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Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 9 de dezembro de mil novecentos e sessenta
Em cumprimento ao artigo 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de nove de dezembro de mil novecentos e sessenta, os dois Governos Contratantes concordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1 As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são: pela República Federativa do Brasil: O Ministro do Trabalho e da Previdência Social pela República Italiana: O Ministro do Trabalho e da Previdência Social Artigo 2 1. A aplicação do presente Acordo, conforme as seguintes disposições, caberá: a) na Itália, além dos Organismos de seguros sociais competentes para categorias específicas de trabalhadores: - ao Instituto Nacional para o Seguro contra as Enfermidades (INAM) no que diz respeito ao seguro contra as enfermidades e à tutela física e econômica das trabalhadoras mães; b) no Brasil ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). O pagamento das prestações nos casos previstos no parágrafo 2 do presente artigo será efetuado conforme as modalidades e no limite dos períodos máximos fixados pela legislação do País de acolhimento. O trabalhador migrante terá direito às prestações indicadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presente Acordo, a partir da data em que inicia, no País de acolhimento, uma atividade sujeita às normas de previdência social vigente neste País. Artigo 6 No caso de aplicação da disposição de que trata o artigo 41 do Acordo de Migração, se o trabalhador migrante voltar ao País de origem no prazo de três anos da data de migração e ali exercer novamente uma atividade sujeita à legislação de previdência social, o período decorrido no País de acolhimento será considerado neutro aos fins da concessão das prestações previstas pela legislação do País de origem. Artigo 7 1. Antes de deixar o País de origem, o migrante deverá obter, do organismo de ligação um certificado do qual constem os períodos de seguro cumpridos no referido País, assim como os direitos já adquiridos relativamente às prestações a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presenete Acordo. 2. Os certificados fornecidos pelo organismo de ligação do País de origem serão válidos no País de acolhimento independentemente da legalização da assinatura e de qualquer formalidade consular. 3. Na hipótese de o migrante, ou um dos seus dependentes, ter necessidade das mesmas prestações antes que seja decorrido o período de carência previsto pela legislação do País de acolhimento, o interessado deverá apresentar o certificado ao organismo de seguros sociais em que está inserido. Se o migrante ou um de seus dependentes não estiver em condições de apresentar o certificado, o predito Organismo deverá requerer o certificado em questão ao competente organismo de seguros sociais do País de origem, através dos respectivos organismos de ligação. 4. Para efeito de cálculo das prestações devidas pelo organismo de seguros sociais do País de acolhimento, no caso de que trata o parágrafo 2 do artigo 3 do presente Acordo, as importâncias dos salários ou contribuições que cabem em virtude da legislação do País de origem serão convertidas em moeda nacional do País de acolhimento, na base do câmbio oficial do dia em que o trabalhador migrante solicite as prestações. Se o montante obtido pela conversão da moeda resultar superior ao limite máximo fixado pela legislação do País de acolhimento para seus próprios cidadãos, o montante da prestação corresponderá a esse limite máximo. Artigo 8 Completado o período de carência fixado pela legislação do País de acolhimento para cada uma das prestações de que tratam os parágrafos 1 e 2 do artigo 3 do presente Acordo, o migrante receberá o mesmo tratamento concedido aos cidadãos desse País. Artigo 9 1. O pagamento das prestações em dinheiro não será suspenso na hipótese de o migrante ou seus dependentes deixarem o País de acolhimento após terem sido concedidas as prestações, observando-se o que consta do parágrafo 2 no caso em que o pagamento seja subordinado a exame médico para verificar a persistência da enfermidade que determinou a incapacidade para o trabalho. 2. A verificação da persistência da enfermidade ou da invalidez que motiva a incapacidade laborativa, quando necessária, deverá ficar a cargo do organismo de seguros sociais do País de origem competente para esse fim. Neste caso, as despesas havidas com os controles e perícias médico-legais são adiantadas pelo Organismo encarregado das mesmas e a este reembolsadas pelo Organismo por conta do qual foram efetuados os controles e as perícias. As autoridades competentes podem concordar particulares modalidades de compensação dos ônus acarretados pela aplicação do presente parágrafo. 3. O pagamento das prestações ao migrante ou aos seus dependentes, no caso de regresso ao País de origem, será efetuado diretamente ao beneficiário, a seu domicílio, pelo organismo de seguros sociais do País de origem, o qual de conformidade com a notificação recebida pelo organismo de ligação do País de acolhimento providenciará a remessa a este último, ao término de cada exercício, de um documento de crédito relativo às prestações concedidas com o montante que deverá ser reembolsado na base do câmbio oficial em vigor na data em que for efetuado o pagamento. Artigo 10 Os certificados e documentos mencionados no presente Acordo serão expedidos pelos organismos de ligação de que trata o artigo 2. parágrafo 2. Artigo 11 O presente Acordo Administrativo entra em vigor a partir do dia da assinatura, com efeito desde 26 de fevereiro de 1965, data de entrada em vigor do Acordo de Migração, e terá a mesma duração deste.
Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de março de 1973, em quatro exemplares, sendo dois em língua italiana e dois em língua portuguesa, cujos textos fazem igualmente fé.
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