.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, DE COOPERAÇÃO PARA A CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA Em 6 de fevereiro de 1969. DDC/DEOc/DAI/C/ 13/540.612 (85) A Sua Excelência o Senhor François de Laboulaye Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar o recebimento da nota n.º 68 datada de hoje, cujo teor, em português, é o seguinte: "Senhor Ministro, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o seguinte texto, assim como o anexo, relativos a um acordo de cooperação entre nossos dois países sobre a co-produção cinematográfica: O Governo da República Francesa e o Governo Brasileiro, desejosos de desenvolver e aumentar a cooperação já existente entre as indústrias cinematográficas dos dois países, convêm no seguinte:
Artigo I Os filmes realizados em co-produção e sujeitos ao benefício do presente Acordo são considerados como filmes nacionais pelas autoridades dos dois países. Eles se beneficiam de pleno direito das vantagens que resultam em virtude das disposições em vigor ou que poderiam ser editadas em cada país. A realização de filmes em co-produção entre os dois países deve receber a aprovação, após consultas respectivas entre elas, das autoridades competentes dos dois países: Na França: Centro Nacional de Cinematografia No Brasil: Instituto Nacional de Cinema.
Artigo II Para receberem o benefício da co-produção, os filmes devem ser realizados por produtores possuindo uma boa organização técnica e financeira e uma experiência profissional reconhecida pelas Autoridades Nacionais donde se originam.
Artigo III Todo filme de co-produção deve comportar dois negativos ou um negativo e um contratipo. Cada produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo. No caso onde não exista senão um negativo, cada produtor terá livre acesso ao mesmo.
Artigo IV Os filmes devem ser produzidos nas condições seguintes: A proporção das participações respectivas dos produtores dos dois países pode variar por filme de trinta a setenta por cento, a participação minoritária não podendo ser inferior a trinta por cento do custo de produção do filme; a participação técnica e artística de cada um dos países deve permanecer na mesma proporção que as porcentagens financeiras.
Artigo V Os filmes devem ser realizados por diretores. técnicos e artistas de nacionalidade francesa ou brasileira, ou em França por residentes privilegiados e no Brasil por estrangeiros residentes no país há mais de 5 anos. A participação de um intérprete de reputação internacional que não tenha a nacionalidade de um dos países ligados por este Acordo poderá ser acertada na medida em que a sua presença tornar-se necessária devido ao argumento do filme.
Artigo VI Um equilíbrio geral deve ser obtido no plano financeiro e .. artístico assim como na utilização dos meios técnicos dos dois países (estúdios e laboratórios). A Comissão Mista prevista no artigo 11 do presente Acordo examinará se este equilíbrio foi respeitado e tal não ocorrendo tomará as medidas julgadas necessárias para restabelecê-lo.
Artigo VII A divisão das receitas far-se-á proporcionalmente ao investimento total dos co-produtores; em qualquer situação as receitas provenientes da República Francesa, bem como da Bélgica, da Suíça, da Argélia, da Tunísia e do Marrocos são atribuídas ao co-produtor francês, as receitas provenientes do Brasil, bem como da Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai e do Uruguai são atribuídas ao co-produtor brasileiro. A divisão das receitas obtidas em outros países poderá com- portar quer uma partilha das receitas quer uma partilha geográfica. levando em conta. neste caso. a diferença de volume que possa existir entre os mercados dos países signatários quer uma combinação das duas fórmulas. Estas fórmulas serão submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países. Em princípio. a exportação dos filmes co-produzidos será garantida pelo co-produtor majoritário.
Artigo VIII Os créditos. «trailers» e material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem mencionar a co-produção entre a França e o Brasil. A apresentação em festivais dos filmes co-produzidos será assegurada ao país ao qual pertencer o produtor majoritário, salvo acordo especial das duas Autoridades.
Artigo IX As autoridades competentes dos dois países estimularão a realização em co-produção de filmes de qualidade internacional entre a França e o Brasil e os países com os quais um e outro são ligados respectivamente por acordos de co-produção. As condições de aceitação de tais filmes serão objeto de um exame caso por caso.
Artigo X As duas partes contratantes concordam em trocar todas as informações concernentes às co-produções e em geral todas as normas relativas às relações cinematográficas entre os dois países.
Artigo XI Uma Comissão Mista terá por objetivo examinar e resolver as dificuldades da aplicação do presente Acordo e de estudar as modificações eventuais. Durante a vigência do presente Acordo essa Comissão se reunirá alternativamente cada ano no Brasil e na França; ela poderá igualmente ser convoca da a pedido de uma das partes contratantes. notadamente em caso de modificação importante. seja da legislação, seja da regulamentação aplicável à Indústria Cinematográfica.
Artigo XII Todas as facilidades serão concedidas para a circulação e a estada do pessoal artístico e técnico colaborando nesses filmes! , bem como para a importação ou exportação temporárias em cada 11 país do material necessário à realização dos filmes de co-produção (película, material técnico, vestuário, elementos de decoração", material de publicidade e todo outro material necessário à produção).
Artigo XIII O presente acordo entra em vigor trinta dias depois da data de: sua assinatura. ele é válido por dois anos a partir de Sua entrada em vigor; sendo renovável por tácita recondução, salva denúncia por uma das partes contratantes, três meses antes de Sua extinção. Muito agradeceria a Vossa Excelência notificar-me do acordo, do Governo brasileiro sobre as propostas precedentes e sobre 4 incluso anexo. Se os termos acima merecerem o assentimento do Ministério das Relações Exteriores, a presente nota em francês e a resposta em português, as duas línguas dando fé. valerá, como acordo entre o Brasil e a França. Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.
2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima e de seu anexo. A referida nota, juntamente com a presente, passará constituir Um ajuste entre nossos dois Governos, a entrar em vigor trinta dias depois da data de sua assinatura. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência W os protestos da minha mais alta consideração.
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