.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 52.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1963, o acôrdo de Migração e Colonização, celebrado entre o Brasil e o Japão, a 14 de novembro de 1960; E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, a 29 de outubro de 1963; DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém. Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART ACORDO DE MIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, Convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la em moldes conduzintes com os respectivos interêsses, e Cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada baseada no espirito de colaboração internacional e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aoproveitamento da técnica e mão-se-obra japonêsas virá fortalecer os laços da tradicional amizade que os une, Resolveram concluir o presente Acôrdo de Migração e Colonização, e, para êsse fim, nomearam seus pleniopotenciários, a saber: O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer. Minitro de Estado das Relações Exteriores, O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Yoshiro Ando, Embaixador Extradionário no Brasil, Os quais, após terem exibido seus plenos Podêres achados em boa e devida forma, convieram no seguinte: Das Finalidades O presente Acôrdo tem por objetivo orientar, organizar e disciplinar as correntes migratórias japonêsas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz. Artigo 2º A migração Japonêsa para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas
merecer todo amparo e proteção das Altas Partes Contratantes, de conformidade com as
disposições do presente Acôrdo. Artigo 3º A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expressas dos migrantes, quer considerados individualmente que coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias, devendo ficar inteiramente submetida às disposições das leis ordinárias que, respeito, vigorarem em um e outros país. Artigo 4º As Altas Partes Contratantes poderão, por meio de entendimentos, incrementar e facilitar a migração espontânea de japonês no Brasil. Artigo 5º Enquanto os entendimentos referidos no artigo 4º não forem convencionados, o Govêrno brasileiro concederá visto permanente, observadas as disposições regulamentares para a migração espontânea, aos Japonêses que desejarem estabelecer-se no Brasil com o fito de exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade para qual tenha havido contrato de trabalho, devidamente autenticado por duas testemunhas idôneas ou feito perante um tabelião. Artigo 6º Compromete-se as Altas Partes Contratantes, no intuito de favorecer a migração espontânea de japonêses para o Brasil, a fornecer, dentro do regime legal em vigor tôdas as informações suscetíveis de orientá-los e promover tôdas as facilidades capazes de beneficiai-los. Migração Dirigida A migração dirigida far-se-á através de um plano estabelecido de comum acôrdo e sob a responsabilidade das Altas Partes Contratantes. Artigo 8º O volume da migração dirigida será fixado, de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração japonêsa e as necessidades do mercado de trabalho brasileiro, dentro dos princípios liberais da política imigratória do Brasil. Artigo 9º A imigração dirigida de japonêsas no Brasil, acompanhados, ou não, de suas famílias, compreenderá as seguintes categorias.
Artigo 10 Os imigrantes japonêses que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão das facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas, em ajuste especial entre os dois Govêrnos. Artigo 11 O Govêrno Japonês, tanto quanto o permitirem as condições econômicas de seu país, autorizará os migrantes que se vierem fixar no Brasil a trazerem:
Artigo 12 O Govêrno brasileiro isentará os bens, referidos no artigo anterior, do regime de
licença previa, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro,
assim como de outros tributos que incidam sôbre entrada de mercadorias no País. Recrutamento e Seleção As autorizações japonêsas competentes efetuarão o recrutamento e a pré-seleção
do migrante dirigido de acôrdo com as categorias especificadas no artigo 9 e baseada nas
informações fornecidas pelo Govêno brasileiro, organizando lista nominal dos
candidatos, na qual se contenham as indicações necessárias aos trabalhos de seleção
definitiva. Artigo 14 As autoridades brasileiras, com a colaboração das autoridades japonêsas, procederão
à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentro os candidatos recrutados e
pré-selecionados, de acôrdo com artigo 13 e que satisfaçam as exigências da
legislação brasileira em vigor, relativa à migração e colonização, bem como as
normas que forem estabelecidas para os trabalhos de seleção. Artigo 15 Verificado, pela autoridade consular brasileira no Japão, o cumprimento das
