meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

 

DECRETO N. 3.931 – DE 11 DE ABRIL DE 1939.

Promulga a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao sequestro preventivo de aeronaves, firmada em Roma a 29 de maio de 1933.

O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 19 de agosto de 1938. a Convenção para a unificação de certas regras relativa ao sequestro preventivo de aeronave, firmada em Roma a 29 de maio de 1933;

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália, a 6 de março de 1939:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e vários outros paises, foi concluida e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, em Roma, a 29 de maio de 1933, a Convenção para a unificação de certas regras relativas no sequestro preventivo de aeronaves, do teor seguinte:

 

Convenção para a unificação de certas regras
relativas ao sequestro preventivo de aeronaves

 

Sua Majestade o Rei da Albânia, o Presidente do Reich Alemão, o Presidente dos Estados Unidos da América, o Presidente Federal da República da Áustria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Presidente da República do Chile, o Presidente do Governo Nacionalista da República da China, o Presidente da República de Colômbia, o Presidente da República de Cuba, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia, o Presidente da República do Equador, o Presidente da República de El Salvador, o Presidente da República Espanhola, o Presidente da República da Finlândia, o Presidente da República Francesa, Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlândia e dos Territórios Britânicos de Além-Mar, Imperador das índias, o Presidente da República de Guatemala, o Presidente da República Helênica, o Presidente da República de Honduras, Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da República da Lituânia, o Presidente dos Estados Unidos do México, o Presidente da República do Nicarágua, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos, o Presidente da República da Polônia, o Presidente da República de Portugal, Sua Majestade o Rei da Rumânia, o Presidente da República de São Domingos, os Capitães Regentes da Sereníssima República de São Marino, Sua Santidade o Soberano Pontífice, Sua Majestade o Rei da Suécia, o Conselho Federal Suiço, o Presidente da Republica Tchecoslováquia, e Presidente da República da Turquia, o Comité Central Executivo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos de Venezuela, Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.

tendo reconhecido a utilidade de adotar certas regras uniformes em matéria de sequestro preventivo de aeronaves, nomearam, para esse fim, seus respectivos Plenipotenciários,

os quais, devidamente autorizados, concluiram e assinaram a seguinte Convenção:

Artigo Primeiro

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as regras estabelecidas pela presente Convenção.

Artigo 2

(1) Na presente Convenção entende-se por sequestro preventivo todo ato, qualquer que seja seu nome, pelo qual uma aeronave é detida, no interêsse privado, por intermédio dos agentes de justiça ou de administração pública, proveito quer de um credor quer do proprietário ou do titular de um direito real onerando a aeronave, sem que o embargante possa invocar uma sentença executória previamente obtida no processo ordinário, ou algum título de execução equivalente.

(2) No caso em que a lei competente conceda ao credor, que detém a aeronave sem o consentimento do explorador, um direito de retenção, o exercício desse direito, segundo os fins da presente Convenção, fica assimilado ao seguestro preventivo e submetido ao regime previsto na mesma.

Artigo 3

(1) Estão isentos de sequestro preventivo:

a) As aeronaves empregadas exclusivamente num serviço de Estado, incluido o correio e excluido comércio;

b) As aeronaves postas, efetivamente, a serviço de um linha regular de transportes público e as aeronaves de reserva indispensável;

c) Qualquer outra aeronave empregada em transportes remunerados de pessoas ou bens, quando pronta para partir para tal transporte, exceto no caso em que se trate de uma dívida contraida para a viagem que vai realizar ou de um crédito originado durante a viagem.

(2) As disposições do presente artigo não se aplicam ao sequestro preventivo exercido pelo proprietário desapropriado de sua aeronave por um ato ilícito.

Artigo 4

(1) No caso em que o sequestro não é proibido ou quando, em caso de impossibilidade de sequestro da aeronave, o explorador não o invoque, uma caução suficiente impede o sequestro preventivo e dá direito ao imediato desembargo.

(2) A caução é suficiente quando cobre a importância da dívida e os gastos e se está afeta, exclusivamente, ao pagamento do credor, ou se cobre o valor da aeronave quando este é inferior ao total da dívida e das despesas.

