.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 54.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 12, de 18 de junho de 1964, o Acôrdo Cultural, assinado em Tóquio, a 23 de janeiro de 1961, entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 10 de julho de 1964; e tendo sido efetuada, em Brasília, a 8 de outubro de 1964, a troca dos Instrumentos de ratificação; DECRETA que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm. Brasília, 10 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO ACÔRDO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e O Govêrno do Japão, Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos tradicionais laços de amizade que unem seus Povos, e Desejosos de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois Países, Resolveram concluir um Acôrdo Cultural, e, para êsse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber: O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Décio Honorato de Moura, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil em Tóquio, e O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Zentaro Kosaka, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão, Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte: ARTIGO I (1) Cada Parte Contratante concederá à outra tôdas as facilidades possíveis para
assegurar a melhor compreensão da cultura de um País no outro, especialmente por meio
de: livros, periódicos e outras publicações; conferências, concertos e espetáculos
teatrais; exposições de arte e outras exposições culturais; rádio, televisão e
outros meios de difusão para o público; filmes culturais, científicos e educativos. ARTIGO II As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de professôres, catedráticos, estudantes e outras pessoas que se dediquem, particularmente, a atividades culturais. ARTIGO III Cada Parte Contratante incentivará a criação e o desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições de ensino e pesquisa, de cursos sôbre qualquer assunto relacionado com a cultura da outra Parte Contratante. ARTIGO IV Cada Parte Contratante estudará os meios para conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bôlsas-de-estudo e outras facilidades a fim de possibilitar-lhes continuar seus estudos, empreender trabalhos de pesquisa ou receber treinamento técnico em seu território ARTIGO V As Partes Contratantes examinarão, de comum acôrdo e segundo o espírito de suas respectivas leis, a possibilidade de adotar padrões, meios e critérios para facilitar e simplificar o reconhecimento mútuo de títulos e diplomas, expedidos pelas escolas e universidades da outra Parte Contratante a fim de estabelecer sua equivalência, para fins tanto acadêmicos como profissionais. ARTIGO VI (1) Cada Parte Contratante concederá tôdas as facilidades possíveis para a criação
e o desenvolvimento, em seu território, de instituições culturais, científicas e
educacionais da outra Parte Contratante. ARTIGO VII As Partes Contratantes incentivarão, tanto quanto possível, competições esportivas entre seus respectivos nacionais. ARTIGO VIII Cada Parte Contratante, reconhecendo a importância do turismo como meio de promover relações culturais e compreensão entre os dois Povos, incentivará viagens de seus nacionais ao País da outra Parte Contratante. ARTIGO IX (1) A fim de assegurar a implementação do presente Acôrdo, as Partes Contratantes
concordarão em estabelecer duas Comissões Mistas Brasil-Japão, situadas,
respectivamente, em Brasília e em Tóquio. ARTIGO X O presente Acôrdo substituirá, a partir da data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e o Japão, assinado no Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1940. ARTIGO XI (1) O presente Acôrdo será ratificado e entrará em vigor quarenta dias após a data
da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília. EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus respectivos selos. Feito em Tóquio, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e um, em dois exemplares, redigidos cada qual nas línguas portuguêsa, japonêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No entanto, em caso de dúvida quanto a sua interpretação, sòmente o texto inglês fará fé.
* Retificação - |