exigências legais mencionadas no artigo anterior, será concedido ao migrante visto para
entrar no Brasil. Embarque e Transporte O Govêrno japonês concederá as facilidades necessárias ao livre embarque do migrante dirigido portador de visto consular brasileiro e dos bens cuja introdução no Brasil haja sido autorizada. Artigo 17 O Govêrno japonês, ou a entidade especialmente por êle designada, se responsabilizará dentro das suas possibilidades orçamentárias pelo transporte, do Japão, ao pôrto de desembarque no Brasil, do migrante dirigido e seus bens, bem como pela assistência ao mesmo durante a viagem. Artigo 18 No transporte marítimo ou aéreo do migrante, serão observadas as disposições legais ou convencionais vigentes sôbre a matéria. Recepção, Encaminhamento e colocação O Govêrno brasileiro, desde o desembarque do migrante dirigido até sua destinação final, se responsabilizará:
§ 1º As questões peculiares relativas aso portos pré-estabelecidos de desembarque,
à fixação do calendário para o recebimento dos grupos de migrantes e outros assuntos
serão objeto de entendimento especificado entre as autoridades brasileiras e japonêsas,
ou entre essas e as entidades promotoras interessadas. Artigo 20 A responsabilidade do Govêrno brasileiro pelas obrigações estipuladas no artigo anterior cessará com a colocação do migrante e de seus bens no ponto a que se destinar, ressalvado o caso do artigo 21. Artigo 21 Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava, ou
que haja iniciado a prestação normal de serviços na agricultura ou na indústria. Colonização As Altas Partes Contratantes diligenciarão no sentido de estimular a migração japonêsa de caráter colonizado para o Brasil, tomando para tanto medidas administrativas, técnicas e financeiras que lhe facilitem a execução. Artigo 23 A migração japonêsa de caráter colonizador terá como finalidade precipua a fixação do colono ao solo para exploração de atividades características do meio rural realizada em área do território brasileiro mais convenientes ao desenvolvimento do país e à propriedade da colonização japonêsa, de acôrdo com o plano geral de orientação de correntes migratórias e colonização elaborado pelo Govêrno brasileiro. Artigo 24 As Altas Partes Contratantes consideram colono todo agricultor, proprietário ou não, que, por iniciativa oficial ou particular, se estabelecer e fixar em zona rural, nela desenvolvido as atividades características daquele meio. Artigo 25 A zona rural, como tal definida, compreende regiões, em que os habitantes se dediquem a atividades características do meio rural e sejam econômicamente dependentes de exploração agrícola. Artigo 26 A fixação do migrante das categorias a e b a que se refere o artigo 9 estará condicionada à observância do estabelecido no artigo 23. Artigo 27 O colono que, sem autorização especial das autoridades brasileiras competentes, se
afastar da zona rural antes de expirar o prazo de três anos a contar da data de sua
colonização não mais poderá gozar dos benefícios que o presente Acôrdo lhe confere. Estabelecimento É facultada aos migrantes japonêses, que se estabelecerem no Brasil mediante o regime de migração dirigida, a sua localização em núcleos coloniais oficiais ou de iniciativa privada, observado o disposto nos artigos 23 e 26. Artigo 29 A aquisição das terras necessárias ao estabelecimento dos colonos japonêses poderá ser feita, tanto pelos Governos federal e estaduais do Brasil, como por particulares, incluídas entre êstes as entidades privadas que, organizarem nos têrmos da legislação em vigor. Artigo 30 Quanto a aquisição de terras pelos migrantes das categorias a e b, constantes do artigo 9 fôr feita em próprios do Govêrno Federal ou Estadual, o preço unitário da venda não poderá ser superior ao vigente na região na época da transação. Artigo 31 No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, o preços será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Govêrno Federal do Brasil a exercer sua medicação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização. Artigo 32 O Govêrno brasileiro empenhar-se-á em obter dos Governos estaduais e autoridades municipais isenção, para os colonos japonêses, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos em e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre seus lotes culturais, veículos destinados ao seu transporte e dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação dêste, inclusive os impostos territoriais, de transmissão inrervivos e causa-mortis para os lotes integralmente pagos. Artigo 33 A assistência escolar, médica e social ficará a cargo das autoridades brasileiras
