.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASlLEIRO-HONDURENHA Por troca de notas efetuada em BrasIlia, a 28 de agosto de 1981, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Coronel César Elvir Sierra, Ministro das Relações Exteriores da República de Honduras, foi celebrado um Acordo para a Constituição de uma Comissão Mista Brasileiro-Hondurenha. A nota brasileira tem o seguinte teor: Em, 28 de agosto de 1981. DCS/DCINT/DCOPT/DAI/O1/800 (B46) (B38) A Sua Excelência o Coronel César Elvir Sierra, Senhor Ministro, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, com vistas ao desenvolvimento das relações econômico-financeiras, comerciais, técnico-científicas e culturais existentes entre o Brasil e Honduras, e objetivando estreitar, dessa maneira, os laços de cordial amizade e profícua cooperação que unem ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está disposto a concluir, com o Governo da República de Honduras, um acordo para a constituição de uma Comissão Mista Brasileiro-Hondurenha. 2. Dentre os temas do interesse do relacionamento entre o Brasil e Honduras, a Comissão Mista a ser criada objetivará cuidar, em particular, de: I - analisar o comportamento do intercâmbio comercial bilateral e apresentar medidas para seu incremento e diversificação; II - estudar a atuação dos meios de transporte entre o Brasil e Honduras, tanto de carga quanto de passageiros, e sugerir meios para seu aperfeiçoamento e intensificação; III - analisar o desempenho da cooperação técnico-científica entre os dois países e formular sugestões no sentido de propiciar o seu melhor aproveitamento nas áreas consideradas de interesse prioritário, por ambos os Governos; IV - analisar o desempenho da cooperação cutural entre o Brasil e Honduras e sugerir formas e medidas adequadas a seu estímulo, inclusive no âmbito do Convênio Cultural firmado no Rio de Janeiro, a 22 de outubro de 1957. 3. A Comissão Mista reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, alternadamente no Brasil e em Honduras, e em caráter extraordinário, quando as Partes assim acordarem. 4. Caso o Governo da República de Honduras concorde com o que precede, a presente nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituirão acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro Publicado no Diário Oficial de 3 de setembro de 1981. |