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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE, COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS COMUNICAÇÕES

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras,

DESEJOSOS de estreitar a cooperação científica e técnica entre os dois países, de conformidade com os princípios enunciados no Artigo I do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, concluído em Brasília a 11 de junho de 1976,

ACORDAM o seguinte:

 

ARTIGO I

O Governo brasileiro designa o Ministério das Comunicações para prestar cooperação ao Ministério das Comunicações, Obras Públicas e Transportes da República de Honduras, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento das telecomunicações em território hondurenho.

 

ARTIGO II

1. O Ministério das Comunicações do Brasil executará os trabalhos relacionados com a cooperação técnica prevista no presente Ajuste, através de sua empresa vinculada Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a qual fornecerá o pessoal qualificado necessário à implementaçao dos programas específicos.

2. O Ministério das Comunicações, Obras Públicas e Transportes de Honduras. receberá a cooperação técnica prevista no presente Ajuste, através de sua empresa vinculada Empresa Hondurenha de Telecomunicações - HONDUTEL, a qual fornecerá o pessoal contraparte qualificado necessário à implementação dos programas específicos.

3. Certos trabalhos poderão ser confiados a terceiros pelo Ministério das Comunicações do Brasil,mediante prévia aprovação da HONDUTEL.

 

ARTIGO III

1. A cooperação a ser prestada poderá assumir qualquer das modalidades seguintes:

a) envio de missões técnicas de especialistas brasileiros para trabalhos junto à HONDUTEL;

b) realização de estágios de especialização para funcionários da HONDUTEL;

c) realização de estudos técnicos e desenvolvimento de projetos específicos;

d) fornecimento de documentação técnica.

2. O Ministério das Comunicações do Brasil e o das Comunicações, Obras Públicas e Transportes de Honduras estabelecerão um programa de trabalho que definirá as áreas específicas de prestação da cooperação referida no Artigo I.

3. O referido programa de trabalho poderá ser modificado por acordo dos dois Ministérios, entrando as modificações em vigor por troca de notas diplomáticas.

 

ARTIGO IV

As despesas decorrentes da impl~mentaçao do programa de trabalho referido no Artigo III serão divididas entre a TELEBRÁS e a HONDUTEL, da seguinte forma:

1. correrão conta da TELEBRÁS os seguintes gastos:

a) para os estágios de especialização dos funcionários da HONDUTEL:

i - preparação dos cursos e/ou estágios específicos;

ii - materiais e equipamentos especializados a serem utilizados durante os estágios;

iii – salários e encargos sociais do pessoal docente especializado e de apoio, administrativo responsáveis pelo planejamento e execução dos estágios;

iv - despesas de locomoção, no Brasil, decorrentes da execução do presente Ajuste.

b) para os especialistas brasileiros em missão em Honduras:

- manutenção dos salários e de todos os encargos sociais decorrentes do vínculo empregatício.

2. correrão por conta da HONDUTEL os seguintes gastos:

a) para os especialistas brasileiros em Honduras:

i - despesas de viagem, ida e volta, entre o Brasil e Honduras;

ii - diárias, de acordo com a tabela do Ministério das Comunicações.

b) para os estágios de especialização no Brasil dos funcionários da HONDUTEL:

i - despesas, de viagem, ida e volta, entre Honduras e o Brasil;

ii - diárias, de acordo com a tabela da HONDUTEL;

c) para a realização de estudos técnicos e desenvolvimento de projetos específicos:

- todas as despesas

d.) para documentação:

- fornecimento e transporte da documentação, cujo volume será , determinado, a cada caso, de comum acordo entre as entidades referidas no Artigo I.

3. A HONDUTEL garantirá alojamento e transporte para os especialistas brasileiros em missão em Honduras.

4. Todas as despesas a que se refere o item 2 deste Artigo, realizadas pela TELEBRÁS, serão faturadas contra a HONDUTEL.

 

ARTIGO V

As entidades receptoras dos especialistas assumirão a responsabilidade civil, exceto em casos ilícitos, pelos danos e pelas despesas que possam resultar de atos praticados, no exercício de suas funções, pelos especialistas em missão.

 

ARTIGO VI

As Partes comprometem-se a não dar conhecimento a terceiros, sem mútua concordância, dos documentos que lhes sejam enviados em decorrência da aplicação do presente Ajuste.

 

ARTIGO VII

1. Sempre que seja necessário contratar a prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens para a reestruturação e/ou ampliação de seu sistema de telecomunicações, a HONDUTEL comunicará à Embaixada do Brasil em Tegucigalpa, com a devida antecedência, em primeira instância.

2. A participação de firmas brasileiras nas atividades descritas no presente Artigo será coordenada pelo Ministério das Comunicações do Brasil, que dará o aval governamental às negociações e ao desempenho técnico-operacional.

 

 

ARTIGO VIII

Na hipótese de que não existam normas ou práticas na HONDUTEL relativas a procedimentos de execução e padronização de processos para a elaboração de planos e projetos, as normas e práticas brasileiras serão adotadas.

 

ARTIGO IX

1. Caso as Partes se vejam impedidas, por motivo de força maior, de cumprir as obrigações derivadas do presente Ajuste, a aplicação do mesmo será suspensa pelo prazo que for necessário.

2. A decisão de solicitar a suspensão da aplicação do presente Ajuste será comunicada pela via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data em que a suspensão deverá ser efetivada.

 

ARTIGO X

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência inicial de dois anos, sendo renovado, tacitamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias depois de recebida a notificação, por via diplomática.

 

Feito em Tegucigalpa, aos 20 dias do mês de maio de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Octávio Luiz de Berenguer Cesar

PELA REPÚBLICA DE HONDURAS

Angel Fortin Midence