.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 85.903, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 14 de maio de 1976, o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, celebrado em Brasília, a 14 de outubro de 1975; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo XI, a 21 de março de 1981; DECRETA: Art. 1º - O Acordo de Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. JOÃO FIGUEIREDO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA O Governo da República Federativa do Brasil, DESEJOSOS de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural, Convêm no que segue: ARTIGO I As Partes Contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional e a suas leis e regulamentos. ARTIGO II As Partes Contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhes as facilidades necessárias à realização das atividades relativas a suas especializações. ARTIGO III As Partes Contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos, e pesquisas nos seus institutos ou Universidades respectivos. ARTIGO IV Para a consecussão dos objetivos do presente Acordo, cada Parte Contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra Parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor. ARTIGO V As Partes Contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização bantu nas universidades da República Federativa do Brasil, e de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor. ARTIGO VI As Partes Contratantes, na medida do possível farão constar de seus respectivos programas de ensino, os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro país. ARTIGO VII As Partes Contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivos, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo. ARTIGO VIII Cada uma das Partes Contratantes, com o objetivo de garantir a seus respectivos países
uma compreensão melhor da civilização civilização e da cultura da outra Parte,
propiciarão o intercâmbio de:
ARTIGO IX As Partes Contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas. ARTIGO X Para ajudar a realização dos objetivos do presente Acordo e fortalecer a cooperação entre os dois Estados, cada uma das Partes Contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo. ARTIGO XI O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação
e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra Parte Contratante o
tiver denunciado total ou parcialmente. Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
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