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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973

 

AS PARTES DA CONVENÇÃO,

ESTANDO CIENTES da necessidade de preservar o meio ambiente humano de uma maneira geral e o meio ambiente marinho em especial,

RECONHECENDO que a liberação deliberada, negligente ou acidental de óleo e de outras substâncias danosas, de navios, constitui uma grave fonte de poluição,

RECONHECENDO TAMBÉM a importância da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído com o propósito primordial de proteger o meio ambiente, e apreciando a importante contribuição que a Convenção deu ao preservar os mares e o meio ambiente costeiro contra a poluição,

DESEJANDO obter a completa eliminação da poluição intencional do meio ambiente marinho por óleo e por outras substâncias danosas, e a minimização da descarga acidental daquelas substâncias,

CONSIDERANDO que este propósito pode ser melhor atingido através da criação de regras não restritas à poluição por óleo, tendo um significado universal,

CONCORDARAM quanto ao seguinte: 

Artigo 1
Obrigações gerais de acordo com a Convenção

  1. As Partes da Convenção comprometem-se a cumprir o disposto na presente Convenção e nos seus Anexos, que estão obrigados a cumprir, para impedir a poluição do meio ambiente marinho através da descarga de substâncias danosas ou de efluentes contendo tais substâncias, contrariando a Convenção.
  2. A menos que seja expressamente disposto em contrário, uma referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos seus Protocolos e aos seus Anexos.

Artigo 2
Definições

Para os efeitos da presente Convenção, a menos que seja expressamente disposto em contrário:

  1. Regra significa as regras contidas nos Anexos da presente Convenção.
  2. Substância danosa significa qualquer substância que, se for lançada ao mar, é capaz de criar riscos à saúde humana, causar danos aos recursos e à vida marinha, prejudicar as atividades de lazer ou interferir com outras utilizações legítimas do mar, e abrange qualquer substância sujeita a controle através da presente Convenção.
  3.  

(a) Descarga, com relação a substâncias danosas ou a efluentes contendo tais substâncias, significa qualquer liberação, qualquer que seja a sua forma, causada por um navio e abrange qualquer escapamento, lançamento, derramamento, vazamento, bombeamento, emissão ou esgoto;

(b) A Descarga não abrange:

    1. o alijamento ao mar, dentro do significado da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por alijamento de Resíduos e Outras Matérias, realizada em Londres em 13 de Novembro de 1972; ou
    2. a liberação de substâncias danosas resultantes diretamente da exploração, prospecção e do processamento ao largo ("offshore") dos recursos minerais do fundo do mar; ou
    3. a liberação de substâncias danosas com a finalidade de realizar pesquisas científicas legítimas sobre a redução ou o controle da poluição.
  1. Navio significa uma embarcação de qualquer tipo operando no meio ambiente marinho e abrange embarcações do tipo hidrofólio, veículos que se deslocam sobre um colchão de ar, embarcações submersíveis, flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.
  2. Administração significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio estiver operando. Com relação a um navio autorizado a arvorar a bandeira de qualquer Estado, a Administração é o Governo daquele Estado. Com relação a plataformas fixas ou flutuantes empregadas na exploração e na prospecção do fundo do mar e do seu subsolo, próximo à costa sobre a qual o Estado costeiro exerce os seus direitos soberanos para fins de exploração e prospecção dos seus recursos naturais, a Administração é o Governo do Estado costeiro envolvido.
  3. Incidente significa uma ocorrência envolvendo a descarga, efetiva ou provável, no mar, de uma substância danosa, ou de efluentes contendo tal substância.
  4. Organização significa a Organização Marítima Internacional.

Artigo 3
Aplicação

  1. A presente Convenção deverá ser aplicada a:
  1. navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte da Convenção; e
  2. navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operam sob a autoridade de uma Parte.
  1. Nada do disposto no presente artigo deverá ser interpretado como eliminando ou ampliando os direitos soberanos das Partes, estabelecidos na legislação internacional sobre o fundo do mar e o seu subsolo próximo às suas costas, para fins de exploração e prospecção dos seus recursos naturais.
  2. A presente Convenção não deverá ser aplicada a qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou a qualquer outro navio de propriedade de um Estado, ou operado por ele, e utilizado, temporariamente, apenas numa atividade não comercial do governo. Cada Parte poderá, entretanto, assegurar através da adoção das medidas adequadas, não prejudicando as operações nem as possibilidades operacionais de tais navios de sua propriedade ou operados por ele, que tais navios ajam de uma maneira compatível, na medida do razoável e do possível, com a presente Convenção.

