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DECRETO Nº 57.943, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 1965,
aprovado, com reserva, o Acôrdo sôbre garantia de investimentos, assinado entre o Brasil
e os Estados Unidos da América, em Washington , a 6 de fevereiro de 1965; E HAVENDO o Govêrno brasileiro comunicado ao Govêrno dos Estados Unidos
da América a aprovação do Acôrdo pelo Congresso Nacional, bem como o texto da referida
reserva; E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu
art. 7º, a 17 de setembro de 1965, consoante nota recebida da Embaixada dos Estados
Unidos da América; DECRETA que o referido Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto,
seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém. Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da
República. H. CASTELLO BRANCO ACORDO SOBRE GARANTIA DE INVESTIMENTOS O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da
América, Tendo presente o quarto objetivo fundamental da Aliança para o Progresso,
enunciado na Carta de Punta del Este: "Acelerar o processo de uma industrialização racional para aumentar
a produtividade global da economia, utilizando plenamente a capacidade e os serviços
tanto do setor privado como do público, aproveitando os recursos naturais da área,
proporcionando ocupação produtiva e bem remunerada aos trabalhadores total ou
parcialmente desempregados" e Tendo em mente que os Programas de Desenvolvimento Nacional, recomendados
na referida Carta, incluem: "Promover condições que estimulem o fluxo de inversões
estrangeiras que contribuam para o aumento dos recursos de capital dos países
participantes, que o requeiram, através de medidas adequadas ..." CONSIDERANDO que ambos os Govêrnos julgam que a consecução dêstes
objetivos seria facilitada através do estabelecimento, entre os países membros da
Aliança, de um sistema uniforme de garantias de investimentos. Desejando encorajar a participação privada do desenvolvimento de
recursos econômicos e capacidade produtiva, através de garantias de investimentos
concedidas pelo país do investidor, e ensejar condições para o estabelecimento de
mecanismos multilaterais sôbre a matéria, Concordam no seguinte: Art 1º Quando os nacionais de um Govêrno Signatário se propuserem a
efetuar investimentos, cobertos por garantia em conformidade com o presente Acôrdo, num
projeto ou atividade dentro da jurisdição territorial do outro Govêrno signatário, os
dois Governos, a pedido de qualquer um dêles, consultar-se-ão com relação ao projeto
ou atividade e sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social. Art 2º As disposições do presente Acôrdo somente serão aplicáveis a
investimentos, coberto por garantia, em projetos ou atividades aprovados para fins de
garantia pelo Govêrno em cujo território o projeto ou atividade se realizar (doravante
denominado "o Govêrno do País Recipiente"). O Govêrno que emite garantias em
conformidade com o presente Acôrdo (doravante denominado "o Govêrno
Garantidor") manterá o Govêrno do País Recipiente constantemente informado quanto
aos tipos de garantias de investimento que se dispõe a conceder, quanto aos critérios
utilizados para decidir sôbre a concessão de garantias, bem como quanto aos tipos de
montantes de garantias concedidas relativamente a projetos ou atividades aprovados pelo
Govêrno do País Recipiente. Art 3º Se o Govêrno Garantidor efetuar um pagamento em sua moeda
nacional a determinado investidor, em decorrência de uma garantia concedida em
conformidade com o presente Acôrdo, o Govêrno do País Recipiente, observada a
restrição do parágrafo seguinte, reconhecerá a sub-rogação operada em favor do
Govêrno Garantidor, em dinheiro, créditos, haveres ou investimentos, por conta dos quais
tenha sido efetuado aquêle pagamento, bem como em qualquer direito, título,
reivindicação, privilegio ou direito a ação, existente ou que possa surgir aos mesmos
referentes. Na medida em que as leis do País Recipiente impedirem no todo ou em
parte, a aquisição pelo Govêrno Garantidor de bens imóveis situados no território do
País Recipiente, permitirá o Govêrno do País Recipiente que o investidor e o Govêrno
Garantidor tomem as medidas legais apropriadas para que tais bens sejam transferidos a uma
entidade capaz de adquiri-los, segundo as leis do País Recipiente. Art 4º As importâncias em moeda legal do País Recipiente e aos
créditos na mesma expressos, adquiridos pelo Govêrno Garantidor, em sua qualidade de
sub-rogado nos têrmos do artigo anterior, será dispensado tratamento nem menos nem mais
favorável do que o concedido aos fundos dos nacionais do Govêrno Garantidor, oriundos de
investimentos semelhantes àqueles do investidor subrogante, ficando essas importâncias e
