Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York,
adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4,
de 23 de maio de 1989;
Considerando que
a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de 1989;
Considerando que
a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu
artigo 27, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, apensa por cópia
ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela
Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos
os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à
pessoa humana.
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude
da Carta, em particular do "artigo 55", de promover o respeito universal e a
observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Levando em conta o "artigo 5º" da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e o "artigo 7º" do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena
ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de
Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975.
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo.
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo
"tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos
ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira
pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa
ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos
que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais
sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a
restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou
possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º
1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de
atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias
excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade
pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
Artigo 3º
1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou
extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer
que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as
autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive,
se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações
sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 4º
1. Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura
sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à
tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura.
2. Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas
que levem em conta a sua gravidade.
Artigo 5º
1. Cada Estado Membro tomará as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no "artigo 4º", nos
seguintes casos:
a) Quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer
território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em
questão.
b) Quando o suposto autor for nacional do Estado em questão.
c) Quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o
considerar apropriado.
2. Cada Estado Membro tomará também as medidas necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se
encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de
acordo com o "artigo 8º", para qualquer dos Estados mencionados no
"1 do presente artigo".
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
exercida de acordo com o direito interno.
Artigo 6º
1. Todo Estado Membro em cujo território se encontre uma
pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º",
se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o
justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para
assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com
a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal
ou de extradição.
2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma
investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o "1º"
terá asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais
próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua
residência habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma
pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no "1,artigo
5º", sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O
Estado que proceder à investigação preliminar, a que se refere o " 2 do presente
artigo", comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e
indicará se pretende exercer sua jurisdição.
Artigo 7º
1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o
suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º" for encontrado,
se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no "artigo 5º", a
submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com
as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação
do referido Estado. Nos casos previstos no "2 do artigo 5º", as regras sobre
prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas
do que as que se aplicarem aos casos previstos no "1 do artigo 5º".
3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos
no "artigo 4º" receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do
processo.
Artigo 8º
1. Os crimes que se refere o "artigo 4º" serão
considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os
Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis
em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à
existência do tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Parte
com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção
como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição
sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a
solicitação.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à
existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro
das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre
os Estados Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas
também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo
com o "1 do artigo 5º".
Artigo 9º
1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência
possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer
dos delitos mencionados no "artigo 4º", inclusive no que diz respeito ao
fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em
seu poder.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do
"1 do presente artigo", conforme quaisquer tratados de assistência judiciária
recíproca existentes entre si.
Artigo 10º
1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação
sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal
civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários
públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia,
interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão,
detenção ou reclusão.
2. Cada Estado Parte incluirá a referida proibição nas
normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
Artigo 11º
Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as
normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições
sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua
jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar
qualquer caso de tortura.
Artigo 12º
Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes
procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos
razoáveis para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua
jurisdição.
Artigo 13º
Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter
sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de
apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão
imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para
assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou
intimidação, em conseqüência da queixa apresentada ou do depoimento prestado.
Artigo 14º
1. Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à
vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e
adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível.
Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão
direito a indenização.
2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito
a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis
nacionais.
Artigo 15º
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se
demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em
qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a
declaração foi prestada.
Artigo 16º
1. Cada Estado Parte se comprometerá a proibir, em qualquer
território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no
"artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou
outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas
nos "artigos 10, 11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras
formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os dispositivos da presente Convenção não serão
interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento
internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
PARTE II
Artigo 17º
1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante
denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O
Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título
pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma
distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas
com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta,
dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar
uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão presente a utilidade da
indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos,
estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que
estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais
dos Estados Partes convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas
reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes,
serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses
após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da
data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará
uma carta aos Estados Partes, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo
de três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma
lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos
Estados Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Partes.
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de
quatro anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.
Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao
final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a
que se refere o "3 do presente artigo" indicará, por sorteio, os nomes desses
cinco membros.
6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas
funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais,
outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação
estará sujeita à aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a
responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o
Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.
7. Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que
vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido
órgão.
Artigo 18º
1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de
procedimento: estas, contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quorum será de seis membros
b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho
eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá
reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
5. Os Estados Partes serão responsáveis pelos gastos
vinculados à realização das reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive o
reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem
as Nações Unidas, em conformidade com o "3 do presente artigo".
Artigo 19º
1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do
Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no
cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da presente Convenção, no Estado
Parte interessado. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios
suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os
relatórios a todos os Estados Partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá
fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações
que deseje formular.