Artigo 4
Violação

  1. Deverá ser proibida qualquer violação às prescrições da presente Convenção, e deverão ser estabelecidas sanções para aquelas transgressões, de acordo com a legislação da Administração do navio envolvido, sempre que ocorrer uma violação. Se a Administração for informada a respeito de uma violação destas, e estiver convencida de que existem indícios suficientes para permitir a instauração de um processo com relação à suposta violação, deverá fazer com que aquele processo seja instaurado o mais cedo possível, de acordo com a sua legislação.
  2. Deverá ser proibida qualquer violação das prescrições da presente Convenção dentro da jurisdição de qualquer Parte da Convenção, e deverão ser estabelecidas sanções para aquelas violações, de acordo com a legislação daquela Parte. Sempre que ocorrer uma violação destas, aquela Parte deverá:
  1. instaurar um processo de acordo com a sua legislação; ou
  2. fornecer à Administração do navio as informações e os indícios de que possa dispor, de que ocorreu uma violação.
  1. Quando tiverem sido fornecidas à Administração de um navio informações ou indícios de que aquele navio cometeu qualquer violação da presente Convenção, a Administração deverá informar prontamente à Parte que tiver fornecido as informações ou indícios, e à Organização, as medidas tomadas.
  2. As penalidades estabelecidas na legislação de uma Parte de acordo com o presente artigo deverão ter um rigor adequado para desincentivar violações da presente Convenção, e deverão ser igualmente rigorosas, independentemente de onde ocorra a violação.

Artigo 5
Certificados e normas especiais sobre inspeção de navios

  1. Sujeito ao disposto no parágrafo (2) do presente artigo, um certificado emitido pela autoridade de uma Parte da Convenção, de acordo com o disposto nas normas, deverá ser aceito pelas outras Partes e considerado, para todos os fins, amparado pela presente Convenção, como tendo a mesma validade de um certificado emitido por elas.
  2. Um navio do qual seja exigido ter a bordo um certificado de acordo com o disposto nas normas estará sujeito, enquanto estiver nos portos ou nos terminais ao largo ("offshore") sob a jurisdição de uma Parte, a inspeções a serem realizadas por funcionários devidamente autorizados por aquela Parte. Qualquer inspeção deverá se restringir a verificar se existe a bordo um certificado válido, a menos que haja um motivo concreto para acreditar que as condições do navio ou dos seus equipamentos não correspondem de uma maneira razoável aos detalhes contidos naquele certificado. Neste caso, ou se o navio não tiver a bordo um certificado válido, a Parte que está realizando a inspeção deverá tomar as medidas cabíveis para assegurar que o navio não suspenda e que só possa ir para o mar sem representar uma ameaça capaz de causar danos ao meio ambiente marinho. A Parte poderá, entretanto, dar permissão ao navio para deixar o porto, ou o terminal ao largo ( "offshore"), com a finalidade de dirigir-se para o estaleiro adequado mais próximo.
  3. Se uma Parte não autorizar a entrada de um navio estrangeiro nos portos ou terminais ao largo ("offshore") sob a sua jurisdição, ou tomar qualquer medida contra tal navio porque ele não atende ao disposto na presente Convenção, a Parte deverá informar imediatamente ao cônsul ou ao representante diplomático da Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar ou, se isto não for possível, à Administração do navio envolvido. Antes de negar autorização para a entrada do navio, ou de tomar tais medidas, a Parte poderá solicitar a opinião da Administração do navio envolvido. Deverão ser dadas informações também à Administração quando um navio não tiver a bordo um certificado válido, de acordo com o disposto nas normas.
  4. Com relação a navios de Estados que não sejam Partes da Convenção, as Partes deverão aplicar as prescrições da presente Convenção da maneira que possa ser necessária para assegurar que não seja dado um tratamento mais favorável a tais navios.

Artigo 6
Verificação de violações e cumprimento da Convenção

  1. As Partes da Convenção deverão cooperar na verificação de violações e na imposição dos dispositivos da presente Convenção, utilizando todas as medidas de investigação e de monitoramento ambiental apropriadas e possíveis, e procedimentos adequados de envio de informações e de acúmulo de indícios.
  2. Um navio ao qual se aplique a presente Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal ao largo ("offshore") de uma Parte, ser submetido a uma inspeção realizada por funcionários designados ou autorizados por aquela Parte, com a finalidade de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias nocivas, transgredindo o disposto nas normas. Se uma inspeção revelar uma violação da Convenção, deverá ser transmitida uma informação à Administração para que sejam tomadas quaisquer medidas cabíveis.
  3. Qualquer Parte deverá fornecer indícios à Administração, se houver algum, de que o navio descarregou substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, transgredindo o disposto nas normas. Se for possível, a autoridade competente daquela Parte deverá notificar o Comandante do navio a respeito da suposta violação.
  4. Ao receber tais indícios, a Administração assim informada deverá investigar a questão, e poderá solicitar à outra Parte que forneça mais ou melhores indícios da suposta transgressão. Se a Administração estiver convencida de que há indícios suficientes para permitir a instauração de um processo com relação à suposta violação, ela deverá fazer com que tal processo seja instaurado de acordo com a sua legislação, o mais cedo possível. A Administração deverá informar prontamente as medidas tomadas à Parte que informou a suposta violação, bem como à Organização.
  5. Uma Parte poderá também inspecionar um navio ao qual se aplique a presente Convenção quando ele entrar em portos ou terminais ao largo ("offshore") sob a sua jurisdição, se tiver recebido uma solicitação de qualquer Parte para que seja realizada uma investigação, juntamente com indícios suficientes de que o navio tenha descarregado em qualquer local substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias. O relatório sobre tal investigação deverá ser enviado à Parte que à Administração, de modo que possam ser tomadas as medidas cabíveis de acordo com a presente Convenção.

Artigo 7
Retardamento indevido do navio

  1. Devem ser realizados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente retido ou retardado com base nos Artigos 4, 5 ou 6 da presente Convenção.
  2. Quando um navio for indevidamente retido ou retardado com base nos Artigos 4, 5 ou 6 da presente Convenção, ele fará jus a uma compensação por qualquer perda ou danos sofridos.

Artigo 8
Relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias danosas

1. Deverá ser redigido sem demora um relatório sobre um incidente, elaborado o mais possível de acordo com o disposto no Protocolo I da presente Convenção.

2. Cada Parte da Convenção deverá:

  1. tomar todas as medidas necessárias para que um funcionário ou uma agência adequada receba e processe todos os relatórios sobre os incidentes; e
  2. informar à Organização os detalhes completos destas medidas, para divulgação às outras Partes e aos Estados Membros da Organização.

3. Sempre que uma Parte receber um relatório elaborado com base no disposto no presente artigo, aquela Parte deverá retransmiti-lo sem demora para:

  1. a Administração do navio envolvido; e
  2. qualquer outro Estado que possa ser afetado.

4. Cada Parte da Convenção compromete-se a transmitir instruções às suas embarcações e aeronaves que realizam inspeções marítimas, e a outros serviços adequados, determinando que informem às suas autoridades qualquer incidente a que se refere o Protocolo I da presente Convenção. A Parte deverá, se considerar adequado, informar do mesmo modo à Organização e a qualquer outra Parte interessada.

Artigo 9
Outros tratados e interpretações

  1. Quando da sua entrada em vigor, a presente Convenção substitui a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como emendada, entre as Partes daquela Convenção.
  2. Nada do disposto na presente Convenção deverá prejudicar a sistematização e o aperfeiçoamento do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada com base na Resolução 2750 C(XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reclamações presentes ou futuras e as opiniões jurídicas de qualquer Estado com relação ao direito do mar e à natureza e à extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira.
  3. Na presente Convenção, o termo "jurisdição" deverá ser interpretado à luz da legislação internacional em vigor no momento da aplicação ou da interpretação da presente Convenção.