Artigo 5

Em todos os casos o pedido de desembargo do sequestro preventivo será efetuado por um processo sumário e rápido.

Artigo 6

(1) Se houve sequestro de aeronave não passível de embargo segundo as disposições da presente Convenção, ou se o devedor teve de prestar fiança para impedir o sequestro ou para obter o desembargo, o embargante é responsavel, segundo a lei do lugar do processo, do dano causado ao explorador ou proprietário.

(2) A mesma regra aplica-se ao caso de sequestro preventivo executado sem justa causa.

Artigo 7

A presente Convenção não se aplica nem às medidas asseguratórias em matéria de falência nem às medidas preventivas tomadas em caso de infração as regras aduaneiras, penais ou policiais.

Artigo 8

A presente Convenção não se opõe à aplicação entre as Altas Partes Contratantes das Convenções internacionais que prevêm uma impossibilidade mais extensa de sequestro.

Artigo 9

(1) A presente Convenção se aplica, no território de cada uma das Altas Partes Contratantes, a toda aeronave matriculada no território de uma outra Alta Parte Contratante.

(2) A expressão "território de uma Alta Parte Contratante" compreende todo território submetido ao poder soberano, à suzerania ao protetorado, ao mandato ou à autoridade da referida Alta Parte Contratante para o qual esta última é parte na Convenção.

Artigo 10

A presente Convenção está redigida em francês, em um único exemplar que ficará depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Italia, e da qual uma cópia devidamente autênticada será transmitida pelo Governo do Reino da Italia a cada um dos Governos interessados.

Artigo 11

(1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores do Reino da Italia que notificará o depósito a cada um dos Governos interessados.

(2) Logo que o depósito de cinco ratificações tenha sido efetuado, a Convenção entrará em vigor, entre as Altas Partes Contratantes que a tenham ratificado, noventa dias depois do depósito da quinta ratificação. Cada ratificação cujo depósito seja efetuado ulteriormente produzirá seus efeitos noventa dias após esse depósito.

(3) Caberá ao Governo do Reino da Itália notificar a cada um dos Governos interessados a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 12

(1) A presente Convenção, depois de sua entrada em vigor, será aberta à adesão.

(2) A adesão será efetuada por uma notificação ao Governo do Reino da Italia, que dela dará conhecimento a cada um dos Governos interessados.

(3) A adesão produzirá seus efeitos noventa dias após a notificação feita ao Governo do Reino da Italia.

Artigo 13

(1) Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação feita ao Governo do Reino da Italia que dela informará imediatamente cada um dos governos interessados.

(2) A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a notificação da mesma e sómente em relação à Parte que a tiver feito.

Artigo 14

As Altas Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura, do depósito de ratificações, ou de sua adesão, declarar que a aceitação da presente Convenção não se aplica ao conjunto ou a qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato ou qualquer outro território submetido a sua soberania, autoridade ou suzerania.

(2) As Altas Partes Contratantes poderão ulteriormente notificar ao Governo do Reino da Italia que desejam aplicar a presente Convenção ao conjunto ou à parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato, ou a qualquer outro território submetido a sua soberania, autoridade, ou suzerania, excluidos de sua declaração original.

(3) Poderão, a qualquer momento, notificar ao Governo do Reino da Italia que desejam cessar a aplicação da presente Convenção ao conjunto, ou a qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato ou qualquer outro território sob sua soberania, autoridade ou suzerania.

(4) O Governo do Reino da Italia comunicará a cada um dos Governos interessados as notificações feitas de acordo com as duas alíneas precedentes.

Artigo 15

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade no mínimo dois anos após o início da vigência da presente Convenção, de convocar a reunião de uma nova Conferência internacional com o fim de estudar os melhoramentos que poderiam ser feitos na presente Convenção. Endereçar-se-á para tal fim ao Governo da República francesa que tomará as medidas necessárias para preparar essa Conferência.

A presente Convenção, feita em Roma, a 29 de maio de 1933, ficará aberta à assinatura até 1 de janeiro de 1934.

Em fé do que, os Plenipotenciários assinaram a presente Convenção.

Pela Alemanha:
Reihold Richter.
Dr Wegerdt.
Dr Albecht.
Dr. Jur. Otto Riese.

