.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 52.018, DE 20 DE MAIO DE 1963
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo decreto Legislativo nº 8, de 26 de julho de 1961, o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República de Honduras, firmado no Rio de Janeiro, a 22 de outubro de 1957; E, havendo sido trocados, em Tegucigalpa, a 12 de março de 1963, os respectivos instrumentos de ratificação por parte de ambos as partes. Decreta que o referido Convênio Cultural, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém. Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DE HONDURAS PREÂMBULO Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e de Honduras, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo das atividades educativas, literárias e artísticas, resolvem celebrar um Convênio e, para tal fim, nomeiam seus plenipotenciários, a saber: O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; O Govêrno de Honduras, Sua Excelência o Senhor José R. Castro, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de Honduras no Brasil; Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma. convieram no seguinte:
Artigo I As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio entre brasileiros e hondurenhos e se comprometem a dar-lhe todo o apoio oficial facilitando. para tal fim, as viagens de professôres, literatos, artistas, jornalistas, estudantes e membros de instituições artísticas e culturais, a fim de que realizem conferências e promovam exposições, representações e tôda espécie de manifestações culturais e artísticas de seus respectivos países.
Artigo II As Altas Partes Contratantes concederão anualmente bôlsas de manutenção a profissionais e professôres do ensino superior e médio.
Artigo III Os diplomas de ensino secundário, expedidos pelos estabelecimentos oficiais ou oficializados de uma das Altas Partes Contratantes em favor de seus respectivos nacionais, serão reconhecidos no território da outra para o ingresso nos estudos superiores, sem necessidade de prestação de exame ou apresentação de teses.
Artigo IV Para a continuação dos estudos em curso secundário ou superior, serão aceitos os certificados de estudos realizados em institutos congêneres de uma e outra Parte Contratante, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento, e estejam devidamente legalizados e autenticados os documentos que a êles se refiram. Caso não se verifique a mencionada correspondência haverá exames de adaptação.
Artigo V Os nacionais de um país gozarão, nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário ou superior do outro, da gratuidade de matrícula e de certificados de conclusão de exame, bem como serão dispensados das taxas de exames, de diploma e de tôdas as do mesmo gênero, não lhes sendo igualmente aplicáveis as disposições referentes ao limite de matrícula.
Artigo VI O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará em Tegucigalpa, no mais breve prazo possível. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia. Em Fé do Que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinqüenta e sete.
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