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DECRETO Nº 79 185, DE 31 DE JANEIRO DE 1977
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 76, de 11 de outubro de 1976, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, concluído entre o Brasil e Honduras, em Brasília, a 11 de junho de 1976; E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 5 de janeiro de 1977; DECRETA: Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Brasília, 31 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS O Governo da República Federativa do Brasil Animados pelo espírito de cooperação e fraternidade íbero- americano, que estimulam as relações e entendimentos entre ambos os Estados, formalizam o presente Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, que será regulado pelas disposições que seguem: ARTIGO I As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem a políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social. ARTIGO II A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades: a) intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão; b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica; c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum; d) intercâmbio de peritos e cientistas; e) organização de seminários e conferências; f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos; g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazos que elaborem as Partes Contratantes.
ARTIGO V As Partes Contratantes, através dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão efetuar-se em prazos diferentes, quando as circunstâncias o justificarem, mediante consultas por via diplomática.
ARTIGO VI O financiamento dos programas ou projetos será feito da seguinte forma: a) o que corresponda aos diferentes meios de cooperação científica e técnica, definidos no Artigo II, será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto. b) as Partes Contratantes poderão solicitar, com consentimento mútuo, a cooperaçao financeira e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.
ARTIGO VII O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes facilitarão o ingresso, em seus respectivos territórios, dos técnicos e peritos, para que cumpram seus objetivos e desempenhem suas funções dentro do quadro do presente Acordo Básico; da mesma forma procederão com os bolsistas e pessoas que assistam a cursos ou façam, oficialmente, visitas de capacitação profissional.
ARTIGO IX Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre os privilégios e imunidades dos funcionários e peritos de acordo com as normas estabelecidas.
ARTIGO X Os equipamentos, máquinas e quaisquer implementos destinados à execução dos projetos, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a livre entrada no território da Parte Receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as Partes Contratantes concordam em conceder livre desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes - a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas Partes Contratantes.
ARTIGO XI As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, que necessitem para o cumprimento de suas funções específicas, de acordo com os orçamentos de cada país. Da mesma forma, serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as adequadas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO XII Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da con clusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, pror rogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
ARTIGO XIII A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XIV O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos onze dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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