Pelos Estados Unidos da América:
A Delegação dos Estados Unidos da América declara que a Convenção aplicar-se-á sómente dentro dos limites continentais dos Estados Unidos da América com exclusão do território do Alaska.
John C. Cooper.
Jaeckel.
John Jay Ide.

Pela Austria:
Gruenebaum.
Strobele.

Pela Bélgica:
H. de Vos.

Pelo Brasil:
Alcibiades Peçanha.
Trajano Medeiros do Paço.

Pela Dinamarca:
L. Ingerslev.
Knud Gregersen.

Pelo Salvador:
A. Sandoval.

Pela Espanha:
Juan F. de Ranero.
Alejandro Arias Salgado.

Pela França:
A. de Lapradelle.
George Ripert.

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
A. H. Dennis.
A. W. Brown.

Pela India:
A. H. Dennis.
A. W. Brown.

Pela Guatemala:
J. Herrera.
Federico G. Murga.

Pela Italia:
A. Giannini.

Pela Lituânia:
V. Carneckis.

Pela Noruega:
M. Mjoelnner.

Pela Polônia:
Léon Babinski.

Pela Rumânia:
D. I. Ghika.
Al. Cantacuzino Pascanu.
Et. Veron.

Por São Marinho:
Gozi.

Pela Suiça:
F. Hess.
Clerc.

Pela Tchecoslováquia:
Szalatnay.
Dr. Jur. J. Netik.

Pela Turquia:
H. Vassif. 8-6-33.


Pour l’unification de certaines règles relatives à la saisie conservatoire des aéronefs

 

Sa Majesté le Roi d'Albanie, le Président du Reich Allemand, le Président des États Unis d'Amérique, le Président Fédéral de la République d’Autriche, Sa Majesté le Roi des Belges, le Président des États Unis du Brésil, le Président de la République du Chili, le Président du Gouvernement Nationaliste de la République de Chine, le Président de la République de Colombie, le Président de la République de Cuba, Sa Majesté le Roi de Danemark et d'Island, le Président, de la République de Équateur, le Président de la République de el Salvador, le Président de la République Espagnole, le Présidente de la République de Finlande, le Président de la République Française, sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d'Irlande et des Territoires Britanniques au-délà des mers, Empereur des Indes, le Président de la République de Guatemala, le Président de la République Hellénique, le Président de la République du Honduras, Son Altesse Serénissime le Régent du Royaume de Hongrie, sa Majesté le Roi d’Italie, sa Majesté I’Empereur du Japon, le Président de la Republique de Lithuanie, le Président des États Unis du Méxique, le Président de la République du Nicaragua, sa Majesté le Roi de Norvége, sa Majesté la Reine des Pays-Bas, le Président de la République de Pologne, le President de la République du Portugal, sa Majesté le Roi de Roumanie, le Président de la République de Saint Domingue, les Capitaines Régents de la Serénissime République de Saint Marin, sa Sainteté le Souverain Pontife, sa Majesté le Roi de Suède, le Conseil Fédéral Suisse, le Président de la République Tchecoslovaque, le Président de la République de Turquie, le Comité Central Exécutif de I'Union des République Soviétiques Socialistes, le Président des États Unis du Vénézuela, sa Majesté le Roi de Yougoslavie,

ayant reconnu l’utilité d'adopter certaines règles uniformes en matière de saisie concervatoire des aéronefs,

ont nommé à cet effet leurs Plénipotentiaires respectifs,

lesquels, dûment autorisés, ont conclu et signé la Convention suivante:

Article premier

Les Hautes Parties Contraclantes s'engagent à prendre les mesures nécessaires pour donner effet aux règles établies par la présente Convention.

Article 2

(1) Au sens de la présente Convention on comprend par saísie conservatoire tout acte, quel que soit son nom, par lequel un aéronef est arrêté, dans un intérêt privé, par l’entremise des agents de la justice ou de l’administration publique, au profit sort, d’un créancier, soit du propriétaire ou du titulaire d'un droit réel grevant I’aéronef, sans que le saisissant puisse invoquer un jugement exécutoire obtenu préalablement dans la procédure ordinaire, ou un titre d'exécution équivalent.