créditos à livre disposição do Govêrno Garantidor, para atender às suas despesas no
País Recipiente. Quando circunstâncias econômicas aconselharem a manutenção do
excedente de tais importâncias e créditos sôbre as despesas referidas no parágrafo
anterior, numa instituição financeira mutuamente acordada, os dois Governos
consultar-se-ão sôbre as medidas apropriadas a serem adotadas. Art 5º Nada no presente Acôrdo outorgará ao Govêrno Garantidor
quaisquer outros direitos além daqueles que caberiam ao investidor sub-rogante com
respeito a qualquer petição, reivindicação ou direito em que o Govêrno Garantidor
possa ser subrogado. Art 6º Divergências entre os dois Governos relativas à interpretação
das disposições dêste Acôrdo serão resolvidas, na medida do possível, por meio de
negociações entre os mesmos. Se determinada divergência não puder ser resolvida dentro
de um período de seis meses subseqüente à solicitação de tais negociações, a mesma
poderá ser submetida, a pedido de qualquer um dos Govêrnos, a arbitramento de Acôrdo
com o § 4º dêste Artigo. Qualquer reivindicação concernente a um investimento garantido de
conformidade com o presente Acôrdo, contra qualquer dos Governos, que possa constituir
matéria de Direito Internacional Público, será, a pedido do Govêrno que formule a
reivindicação, submetida a negociações. Se, ao fim de seis meses subseqüentes ao
pedido de negociações, os dois Governos não resolvem a reivindicação por acôrdo
mútuo, a mesma, inclusive se a questão constitui ou não matéria de Direito
Internacional Público, será submetida a arbitramento de acôrdo com o § 4º dêste
artigo. Serão excluídas das negociações e do procedimento arbitral aqui
contemplados, os assuntos que permaneçam exclusivamente dentro da jurisdição interna de
um Estado Soberano. Em conseqüência, fica entendido que reivindicações decorrentes de
desapropriação de bens de investidores privados estrangeiros não apresentam questões
de Direito Internacional Público a não ser e até que o processo judicial do País
Recipiente tenha sido exaurido e se configure uma denegação de justiça, na forma em que
tais têrmos são definidos no Direito Internacional Público. O valor em dinheiro de
qualquer reivindicação submetida para negociação ou arbitramento nos têrmos dêste
Acôrdo, não deverá exerce à importância da compensação paga por fôrça de
garantias concedidas, em conformidade com êste Acôrdo, com relação ao investimento
objeto da reivindicação. Questões surgidas nos têrmos dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêste
Artigo serão submetidas, a pedido de qualquer dos Governos, a um tribunal arbitral que se
pautará pelos princípios do Direito Internacional Público, reconhecidos nos artigos 1º
e 2º do Tratado Geral Interamericano de Arbitramento, assinado em Washington , em 5 de
janeiro de 1929. Somente os respectivos Governos podem requerer o processo arbitral e do
mesmo participar. A escolha de árbitros e o método de seu procedimento obedecerão ao
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Tratado Geral de Arbitramento de 1929. O
caráter final das decisões do Tribunal Arbitral e o método para a sua interpretação
deverão obedecer às disposições do Artigo 7º daquele Tratado. Art 7º O presente Acôrdo entrará em vigor na data do recebimento da
nota pela qual o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil comunicar ao Govêrno dos Estados
Unidos da América que o mesmo foi aprovado, segundo as disposições constitucionais do
Brasil. Art 8º Se qualquer dos Governos Signatários considerar que um ajuste
multilateral, em que possam vir a participar ambos os Governos, dispõe sôbre um
mecanismo para operação de um programa de garantias de investimento semelhante ao
previsto no presente Acôrdo, poderá solicitar a concordância do outro Govêrno para por
têrmo ao presente Acôrdo. Neste caso, a vigência dêste Acôrdo cessará na data do
recebimento da nota que expresse aquela concordância, a menos que se concorde em outro
procedimento. Art 9º A não ser que sua vigência cesse nos têrmos do Artigo VIII, o
presente Acôrdo continuará em vigor até seis meses a partir da data do recebimento da
nota pela qual um Govêrno informe o outro de sua intenção de não mais participar do
mesmo. Neste caso, as disposições do presente Acôrdo, com respeito a garantias
concedidas durante sua vigência, permanecerão em vigor pelo período de duração dessas
garantias, o que, em nenhuma hipótese, deverá ultrapassar, em 20 anos, a denúncia do
Acôrdo. Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados firmaram o presente
Acôrdo e nêle apuseram seus respectivos selos. Feito na cidade de Washington , em dois exemplares, nas línguas
portuguêsa e inglêsa, ambos igualmente autênticos, aos seis dias do mês de fevereiro
de 1965.
