.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA, SOBRE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DAI/DPp/36/511.10 (96) A Sua Excelência o Senhor Carlos Enrico Giblioli, Senhor Encarregado de Negócios, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota n.o 1.458, de hoje datada, pela qual Vossa Excelência propõe ao Governo Brasileiro a celebração de um Acordo sobre vistos consulares concernentes a passaportes comuns, nos seguintes termos: I - Aos cidadãos italianos, portadores de passaportes comuns, válidos, será concedida gratuidade de visto para entrada e permanência no Brasil por um período não superior a três meses. II - Essa gratuidade estender-se-á também aos cidadãos italianos, portadores de passaportes comuns, válidos, que pretendam fixar-se no Brasil a título permanente, ou que já tenham residência no país, uma vez observadas as condições previstas nas leis brasileiras para ingresso e reingresso no Brasil em caráter permanente. III - Aos cidadãos brasileiros, portadores de passaportes comuns, válidos, será concedida dispensa de visto consular para entrada e permanência na Itália por um período não superior a três meses. IV - Aos cidadãos brasileiros, portadores de passaportes comuns, válidos, que pretendam demorar-se na Itália por um período superior a três meses, será concedida gratuidade de visto uma vez satisfeitas todas as condições previstas pelas leis italianas que regulam a matéria. V - As disposições estabelecidas nos parágrafos precedentes não se estendem aos cidadãos brasileiros que pretendam dirigir-se à Somália sob administração fiduciária italiana. Para ingresso na A Sua Excelência o Senhor Carlo Enrico Giglioli, Encarregado de Negócios A.I. da República Italiana. Somália, os interessados deverão observar as normas que lhe serão indioadas pelas autoridades competentes italianas. VI - O presente Acordo não isenta os cidadãos italianos e brasileiros que se dirijam respectivamente ao Brasil e à Itália, da observância das leis e regulamentos dos dois países relativos à entrada, permanência, bem como ao exercício de atividade remunerada de estrangeiros. VII - O presente Acordo entrará em vigor a 1.° de junho de 1960, terá a duração de um ano e se considerará renovado tacitamente de ano em ano. t)) VIII - Qualquer das partes Contratantes se reserva, todavia, a faculdade de: a) suspender temporariamente, a qualquer momento, a aplicação do presente Acordo por motivo de ordem pública ou sanitária bastando, para isso, simplesmente, comunicação escrita à outra parte; b) denunciá-lo o por escrito mediante aviso prévio de três meses.
2. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo Brasileiro concorda com as disposições supramencionadas, e considera a presente nota e a de Vossa Excelência, a que acima referi, como constituindo um acordo entre nossos dois governos sobre o assunto. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. A) HORACIO LAFER |