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DECRETO Nº 79 185, DE 31 DE JANEIRO DE 1977

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica Brasil- Honduras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 76, de 11 de outubro de 1976, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, concluído entre o Brasil e Honduras, em Brasília, a 11 de junho de 1976;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 5 de janeiro de 1977;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 31 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira


ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS

O Governo da República Federativa do Brasil
e
 O Governo da República de Honduras,

Animados pelo espírito de cooperação e fraternidade íbero- americano, que estimulam as relações e entendimentos entre ambos os Estados, formalizam o presente Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, que será regulado pelas disposições que seguem:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem a políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

 

ARTIGO IV

Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazos que elaborem as Partes Contratantes.

 

ARTIGO V

As Partes Contratantes, através dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão efetuar-se em prazos diferentes, quando as circunstâncias o justificarem, mediante consultas por via diplomática.

 

ARTIGO VI

O financiamento dos programas ou projetos será feito da seguinte forma:

a) o que corresponda aos diferentes meios de cooperação científica e técnica, definidos no Artigo II, será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto.

b) as Partes Contratantes poderão solicitar, com consentimento mútuo, a cooperaçao financeira e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.

 

ARTIGO VII

O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.

 

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes facilitarão o ingresso, em seus respectivos territórios, dos técnicos e peritos, para que cumpram seus objetivos e desempenhem suas funções dentro do quadro do presente Acordo Básico; da mesma forma procederão com os bolsistas e pessoas que assistam a cursos ou façam, oficialmente, visitas de capacitação profissional.

 

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre os privilégios e imunidades dos funcionários e peritos de acordo com as normas estabelecidas.

 

ARTIGO X

Os equipamentos, máquinas e quaisquer implementos destinados à execução dos projetos, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a livre entrada no território da Parte Receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as Partes Contratantes concordam em conceder livre – desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes - a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas Partes Contratantes.

 

ARTIGO XI

As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, que necessitem para o cumprimento de suas funções específicas, de acordo com os orçamentos de cada país. Da mesma forma, serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as adequadas facilidades de alojamento e manutenção.

 

ARTIGO XII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da con clusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, pror rogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

 

ARTIGO XIII

A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

 

ARTIGO XIV

O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

 

Feito na cidade de Brasília, aos onze dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Antonio F. Azeredo da Silveira

Pelo Governo da República de Honduras
Roberto Perdomo Paredes