.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DECRETO Nº 3.250, DE 17 DE NOVEMBO DE 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição. Considerando que o Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi concluído em Montreal, em 30 de setembro de 1977; Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de agosto de 1999; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 12 de julho de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 17 de agosto de 1999; DECRETA: Art 1º O Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em 30 de setembro de 1977, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE
AVIAÇÃO CIVIL A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, Tendo-se reunido em seu vigésimo segundo período de sessões, em Montreal, em 30 de setembro de 1977, Tendo tomado nota da Resolução A21-13 referente ao texto russo autêntico da Convenção sobre Aviação civil Internacional, Tendo tomado nota de que é desejo geral dos Estados Contratantes formular uma disposição destinada a dar existência a um texto russo autêntico da mencionada Convenção, Tendo considerado necessário emendar, para tal propósito, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944, 1. Aprova, de conformidade com o previsto no Artigo 94 a) da Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção: Substituia-se o texto atual do parágrafo final da Convenção por: "Feito em Chicago dia 7 de dezembro de 1944, em inglês. Os textos desta Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, são de igual autenticidade. Os referidos textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e cópias autênticas serão enviadas por este Governo aos Governos de todos os Estados que devam assinar ou aderir a esta Convenção. Esta Convenção estará aberta para assinatura em Washington, D.C.". 2. Fixa, conforme as disposições do mencionado Artigo 94 a) da referida Convenção, em noventa e quatro o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor, e 3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais com igual autencidade, que incorpore a emenda proposta acima mencionada e os assuntos a seguir enumerados: Por conseguinte, em virtude da decisão acima mencionada da Assembléia, Este Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização. O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional. O Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o tenham ratificado, na data em que se tenha depositado o nonagésimo quarto instrumento de ratificação. O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratificação do Protocolo. O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na mencionada Convenção da data em que o Protocolo entrará em vigor. O Protocolo entrará em vigor, com respeito a qualquer Estado Contratante que o ratifique após a data anteriormente mencionada, quando do depósito de seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional. Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário do mencionado vigésimo-segundo período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo. Feito em Montreal em trinta de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, em um documento único redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais terá a mesma autencidade. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944.
|