(2) Au cas ou la loi compétente accorde au créancier, quidétient l'aéronef sans le consentement de l’exploitant, un droit de rélention, l’exercice de ce droit est, aux fins de la présente Convention, assimilé à la saisie conservatoire et soumis au regime prévu par la présente Convention.

Article 3

(1) Sont exempts de saisie conservatoire:

a) Les aéronefs affectés exclusivement à um serviçe d'Etat poste comprise, commerce excepté:

b) Les aéronefs mis effectivement en service sur une ligne régulière de transports publics et les aéronefs de réserve indispensables:

c) Tout autre aéronef affecté à des transports de personnes ou de biens contre rémunération, lorsquil est prêt à partir pour un tel transport, excepté dans le cas ou il s’agit d'une dette contractée pour le voyage qu'il va faire ou d'une créance née au cours du voyage.

(2) Les dispositions du présent article ne s’appliquent pas à la saisie conservatoire exercée par le proprietaire dépossédé de son aéronef par un acte illicite.

Article 4

(1) Dans le cas ou la saisie n’est pas interdite ou lorsque, en cas d’insaisissabilité de l’aéronef, l’exploitant ne l’invoque pas, un cautronnement suffisant empêche la saisie conservaloire et donne droit a la mainlevée immédiate.

(2) Le cautionnement est suffisant s’il couvre le montant de la dette el les frais et s’il est affecté exclusivement au paiement du créancier, ou s'il couvre la valeur de l’aéronef si celle-ci est, inferieure au montant de la dette et des frais.

Article 5

Dans tout les cas, il sera statué, par une procédure sommaire et rapide, sur la demande en mainlevée de la saisie conservatoire.

Article 6

(1) S’il a été procédé à la saisie d'un aéronef insaisissable d'aprés les dispositions de la présente Convention, ou si le débiteur a dû fournir un cautionnement pour en empêcher la saisie ou pour en obtenir main-levée, le saisisaant est responsible, suivant la loi du lieu de la procédure, du dommage en résultant pour l’exploitant ou le propriétaire.

(2) La même règle s’applique en cas de saisie conservatoire opérée sans juste cause.

Article 7

La présente Convention ne s’applique ni aux mesures conservatoires en matière de faillite, ni aux mesures conservatoires effectuées en cas d’infraction aux régles de douane, pénales ou de police.

Article 8

La présente Convention ne s'oppose pas à I’application des conventions internationales entre les Hautes Parties Contractantes qui prévoient une insaisissabilité plus étendue.

Article 9

(1) La présente Convention s’applique sur le territoire de chacune des Hautes Parties Contractantes à tout aéronef immatrieulé dans le territoire d’un autre Haute Partie Contractante.

(2) L'expression "territoire d'une Haute Partie eontractante" comprend tout territoire soumis au pouvoir souverain, à la suzeraineté, au protectorat, au mandat ou à l’autorité de ladite Hiaute Partie Contractante pour lequel cette dernière est partie à la Convention.

Article 10

La présente Convention esf rédigée en français en un seul exemplaire qui restera déposé aux archives du Ministére des Affaires Etrangéres du Royaume d’italie, et dont une copie certifiée conforme sera transmise par les soins du Gouvernement du Royaume d’Italie à chacun des Gouvernements intéressés.

Article 11

(1) La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés aux archives du Ministère des Affaires Etrangères du Royaume d’Italie, qui en notifiera le depôt à chacun des Gouvernements intéressés.

(2) Dès que le dépôt de cinq ratification aura été effectué, la Convention entrera en vigueur, entre les Hautes Parties Contractantes qui l’auront ratifiée, quatre-vingt-dix jours après le dépôt de la cinquième ratification, Chaque ratification dont le dépôt sera effectué ultérieurement produira ses effets quatre-vingt-dix jours après ce dépôt.

(3) Il appartiendra au Gouvernement du Royaume d'Italie de notifier à chacun des Gouvernements intéressés la date de I’entrée en vigueur de la présente Convention.

Article 12

(1) La présente Convention, après son entrée en vigueur, sera ouverte à l’adhésion.

(2) L'adhésion sera effectuee par une notification adressée au Gouvernement du Royaume d'Italie, qui en fera part à chacun des Gouvernements intéressés.

