O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento do Criminoso - ILANUD firmaram, em São José, em 30 de novembro
de 1989, um Acordo de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 115, de 3 de dezembro de 1996, publicado
no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2
de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 8,
Art. 1º O Acordo de Cooperação, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso, em São José, em
30 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e109º da República
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O INSTITUTO LATINO-AMERICANO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DO CRIME E O
TRATAMENTO DO CRIMINOSO (ILANUD)
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Governo")
e
O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Crime e o Tratamento
do Criminoso - ILANUD
(doravante denominado "Instituto"),
CONSIDERANDO:
1. Que o Instituto foi criado, por solicitação dos países
latino-americanos e do Caribe, mediante uma Convenção celebrada entre as Nações Unidas
e o Governo da Costa Rica em julho de 1975, efeito às Resoluções 731-F(XXVII) e 1584(L)
do Conselho Econômico e Social, com a finalidade de servir como organismo regional
especializado das Nações Unidas;
2. Que o propósito do Instituto é o de colaborar com os países da
região no desenvolvimento econômico e social equilibrado, mediante a formulação e
incorporação, nos programas nacionais de desenvolvimento, de políticas e instrumentos
de ação apropriados no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e do
aprimoramento da administração de justiça;
3. Que o Instituto, em catorze anos e existência, realizou profícuo
trabalho nas áreas de treinamento de pessoal do sistema de administração de justiça,
pesquisa criminológica voltada para a ação relativa aos problemas mais relevantes da
crimina1idade, difusão de informação especializada, prestação de serviços de
documentação e assistência técnica aos países da América Latina e do Caribe, não
obstante a escassez de recursos econômicos;
4. Que o Governo participou ativamente das atividades desenvo1vidas
pelo Instituto em seus catorze anos de funcionamento, sendo numerosas as instituições
governamentais e científico-acadêmicas que se beneficiaram com essa participação;
5. Que o Instituto, em conformidade com a sua Convenção Constitutiva,
deve procurar a cooperação dos países da região para o desenvolvimento de suas
atividades;
6. Que o Governo, no que se refere à prevenção do crime e ao
tratamento do criminoso, tem mantido uma política permanente de apoio a todas as
atividades voltadas para o aprimoramento da administração de justiça, tanto em nível
nacional como no plano internacional, como forma de promover o respeito aos direitos
humanos fundamentais;
7. Que os objetivos perseguidos pelo Governo e pelo Instituto são
semelhantes;
8. Que é conveniente formalizar e estreitar as relações de
cooperação entre o Instituto e o Governo, com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos nacionais e internacionais destinados àqueles objetivos;
RECORDANDO:
A Resolução 18 do VI Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção
do Crime e Tratamento do Criminoso, que formula uma exortação aos países da região no
sentido de que considerem a possibilidade e a conveniência de fornecer significativo
apoio técnico e financeiro ao Instituto em seus esforços de colaboração com os pa1ses
latino-americanos e caribenhos, bem como a Declaração da primeira Reunião de Ministros
da América Latina e do Caribe, realizada em São José, Costa Rica, em dezembro de 1982,
que recomenda aos países o estabelecimento de uma contribuição anual de caráter
permanente ao Instituo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
O Governo e o Instituto fortalecerão suas relações de cooperação
no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e da administração de
justiça penal.
ARTIGO 2
O Governo e o Instituto determinarão as modalidades de cooperação
bilateral cabíveis para dar efeito ao presente Acordo, as quais serão definidas, em cada
caso, mediante troca de notas oficiais entre ambas as partes. Tais modalidades poderão
incluir a realização de atividades de pesquisa, treinamento, intercâmbio de
informações e - serviços conjuntos de documentação.
ARTIGO 3
O Instituto assegurará a participação do Governo em suas atividades,
inclusive cursos de treinamento, seminários, Simpósios, intercâmbio de informações e
documentação, assistência técnica, entre outras.
ARTIGO 4
Para a manutenção do programas de trabalho do Instituto, o Governo
fará contribuição anual a ser efetuada por intermédio do Ministério da Justiça.
ARTIGO 5
O Instituto compromete-se a empregar os recursos obtidos em virtude do
presente Acordo no desenvolvimento de seus programas de trabalho e ampliará, dentro do
possível, a participação do Governo em tais atividades.
ARTIGO 6
O Instituto enviará anualmente ao Governo um relatório de suas
atividades, bem como o programa de trabalho para o ano subseqüente.
ARTIGO 7
Para os fins do presente Acordo, o Governo indica como órgão executor
o Ministério da Justiça.
ARTIGO 8
1. Após sua assinatura por ambas as Partes o presente Acordo entrará
em vigor na data do recebimento da Nota diplomática por intermédio da qual o Governo
comunicará haverem sido cumpridas suas formalidades legais internas para aprovação.
2. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. i
Contudo, qualquer uma das Partes poderá comunicar à outra, por escrito e com uma
antecedência mínima de três meses, sua intenção de dá-lo por terminado.
Feito em San José, em 30 de novembro de 1989, nas línguas portuguesa
e castelhana, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVENO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
J. J. MOSCADO DE SOUZA |
PELO INSTITUTO LATINO AMERICANO
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA APREVENÇÃO DO CRIME E O TRATAMENTO DO CRIMINOSO
JORGE MONTEIRO |