Artigo 10
Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes da Convenção, com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, deverá, se não tiver sido possível encontrar uma solução através de uma negociação entre as Partes envolvidas, e se estas Partes não chegarem a um acordo de alguma outra maneira, ser submetida, por solicitação de qualquer delas, a uma arbitragem, como estabelecido no Protocolo II da presente Convenção.

Artigo 11
Envio de informações

(1) As Partes da Convenção comprometem-se a enviar à Organização:

  1. o texto das leis, ordens, decretos, normas e outros instrumentos que tenham promulgado sobre as diversas questões dentro do âmbito da presente Convenção;
  2. uma listas dos órgãos não governamentais que estejam autorizados a agir em seu nome em questões relativas ao projeto, construção e equipamentos dos navios que transportam substâncias nocivas, de acordo com o disposto nas normas;*
  3. um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos com base no disposto nas normas;
  4. uma lista de instalações de recepção, contendo a sua localização, capacidade, recursos existentes e outras características;
  5. relatórios oficiais ou resumos de relatórios oficiais, na medida em que mostrem os resultados da aplicação da presente Convenção; e
  6. um relatório estatístico anual, num formato padronizado pela Organização, das penalidades realmente impostas por transgressão da presente Convenção.

(2) A Organização deverá informar a todas as Partes o recebimento de qualquer comunicação enviada com base no presente artigo e encaminhar a todas as Partes quaisquer informações que lhe sejam enviadas de acordo com os subparágrafos (1)(b) a (f) do presente artigo.

___________________

* O texto deste subparágrafo é substituído pelo contido no Artigo III do Protocolo de 1978.

Artigo 12
Acidentes ocorridos com navios

  1. Cada Administração compromete-se a realizar uma investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios sujeitos ao disposto nas normas, se aquele acidente tiver produzido um grande efeito danoso ao meio ambiente marinho.
  2. Cada Parte da Convenção compromete-se a fornecer à Organização as informações relativas ao que for descoberto em tal investigação, quando julgar que tais informações poderão ajudar a estabelecer que alterações poderiam ser desejáveis fazer na presente Convenção.

 

Artigo 13
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

(1) A presente Convenção ficará aberta para assinatura na Sede da Organização, de 15 de janeiro de 1974 até 31 de dezembro de 1974 e, daí em diante, permanecerá aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes da presente Convenção através de:

  1. assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  2. assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
  3. adesão.

(2) A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão serão efetuadas através do depósito de um instrumento com esta finalidade junto ao Secretário-Geral da Organização.

(3) O Secretário-Geral da Organização informará a todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção, ou aderido a ela, qualquer assinatura ou depósito de qualquer novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e a data dos seus depósitos.

Artigo 14
Anexos opcionais

  1. Um Estado poderá, no momento de assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, declarar que não aceita qualquer dos Anexos III, IV e V (daqui por diante referidos como "Anexos Opcionais") da presente Convenção, ou todos eles. Em função do que foi dito acima, as Partes da Convenção estarão obrigadas a cumprir totalmente quaisquer dos anexos que tenha sido aceito.
  2. Um Estado que tiver declarado que não está obrigado a cumprir um Anexo Opcional, poderá aceitar a qualquer momento aquele Anexo, depositando junto à Organização um instrumento do tipo mencionado no Artigo 13(2).
  3. Um Estado que fizer uma declaração com base no parágrafo (1) do presente artigo com relação a um Anexo Opcional, e que posteriormente não tiver aceito aquele Anexo de acordo com o parágrafo (2) deste artigo, não terá qualquer obrigação, nem terá o direito a reivindicar quaisquer privilégios com base na presente Convenção, com relação às questões relativas àquele Anexo, e todas as referências feitas às Partes na presente Convenção não deverão incluir aquele Estado no que se refere às questões relacionadas ao Anexo mencionado.
  4. A Organização informará aos Estados que tiverem assinado ou aderido à presente Convenção qualquer declaração feita com base neste artigo, bem como o recebimento de qualquer instrumento depositado de acordo com o disposto no parágrafo (2) deste artigo.

Artigo 15
Entrada em vigor

  1. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que não menos que 15 Estados, cuja frota mercante constitua não menos que 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham tornado-se Partes dela de acordo com o Artigo 13.
  2. Um Anexo Opcional entrará em vigor 12 meses depois da data em que tiverem sido atendidas as condições estabelecidas no parágrafo (1) deste artigo com relação àquele Anexo.
  3. A Organização informará aos Estados que tiverem assinado a presente Convenção, ou aderido a ela, a data em que ela e um Anexo Opcional entram em vigor de acordo com o parágrafo (2) deste artigo.
  4. Para os Estados que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, com relação à presente Convenção, ou a qualquer Anexo Opcional, após terem sido atendidas as exigências para a entrada em vigor daquela Convenção ou Anexo, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, surtirá efeito na data de entrada em vigor da Convenção ou daquele Anexo, ou três meses depois da data do depósito do instrumento, a que ocorrer mais tarde.
  5. Para os Estados que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da data em que a Convenção ou um Anexo Opcional tiver entrado em vigor, a Convenção ou o Anexo Opcional entrará em vigor três meses depois da data do depósito do instrumento.
  6. Após a data em que tenham sido atendidas todas as condições exigidas pelo Artigo 16 para a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção ou a um Anexo Opcional, quaisquer instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositados deverão aplicar-se à Convenção ou ao Anexo, como tiverem sido emendados.

Artigo 16
Emendas

  1. A presente Convenção poderá ser alterada através de qualquer dos procedimentos estabelecidos nos parágrafos seguintes.
  2. Alterações após exame pela Organização:
  1. qualquer emenda proposta por uma Parte da Convenção será submetida à Organização e encaminhada pelo seu Secretário-Geral a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos seis meses antes do seu exame.
  2. qualquer emenda proposta e encaminhada como exposto acima será submetida pela Organização a um órgão adequado, para exame;
  3. as Partes da Convenção, sejam ou não Membros da Organização, terão o direito de participar dos trabalhos do órgão adequado;
  4. as emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços, apenas das Partes da Convenção presentes e votantes;
  5. se adotadas de acordo com o subparágrafo (d) acima, as emendas serão informadas pelo Secretário-Geral da Organização a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
  6. uma emenda será considerada como tendo sido aceita nas seguintes situações:
    1. uma emenda a um artigo da Convenção será considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes, cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial;
    2. uma emenda a um Anexo da Convenção será considerada como tendo sido aceita de acordo com o procedimento estabelecido no subparágrafo (f)(iii), a menos que o órgão apropriado estabeleça, no momento da sua adoção, que a emenda deverá ser considerada como tendo sido aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes, cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial. Apesar disto, a qualquer momento antes da entrada em vigor de uma emenda a um Anexo da Convenção, uma Parte poderá notificar ao Secretário-Geral da Organização de que será necessária a sua aprovação expressa antes que a emenda entre em vigor para ela. Este último deverá dar conhecimento às Partes tanto desta notificação quanto da data do seu recebimento;
    3. uma emenda a um apêndice de um Anexo da Convenção será considerada como tendo sido aceita ao fim de um período a ser estabelecido pelo órgão apropriado no momento da sua adoção, período este que não poderá ser inferior a dez meses, a menos que dentro deste período seja comunicada uma objeção à Organização por não menos que um terço das Partes, ou pelas Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, qualquer que seja a condição atendida;
    4. uma emenda ao Protocolo I da Convenção estará sujeita aos mesmos procedimentos adotados para as emendas aos Anexos da Convenção, como disposto nos subparágrafos (f)(ii) ou (f)(iii) acima;
    5. uma emenda ao Protocolo II da Convenção estará sujeita aos mesmos procedimentos adotados para as emendas a um artigo da Convenção, como disposto no subparágrafo (f)(i) acima;

    g. as emendas entrarão em vigor de acordo com as seguintes condições:

     

      1. no caso de uma emenda a um artigo da Convenção, ao Protocolo I, ao Protocolo II, ou a um Anexo da Convenção, sem ser de acordo com o procedimento estabelecido no subparágrafo (f)(iii), a emenda aceita de acordo com os dispositivos precedentes entrará em vigor seis meses após a data da sua aceitação com relação às Partes que tiverem declarado que a aceitaram;
      2. no caso de uma emenda ao Protocolo I, um apêndice de um Anexo, ou a um Anexo da Convenção, de acordo com o procedimento estabelecido no subparágrafo (f)(iii), a emenda que tiver sido considerada como tendo sido aceita de acordo com os dispositivos precedentes entrará em vigor seis meses após a sua aceitação para todas as Partes, com exceção daquelas que, antes daquela data, tiverem feito uma declaração de que não a aceitam, ou uma declaração com base no subparágrafo (f)(ii), de que é necessária a sua aprovação.