(3) L’adhésion produira ses effects quatre–vingt–dix jours aprés la notification faite au Gouvernement du Royaume d’Italie.

Article 13

(1) Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra dénoncer la présente Convention par une notification faite au Gouvernement du Royaume d’Italie, qui en avisera immédiatement chacun des Gouvernements intéressés.

(2) La dénonciation produira ses effets six mois après la notification de la dénonciation et seulement à l’égard de la Partie qui y aura procédé.

Article 14

(1) Les Hautes Partis Contractantes pourront, au moment de la signature, du dépôt des ratifications, ou de leur adhésion, déclarer que l’aceeptation qu'elles donnent à la présente Convention ne s’applique pas à l’ensemble ou à toute partie de leurs colonies, protectorais, territoires d’outre-mer, territoires sous mandal ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté, autorité, ou suzeraineté.

(2) Les Hautes Parties Contractantes pourront ultérieurement, notifier au Gouvernement du Royaume d’Italie qu'elles entendent rendre applicable la présente Convention à I’ensemble ou à toute partie de leurs colonies, protectorats, territoires d’outremer, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté, autorité, ou suzeraineté ainsi exclus de leur déclaration originelle.

(3) Elles pourront à tout moment, notifier au Gouvernement du Royaume d'Italie qu'elles entendent voir cesser I'application de la présente Convention a I’ensemble ou à toute partie de leurs colonies, protectorats, territoires d'outre-mer, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté, autorité, ou suzeraineté.

(4) Le Gouvernement du Royaume d’Italie notifiera à chacun des Gouvernements interéssés les notifications faites conformément aux deux alineas précédents.

Article 15

Chacune des Hautes Parties Contractantes aura la faculté, ou plus tôt deux ans après la mise en vigueur de la présente Convention, de provoquer la réunion d'une nouvelle conférence internationale dans le but de rechercher les améliorations qui pourraient être apportées à la présente Convention. Elle s’adressera dans ce but au Gouvernement de la République Française qui prendra les mesures nécessaires pour préparer cette conférence.

La présente Convention, faite à Rome, le 29 mai 1933, restera ouverte à la signature jusqu’au premier janvier 1934.

En Foi de Quois, les Plénipotentiaires ont signé la présente Convention.

Pour I’Allemagne:
Reinhold Richter.
Dr. Wegerdt.
Dr. Albrecht.
Dr. Jur. Otto Riese.

Pour les Etats-Unis d'Amérique:
La Délégation des Etats-Unis d’Amérique déclare que la Convention s’appliquera seulement dans les limites continentales des Etats-Unis d’Amérique à I’exclusion du territoire de L’Alaska.
John C. Cooper.
Jaeckel.
John Jay Ide.

Pour l’Autriche:
Gruenebaum.
Strobele.

Pour la Belgique:
H. de Vos.

Pour le Brésil:
Alcebiades Peçanha.
Trajano Medeiros do Paço.

Pour le Danemark:
L. Ingerslev.
Knud Gregersen.

Pour El Salvador:
A. Sandoval.

Pour l’Espagne:
Juan F. de Ranero.
Alejandro Arias Salgado.

Pour la France:
A. de Lapradelle.
George Ripert.

Pour la Grande Bretagne et L’Irlandre du Nord:
A. H. Dennis.
A. W. Brown.

Pour I’Inde:
A. H. Dennis.
A. W. Brown.

Pour le Guatemala:
J. Herrera.
Frederico G. Murga.

Pour I’Italie:
A. Giannini.

Pour la Lithuanie
V. Carneckis.

Pour la Norvege:
M. Mjoelnner.

Pour la Pologne:
Léon Babinski.

Pour la Roumanie.
D. I. Ghika.
Al. Cantacuzino Pascanu.
Et. Veron.

Pour Saint Marin:
Gozi.

Pour la Suisse:
F. Hess.
Clerc.

Pour la Tchecoslovaquie:
Szalatnay.
Dr. Jur. J. Netik.

Pour la Turquie:
H. Vassif 8-6-33.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção nos termos acima transcrito, –– pela presente a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que mandei passar esta carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de janeiro, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha