforma do Estado e da modernização da administração pública.

II. As duas Partes comprometem-se a definir em conjunto os temas e as áreas prioritárias para a cooperação.

III. Cada uma das Partes, para a implementação das ações acima referidas, compromete-se a facilitar a estada de especialistas da outra Parte, designados de comum acordo, assim como a trocar relatórios, documentos e material bibliográfico, dentro dos limites dos seus recursos orçamentários.

IV. Adicionalmente aos recursos orçamentários de que dispõem, as duas Partes poderão recorrer, no âmbito de suas respectivas competências, a financiamentos obtidos junto a outras instituições públicas ou privadas, bem como a organismos internacionais.

V. Os custos relativos ao intercâmbio de especialistas, a que se refere o artigo 3 do presente Memorandum de Entendimento, obedecerão às seguintes regras:

- as despesas referentes ao deslocamento dos especialistas ficarão a cargo da Parte que os envia;

- as despesas referentes à hospedagem e à alimentação dos especialistas correrão por conta da Parte que os acolhe; a Parte que os envia poderá lhes conceder recursos complementares, caso julgue necessário.

VI. O presente Memorandum de Entendimento entra em vigor na data de sua assinatura, por período de 3 (três) anos, renovável, tacitamente, por períodos sucessivos de 3 (três) anos. Cada Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento, com aviso prévio de 6 (seis) meses. A denúncia não desobriga as Partes de seus compromissos no tocante aos projetos em andamento por este amparados.

Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Hervé De Charette
Ministro dos Negócios Estrangeiros

Luiz Carlos Bresser Pereira
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado

Dominique Perben
Ministro da Função Pública, da Reforma do Estado e da Descentralização