     

    3. Emenda por intermédio de uma Conferência:

    1. Por solicitação de uma Parte, corroborada por pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência de Partes da Convenção para analisar emendas à presente Convenção.
    2. Toda emenda adotada por esta Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização a todas as Partes Contratantes para a sua aceitação.
    3. A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrado em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos para aquela finalidade no parágrafo (2)(f) e (g) acima.

     

    4.

    (a) No caso de uma emenda a um Anexo Opcional, uma referência feita neste artigo a uma "Parte da Convenção" deverá ser considerada como significando uma referência a uma Parte obrigada a cumprir aquele Anexo.

    (b) Qualquer Parte que tenha deixado de aceitar uma emenda a um Anexo será tratada como não sendo Parte, apenas para o efeito da aplicação daquela emenda.

    1. A adoção e a entrada em vigor de um novo Anexo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos utilizados para a adoção e a entrada em vigor de uma emenda a um artigo da Convenção.
    2. A menos que seja expressamente disposto em contrário, qualquer emenda à presente Convenção, feita de acordo com este artigo, que esteja relacionada com a estrutura de um navio, só deverá ser aplicada aos navios, cujo contrato de construção tenha sido assinado ou, na falta de um contrato de construção, cuja quilha tenha sido batida, na data, ou após a data em que a emenda entrar em vigor.
    3. Qualquer emenda a um Protocolo ou a um Anexo deverá estar relacionada com a matéria daquele Protocolo ou Anexo e deverá ser compatível com os artigos da presente Convenção.
    4. O Secretário-Geral da Organização deverá informar a todas as Partes quaisquer emendas que entrarem em vigor com base neste artigo, juntamente com a data em que cada emenda entra em vigor.
    5. Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda, feita com base neste artigo, deverá ser notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização. Este último deverá dar conhecimento de tal notificação e da data do seu recebimento às Partes da Convenção.

    Artigo 17
    Promoção de cooperação técnica

    As Partes da Convenção deverão promover, mediante consulta à Organização e a outros organismos internacionais, com a assistência e a coordenação do Diretor Executivo do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas, um apoio àquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:

    1. o treinamento de pessoal científico e técnico;
    2. o fornecimento dos equipamentos e das instalações para recebimento e monitoramento necessários;
    3. a simplificação de outras medidas e providências para impedir ou atenuar a poluição do meio ambiente marinho por navios; e
    4. o incentivo à pesquisa;

    de preferência nos países envolvidos, ampliando, assim, os propósitos e a finalidade da presente Convenção.

    Artigo 18
    Denúncia

    1. A presente Convenção, ou qualquer Anexo Opcional, poderá ser denunciada por qualquer Parte da Convenção, a qualquer momento após transcorridos cinco anos da data em que a Convenção ou tais Anexos entrarem em vigor para aquela Parte.
    2. A denúncia deverá ser feita através de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral da Organização, que deverá informar a todas as outras Partes sobre aquela notificação recebida e a data do seu recebimento, bem como a data em que a denúncia surtir efeito.
    3. A denúncia surtirá efeito 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral da Organização, ou após transcorrido qualquer período mais longo que possa ser estabelecido na notificação.

    Artigo 19
    Depósito e registro

    1. A presente Convenção deverá ser depositada com o Secretário-Geral da Organização, que deverá transmitir cópias autenticadas da mesma a todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção, ou aderido a ela.
    2. Assim que a presente Convenção entrar em vigor, o seu texto deverá ser transmitido pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    Artigo 20
    Idiomas

    A presente Convenção é promulgada numa única via nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. Deverão ser feitas e depositadas com o original assinado traduções para os idiomas árabe, alemão, italiano e japonês.

     

    EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para aquela finalidade, assinaram a presente Convenção.

    ELABORADA EM LONDRES, neste segundo dia de novembro de mil novecentos e setenta e três.