Embassy of the United States of America Rio de Janeiro, February 8, 1965. Nº 554: Excellency: I have the honour to refer to the Investment Guaranty Agreement between
our two Governments signed in Washington February 6, 1965, and to confirm the following
understandings reached as a result of consultations in accordance with Article IV,
Paragraph 2 oft the Agreement: (A) As used in the said Article IV, Paragraph 2, surplus shall be deemed
to be that amount in excess of twice the total c ruzeiro expenditures in Brazil of
agencies of the Government of the United States during the proceding three-month period. (B) Such surplus amounts shall be deposited for the account of the
Government of the United States of America in the Banco do Brasil S.A. or such other
official financial institution as may be mutually agreed. (C) Such desposits may be with-drawn by the Government of the United
States of America within three days after a request for withdrawal. (D) The Government of the United States of America will request such
withdrawals only (I) to meet its expenditures in Brazil, or (II) to presente such
cruzeiros for transfer into dollars in accordance with the first sentence of Article IV,
Paragraph 1 of the Agreement. I shall appreciate receiving Your Excellencys confirmation that the
foregoing also represents the undestanding of the Government of Brazil . Accept, Excellency, the renewed assurance of my highest consideration. LINCOLN GORDON DPF/DAI/DAS/34/550.31 (22).
Em 8 de fevereiro de 1965. Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência nº 554,
datada de 8 de fevereiro de 1965, do teor seguinte: "Excelência: Tenho a honra de referir-me ao Acôrdo de Garantia de Investimentos
concluído entre nossos dois Governos e assinado e Washington a 6 de fevereiro de 1965, a
fim de confirmar os seguintes entendimentos, resultantes das consultas efetuadas de
conformidade com o Artigo IV, parágrafo 2 do Acôrdo: (A) Tal como empregado no referido parágrafo 2 do Artigo IV, será
considerado saldo aquela quantia que exceder o dôbro do total dos gastos em cruzeiros no
Brasil das agências do Govêrno dos Estados Unidos da América durante o período de
três meses precedente. (B) Tais saldos serão depositados à conta do Govêrno dos Estados Unidos
da América no Banco do Brasil ou outra instituição financeira que possa vir a ser
mutuamente acordada. (C) Tais depósitos podem ser sacados pelo Govêrno dos Estados Unidos da
América dentro em três dias após solicitação de retirada. (D) O Govêrno dos Estados Unidos da América solicitará tais retiradas
apenas: (1) a fim de cobrir seus gastos no Brasil, ou (2) a fim de apresentar tais
quantias em cruzeiros para sua conversão em doláres, de acôrdo com a primeira frase do
parágrafo 1 do Artigo IV do Acôrdo. Muito agradeceria receber a confirmação de Vossa Excelência de que o
acima exposto representa igualmente o entendimento do Govêrno do Brasil. Queira aceitar, Excelência, os reiterados protestos de minha mais alta
consideração. - Lincoln Gordon , Embaixador dos Estados Unidos da América. Em resposta, apraz-me informar Vossa Excelência de que o Govêrno dos
Estados Unidos do Brasil concorda com os têrmos indicados, e considera que a presente
nota e a de Vossa Excelência, acima transcrita, constituem ajuste entre os nossos dois
Governos, o qual entrará em vigor na data em que passar a vigorar o Acôrdo de Garantia
de Investimentos. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência dos protestos da minha mais alta consideração: Vasco T. Leitão da Cunha. Nota da Embaixada dos Estados Unidos da América ao Itamaraty sôbre
Garantia de Riscos Comerciais Nº 586: The Embassy of the United States of America presents its compliments to
the Ministry of Foreign Affairs of Brazil and has the honor to refer to the Investiment
Guaranty Agreement between the Governments of Brazil and the United States signed in
Washington, February 6, 1965. The Embassy informs the Ministry that no extended risk guaranties
authorized by Se ct ion 221 (b) (2) of the Foreign Assistance Act of 1961, or sucessor
legislation, will be issued under the Agreement referred to above, without the prior
approval of the Government of Brazil. For the information of the Ministry, it is noted that authority for the
issuance of guaranties against specific non-busines risks (inability to convert currencies
into dollars, exprepriation, and losses due to war, revolution or insurrection) is