4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de
incluir qualquer comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o "3 do
presente artigo", junto com as observações conexas recebidas do Estado Parte
interessado, em seu relatório anual que apresentará, em conformidade com o "artigo
24''. Se assim o cogitar o Estado Partes interessado, o Comitê poderá também incluir
cópia do relatório apresentado, em virtude do "1º do presente artigo".
Artigo 20º
1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas
que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada
sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão
a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as
observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado Parte interessado, bem como quaisquer outras informações
pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um
ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem
urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos
do "2º do presente artigo", o Comitê procurará obter a colaboração do
Estado Parte interessado. Com a concordância do Estado Parte em questão, a
investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um
ou vários de seus membros, nos termos do "2º do presente artigo" , o Comitê
as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que
considerar pertinentes, em vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos
"1 ao 4 do presente artigo" serão confidenciais e, em todas as etapas dos
referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem
concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o
"2", o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado,
tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório
anual, que apresentará em conformidade com o "artigo 24".
Artigo 21º
1. Com base no presente artigo, todo Estado Parte na presente
Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê
para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado
Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas
comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo, no caso de
serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que
reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo
estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte
não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante
comunicação escrita, levar a questão a conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo
de três meses, a contar da data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras
declarações por escrito que esclareçam a questão as quais deverão fazer referência,
até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos
jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão.
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver
dirimida satisfatoriamente para amos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro
terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê
ou ao outro Estado interessado.
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam
em virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de que todos os recursos
internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo
e) Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o
Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às
obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivos,
o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad
hoc.
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do
presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz
referência na alínea "a", que lhe forneçam quaisquer informações
pertinentes.
g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na
alínea "b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito.
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do
recebimento da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório
em que:
Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea
"e", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos
fatos e a de solução alcançada
Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da
alínea "c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e
das atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a
partir do momento em que cinco Estados Partes no presente Pacto houverem feito as
declarações mencionadas no "1 deste artigo". As referidas declarações serão
depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração
poderá ser retira, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do
presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte, uma vez
que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a
menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 22º
1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar,
em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê
para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em
nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições
da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte
que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação
recebida em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo,
constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja
incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no "2", o Comitê
levará todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao
conhecimento do Estado Parte na presente Convenção que houver feito uma declaração nos
termos do "1" e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da
Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê
as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso,
que indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em
conformidade com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela
pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Partes interessado.
5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma
pessoa, nos termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:
a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada
perante outra instância internacional de investigação ou solução.
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos
internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados
recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação
de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de
violação da presente Convenção.
6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo.
7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à
pessoa em questão.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a
partir do momento em que cinco Estados Partes na presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no "1 deste artigo". As referidas declarações serão
depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que
enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral.
Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do
presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome
dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da
declaração, a menos que o Estado Partes interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 23º
Os membros do Comitê e os membros das comissões de
conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do "1 do artigo
21" terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos
peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em
conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das
Nações Unidas.
Artigo 24º
O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um
relatório anual sobre as suas atividades aos Estados Partes e a Assembléia Geral das
Nações Unidas.
PARTE III
Artigo 25º
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos
os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 26º
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os
Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27º
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido
depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente
Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o
Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28º
1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não
reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no "artigo 20".
2. Todo Estado Parte na presente Convenção que houver
formulado reserva em conformidade com o "1 do presente artigo", poderá a
qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29º
1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor
emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Partes,
pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados
Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro
meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos Estados
Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a
conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada
pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo
Secretário Geral à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do "º
do presente artigo" entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Partes na
presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a
aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias
para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem
obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30º
1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser
dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à
arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes
não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer
das parte poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante
solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo
"1 deste artigo". Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo referido
parágrafo, com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado reserva dessa
natureza.
3. Todo Estado Parte que houver formulado reserva, em
conformidade com o "2 do presente artigo" poderá, a qualquer momento,
tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral
das Nações Unidas.
Artigo 31º
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo
Secretário Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das
obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou
omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia
não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já
começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia
de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão
referente ao Estado em apreço.
Artigo 32º
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
comunicará a toso os Estados Partes que assinara, a presente Convenção ou a ela
aderiram.
a)As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em
conformidade com os "artigos 25 e 26."
b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do
"artigo 27", e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do
"artigo 29".
c) As denúncias recebidas em conformidade com o "artigo
31".
Artigo 33º
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
* Adotada pela resolução n. 39/46 da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil
em 28 de setembro de 1989