competentes. Artigo 34 O Govêrno brasileiro, para os fins do presente Acôrdo empenhar-se-á junto aos Govêrnos estaduais no sentido de serem construídas à custa dos mesmos estradas de acesso aos núcleos coloniais que compreendam a colonização japonêsa, e se possível, as que sirvam aos lotes rurais que forem demarcados. Artigo 35 O Govêrno brasileiro dará especial atenção às culturas tropicais nas áreas
destinadas à colonização japonêsa e, sempre que necessário, criará, com a
cooperação do Govêrno japonês, quando solicitado, campos experimentais para essas
culturas. Artigo 36 As Altas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre as providências a serem tomadas no
sentido de proporcionar assistência nos têrmos dêste Acôrdo ao migrante que demonstrar
dificuldade em se adaptar ao meio brasileiro. Financiamento e Auxílios As Altas Partes Contratantes proporcionarão aos migrantes às cooperativas e às
entidades devidamente reconhecidas, facilidades de financiamento por meio de organização
de crédito. Artigo 38 Tendo em vista garantir a subsistência do colono no início de suas atividades no
Brasil, o Govêrno japonês empenhar-se-á no sentido de que tôda família traga consigo,
em divisas, a importância necessária à sua manutenção nos primeiros seis meses após
a sua chegada. Artigo 39 Com o fim principal promover-lhe a fixação ao solo, as Altas Partes Contratantes,
através das entidades especialmente designadas, poderão prestar ao colono japonês
auxílio financeiros. Artigo 40 A Comissão Mista prevista neste Acôrdo examinará, sempre que se torne conveniente, as necessidades de financiamento ao auxílio a que se refere o presente capítulo. Seguros As Altas Partes Contratantes recomendarão aos migrantes japonês a utilização de seguros adequados para que o pagamento de uma soma que lhe seja garantida em beneficio próprio ou da sua família, no caso de falecimento ou de prejuízos causados por um acidente eventual durante a viagem até o seu destino final no Brasil. Artigo 42 As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição de seguros agrícolas nos empreendimentos de colonização, pelas emprêsas brasileiras que operem neste setor de atividades com o fim de garantir eventuais riscos e malogros decorrentes de fenômenos naturais Comissão mista Afim de sejam alcançados, de forma prática e eficiente, os elevados desígnios do
presente Acôrdo, que visa ao aproveitamento da técnica e mão-de-obra japonêsas no
desenvolvimento econômico do Brasil fica instituída uma Comissão Mista composta de seis
delegados, sendo três designados pelo Govêrno brasileiro e três pelo Govêrno japonês. Artigo 44 A Comissão Mista terá sua sede na Capital do Brasil e poderá deslocar-se para qualquer ponto do território brasileiro ou japonês, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acôrdo. Artigo 45 A Comissão Mista será convocada, além das reuniões regulares, extraordinariamente,
quando fôr solicitada por uma das delegações. Artigo 46 As gratificações dos delegados componentes da Comissão Mista dos assessores técnicos e dos membros da Secretária Executiva ficarão a cargo dos respectivos governos que os nomearem, e as demais despesas desacorrentes da instalação e funcionamento da referida Comissão incumbirão aos dois governo conjuntamente. Artigo 47 A Comissão Mista, que agirá sempre em estreita coordenação com os órgãos competente dos dois governos, num e noutro país terá, como principais atribuições as seguintes:
Parágrafo único. A Comissão Mista poderá recomendar às Altas Partes Contratantes tudo aquilo que julgar necessário à boa execução do presente Acôrdo. Artigo 48 Quando a Comissão Mista não puder decidir satisfatoriamente sôbre qualquer questão que lhe seja submetida, remeterá o assunto aos Governos respectivos, que o solucionarão pela via diplomática. Revisão As Altas Partes Contratantes, periòdicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista, se consultarão com o fim de estudar a conveniência de ser revisto o texto dêste Acôrdo ou dos ajustes dêle decorrente, de modo a atualizá-los, aperfeiçoando-os consoante o que a execução e a experiência aconselharem. Vigência e denúncia Êste Acôrdo será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação a realizar-se em Tóquio, no mais breve prazo possível. Permanecerá em vigor, se não fôr denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de um ano. Parágrafo único. A denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriores concretamente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos decorrentes dêste Acôrdo, assumidos anteriormente à data da respectiva notificação, os quais seguirão seu curso até o final adimplemento. Em fé do que, os Plenipotenciários, acima nomeados, firmaram o presente Acôrdo e nêle apuzeram seus resepctivos selos. Feito na cidade do Rio de janeiro, em dois exemplares, ambos nas linguas portuguêsa e japonêsa aos quatorze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta HORáCIO LAFER |