contained in Section 221 (b) (1) of the Foreign Assistance Act of 1961. Section 221 (b)
(2) of the Act provides for the issuance of guaranties against other risks. It authorizes
the President of the United States to issue guaranties "assuring against loss of any
loan investiment for housing projects with appropriate participation by the private
investor in the loan risk and in accordance with the foreign and financial policies of the
United States,or assuring against loss of not to exceed 75 per centum of any other
investment due to such risks as the President may determine ..." Embassy of the United States of America Rio de Janeiro, February 24, 1965 NOTA DA EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AO ITAMARATY Nº 586 The Embassy of the United States of América presents its compliments to
the Ministry of Foregin Affairs of Brazil and has the honor to refer to the Investment
Guaranty Agreement between the Governments of Brazil and the United States signed ind
Washington, February 6, 1965. The Embassy informs the Ministry that no extended risk guaranties
authorized by Section 221 (b) (2) of the Foreign Assistance Act of 1961, or sucessor
legislation, will be issued under the Agreement referred to above, without the prior
approval of the Government of Brazil. For the information of the Ministry, it is noted that authority for the
issuance of guaranties against specific nonbusiness risks (inability to convert currencies
into dollars, expropriation, and losses due to war, revolution or inssurrection) is
contained in Section 221 (b) (1) of the Foreign Assistance Act of 1961. Section 221 (b)
(2) of the Act provides for the issuance of guaranties against other risks. It authorizes
the President of the United States to issue guaranties "assuring against loss of any
loan investment for housing projects with appropriate participation by the private
investor in the loan risk and in accordance with the foreign and financial policies of the
United States, or assuring against losse of not to exceed 75 per centum of any other
investment due to surh risks as the President may determine ..." Embassy of the United States of America . Rio de Janeiro, February 24, 1965 DPF/DAI/DAS/219/550.31 (22).
Em 2 de setembro de 1965. Senhor Embaixador, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Congresso Nacional
aprovou o Acôrdo sôbre Garantia de Investimentos, firmado entre nossos dois Governos em
6 de fevereiro de 1965, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 15 de julho de 1965, publicado
no Diário Oficial de 19 do mesmo mês, nos seguintes têrmos: DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1965. Aprova o Acôrdo de Garantias de Investimentos entre os Estados Unidos do
Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 6 de fevereiro de 1965. Art. 1º Fica aprovado o Acôrdo de Garantia de Investimentos entre os
Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 6 de
fevereiro de 1965. Art. 2º Ressalva-se que por denegação de justiça, nos têrmos do
artigo VI, § 3º, se entende: a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais
de acesso a justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o
retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual
interna. Art. 3º Êste Decreto Legislativo entra em vigor da data de sua
publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 2. Por conseguinte, foram satisfeitas as formalidades constitucionais no
Brasil, nos têrmos do art. VII do referido Acôrdo. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da
minha mais alta consideração. VASCO T. LEITÃO DA CUNHA A Sua Excelência DPF/DAI/DAS/234/550.31 (22)
Em 16 de setembro de 1965. Senhor Embaixador, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno
brasileiro registrou com satisfação a conclusão do processo legislativo que conduziu à
aprovação do Acôrdo de Garantia de Investimentos entre os Estados Unidos da América e
os Estados Unidos do Brasil de 6 de fevereiro de 1965, cuja ratificação tive a
oportunidade de comunicar pela nota nº DPF/DAI/DAS/219/550.31 (22), de 2 de setembro do
corrente ano. A propósito, informo Vossa Excelência de que a Câmara dos Deputados
aprovou o referido Acôrdo com uma ressalva ao art. 6º, § 3º, nos seguintes têrmos: DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1965. Art. 2º Ressalva-se que por denegação de justiça, nos têrmos do art.
6º, § 3º, se entende: a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais de
acesso à justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o retardamento
injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual interna. O Senado aprovou a ressalva da Câmara com a seguinte emenda abaixo
assinalada: Ressalva-se que, para fins de arbitramento, por denegação de justiça
entende-se, nos têrmos do artigo 6º, § 3º: a inexistência de tribunais regulares, ou
de vias normais de acesso à justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade
competente; o retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei
processual interna. A Câmara dos Deputados, ao apreciar o aditivo do Senado, rejeitou-o,
tendo os pronunciamentos feitos em Plenário sôbre aquêle aditivo acentuado que o mesmo
era ocioso e redundante, uma vez que a ressalva originará da Câmara se referia somente a
arbitramento. Nessas condições o Govêrno brasileiro entende que a reserva se
restringe ao processo de arbitramento previsto no art. 6º do Acôrdo, ficando tal
processo sujeito às limitações na mesma contidas. A referida reserva não afeta o
processo de negociações sôbre que dispõe o Acôrdo. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da
minha mais alta consideração. VASCO T. LEITÃO DA CUNHA Rio de Janeiro, September 17, 1965 Nº 258 Excellency: I have the honor to ackowledge receipt of Your Excellencys Notes Nº
219, dated September 2, 1965, and Nº 234, dated September 16, 1965, and to inform Your
Excellency that in accordance with Paragraph 5 of the second of the Notes referred to
above, the Government of the United States accepts the reservation on the understanding
that is is restricted to the scope of the arbitration provisions of the Agreement, and
does not affect the scope of the negotiations provided for in the Agreement. This
acceptance is without prejudice to the position of the United States Government with
respect to the interpretation of the term "denial of justice" as a principle of
international law. As was pointed out by representatives of the United States Government
in.the course of the negotiations leading to the conclusion of the Agreement, the
Government of the United States holds to the position that this term has a broader scope
than the definition set forth in the reservation made by the Brazilian Congress. Accept, Excellency, the revewed assurances of my highest consideration. LINCOLN GORDON His Excellency Vasco T. Leitão da Cunha, Minister of Foreign Affairs ,
Rio de Janeiro. (TRADUÇÃO) Nº 258 Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1965. Excelência: Tenho a honra de acusar recebimento das notas de Vossa Excelência de nº
219, de 2 de setembro de 1965 e nº 234 de 16 de setembro de 1965, e de informar Vossa
Excelência de que, de conformidade com o § 5º da segunda das notas acima referidas o
Govêrno dos Estados Unidos aceita a reserva no entendimento que a mesma se restringe ao
objetivo das disposições do Acôrdo relativas à arbitragem e não afeta o objetivo das
negociações previstas no Acôrdo. Esta aceitação é feita sem prejuízo da posição
do Govêrno dos Estados Unidos em relação à interpretação da Expressão
"denegação de justiça" como princípio de direito internacional. Como foi
assinalado pelos representantes do Govêrno dos Estados Unidos do decorrer das
negociações que precederam a assinatura do Acôrdo, o Govêrno dos Estados Unidos
atem-se ao ponto de vista de que esta expressão tem maior alcance que a definição
contida na reserva feita pelo Congresso Brasileiro. Queira aceitar, Excelência, os protestos renovados da minha mais alta
consideração. LINCOLN GORDON |