
DECRETO Nº 42.121, DE 21 DE AGÔSTO DE 1957.
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Promulga as Convenções concluídas em Genebra, a 12 de
agôsto de 1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo nº 35, de
12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de
1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a
elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:
I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos
exércitos em campanha;
II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e
náufragos das fôrças armadas no mar;
III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;
IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;
E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957;
E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço,
em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:
Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente
Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º
da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
CONVENÇÃO DE GENEBRA I
Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos
Exércitos em campanha de 12 de agôsto de 1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na
Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a
fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos
dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar,
em tôdas as circunstâncias, a presente Convenção.
Artigo 2º
Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente
Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado
que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de
guerra não seja reconhecido por uma delas.
A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da
totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa
ocupação não encontre resistência militar.
Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as
Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas
relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação
a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.
Artigo 3º
No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no
território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será
obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive
os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem
ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra
causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma
de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento,
ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com
respeito às pessoas mencionadas acima:
a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o
homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as
torturas e suplícios;
b) a detenção de reféns;
c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio
proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias
reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.
Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da
Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.
As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor,
por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente
Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sôbre o
estatuto jurídico das Partes em luta.
Artigo 4º
As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da
presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário
e religioso, pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou
internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.
Artigo 5º
Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária
a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.
Artigo 6º
Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31,
36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais
sôbre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum
acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros
do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem
restringir aos direitos que esta lhes concede.
Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e
religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr
aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos
acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a
seu respeito por uma ou outra das partes em luta.
Artigo 7º
Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e
religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que
lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no artigo
anterior.
Artigo 8º
A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das
Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para
êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou
consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras
Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência
junto a qual exercerão sua missão.
As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa
dos representantes ou delegados das Potências protetoras.
Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em
caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na
presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de
segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares
imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal
atividade.
Artigo 9º
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às
atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer
outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos
feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os
socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta
interessadas.
Artigo 10
As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em
acôrdo para confiar a uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e
eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.
Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se
beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência
protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência
detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as
funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas
pelas Partes em luta.
Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá
solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que
assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências
protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os
oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência
interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades
manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das
pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de
capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.
Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita
mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo
temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus
aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo
ou de uma parte importante de seu território.
Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência
protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem
conforme o sentido do presente artigo.
Artigo 11
Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas,
especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou
interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras
prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.
Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá,
espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em
particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos
membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro
convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que
lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor
à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou
uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será
convidada a participar dessa reunião.
CAPíTULO II
DOS FERIDOS E ENFERMOS
Artigo 12
Os membros das fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo
seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em
tôdas as circunstâncias.
Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver
em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça,
nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É
estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular,
não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência
biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou
cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.
Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos
cuidados a serem prestados.
As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.
A Parte em luta que fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu
adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu
pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.
Artigo 13
A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam
nas seguintes categorias:
1) os membros das fôrças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma
que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas fôrças
armadas;
2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários,
inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em
luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse
território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários,
inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:
a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,
b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;
c) portar armas ostensivamente;
d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;
3) os membros das fôrças armadas regulares que prestem obediência ao
govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;
4) as pessoas que acompanham as fôrças armadas sem fazer parte
diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares,
correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços
encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das
fôrças armadas que acompanham;
5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes
da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não
gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito
Internacional;
6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o
inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido
tempo de constituir-se em fôrças armadas regulares, desde que portem armadas
ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.
Artigo 14
Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de
um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes
aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.
Artigo 15
Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em
luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e
doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados
necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.
Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um
armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos,
trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.
Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta
para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para
a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa
zona.
Artigo 16
As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos
os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária
caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:
a) indicação da Potência que dependem;
b) designação ou número de matrícula;
c) nome de família;
d) prenome ou prenomes;
e) data do nascimento;
f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;
g) data e lugar da captura ou do falecimento;
h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis .
As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo
possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de
Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que
os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência
protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.
As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no
parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente
autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido
escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros
documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os
objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos
assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados
acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à
identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.
Artigo 17
As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou
incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o
permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de
constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.
A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr
simples, ficará com o cadáver.
Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de
higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de
incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no
atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.
As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam
sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que
seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos,
conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer
momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão
oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar
a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu
retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão
conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as
resoluções que deseja tomar a êsse respeito.
Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das
hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações
mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da
designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai
enterrados.
Artigo 18
A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos
habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e
dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e
as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar
o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.
A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de
socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem
espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que
pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente
abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá,
jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.
As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante
das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e
enfermos.
CAPíTULO III
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários
Artigo 19
Os estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de
Saúde não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser
respeitados e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária,
poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver assegurado os
cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem nesses estabelecimentos e
unidades.
As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os
estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível,
localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam
perigo para êles.
Artigo 20
Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de
Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e
náufragos das fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.
Artigo 21
A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias
móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos
ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só
cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo
razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.
Artigo 22
Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um
estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:
1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e
fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;
2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou
estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis
e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao
serviço competente;
4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam
parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;
5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade
humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.
Artigo 23
Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das
hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se
necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o
objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o
pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e
da assistência às pessoas nelas concentradas.
Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas
poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades
sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as
disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção,
submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.
As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são
convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o
reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.
CAPíTULO IV
Do Pessoal
Artigo 24
O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento,
ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o
pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos
sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão respeitados e
protegidos em tôda as circunstâncias.
Artigo 25
Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade,
empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento,
transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e
protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em
contato com o inimigo ou caírem em seu poder.
Artigo 26
São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das
Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários,
devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas
funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais
sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares.
Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de
paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo
efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua
responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.
Artigo 27
Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o
concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o
consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta
interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.
O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do
Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem
obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte
adversária.
Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como
ingerência no conflito.
Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar
providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país
neutro a que pertençam.
Artigo 28
O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em
poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades
espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem.
Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros
de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da
Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros
de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a
autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acôrdo com a sua
consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos
prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles
próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou
espiritual, as seguintes facilidades.
a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra
que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora
do campo. Para êste fim, a autoridade detentora porá à sua Disposição os necessários
meios de transporte.
b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável,
perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do
pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acôrdo desde o
início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal
sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para tôdas
as questões relativas à sua missão, êste médico, assim como os capelães, terão
acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão tôdas as
facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões.
c) Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal
retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou
religiosa.
No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a
substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.
Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das
obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios
sanitário e espiritual.
Artigo 29
O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo,
será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na
medida das necessidades.
Artigo 30
Os membros do pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude
do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que
haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.
Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de
guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da
Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de
guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária,
ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e
enfermos da Parte em luta a que pertençam.
Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de
sua propriedade.
Artigo 31
A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no
artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de
opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado
de saúde.
Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por
acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de
prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.
Artigo 32
As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte
adversária, não poderão ser retidas.
Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou
não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo
que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.
Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a
direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de
feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.
Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores,
instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.
As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu
poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo
sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em
todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados
um equilíbrio normal de saúde.
CAPíTULO V
Dos Edifícios e do Material
Artigo 33
O material dos corpos sanitários móveis das fôrças armadas que tenham
caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e
enfermos.
Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários
fixos das fôrças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão
ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia,
os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade
militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao
bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.
Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo
poderão ser destruídos intencionalmente.
Artigo 34
Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que venham a gozar
das vantagens da Convenção serão considerados propriedades privada.
O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos
de guerra, só se exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido
assegurada sorte dos feridos e enfermos.
CAPíTULO VI
Dos Transportes Sanitário
Artigo 35
Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão
respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.
Quando êsses transportes ou veículos caírem em poder da Parte
adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os
haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles
transportados.
O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da
requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.
Artigo 36
As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas
para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do
material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos
beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas
especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.
Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado
das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também
dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre
os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território
inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer
intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus
ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de
aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e
enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de
guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.
Artigo 37
As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto
no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou
amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente
as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação
para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em
altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as
Potências neutras interessadas.
Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou
restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou
quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão
aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.
Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em
território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja
acôrdo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado
neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte
novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão
a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.
CAPíTULO VII
Do Emblema Distintivo
Artigo 38
Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sôbre fundo
branco formado, formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e
sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos.
Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez
da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sôbre fundo branco,
êstes emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção.
Artigo 39
Sob o contrôle da autoridade militar competente, o emblema figurará nas
bandeiras, nas braçadeiras, assim como sôbre todo o material empregado pelo serviço
sanitário.
Artigo 40
O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço
esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo,
expedido e carimbado pela autoridade militar.
Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá
também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa
carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no
bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes,
a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela
estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção.
A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua
assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade
militar.
A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto
quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes
Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente
Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se
informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se
possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de
origem.
Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas
insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso
de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das
insígnias.
Artigo 41
O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar
funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas
de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.
Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal,
especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de
suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.
Artigo 42
O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e
nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da
Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.
Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser
acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o
estabelecimento.
Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só
hastearão a bandeira da Convenção.
As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências
militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas
terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os
estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação
agressiva.
Artigo 43
Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no
art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear,
juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o
mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da
autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira
nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.
Artigo 44
O emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco e as palavras "cruz
vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão ser empregados, salvo nos
casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em
tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos
sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais
convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos
emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As
sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26
não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção,
senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.
Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho,
Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional,
fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam
conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do
emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a
proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não
poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.
Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente
acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre
fundo branco.
A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a
autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente
Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da
Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o
lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser
prestada aos feridos e enfêrmos.
CAPíTULO VIII
Da execução da convenção
Artigo 45
Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes,
providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto
aos casos não previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção.
Artigo 46
São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos,
o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.
Artigo 47
As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais
ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o
texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos
programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira
que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das
fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.
Artigo 48
As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho
Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as
traduções oficiais da presente Convenção.
CAPíTULO IX
Da Repressão dos Abusos e Infrações
Artigo 49
As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas
legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às
pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações graves à
presente Convenção, definidas no artigo seguinte.
Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas
de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo
fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual fôr a sua nacionalidade.
Poderá também se preferir e de acôrdo com condições previstas em sua própria
legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte
Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas
provas suficientes.
Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os
atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves
definidas no artigo seguinte:
Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais
e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e
seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra.
Artigo 50
As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que
implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela
Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as
experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou
atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a
apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande
escala de maneira ilícita e arbitrária.
Artigo 51
Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte
Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante,
com respeito às infrações previstas no artigo precedente.
Artigo 52
A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de
acôrdo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda
violação alegada da Convenção.
Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se
entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo
sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais
ràpidamente possível.
Artigo 53
O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas,
quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção,
do emblema ou da denominação "Cruz Vermelha" ou "Cruz de Genebra",
assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação,
será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o objetivo de tal uso, qualquer que tenha
sido a data anterior de sua adoção.
Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres
federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o
emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por
particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça,
assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica
ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade
comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.
Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção
de Genebra de 27 de julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os
emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três
anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos
mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo
de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.
A interdição estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica
igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38,
excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.
Artigo 54
As Altas Partes Contratantes cuja legislação não seja considerada
suficiente até esta data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em
qualquer época, os abusos determinados no art. 53.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55
A presente Convenção é redigida em francês e em inglês. Ambos os
textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução
oficial da Convenção em língua russa e em língua espanhola.
Artigo 56
A presente Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de
fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se
instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na
referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de
1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.
Artigo 57
A presente Convenção será ratificada logo que possível e as
ratificações serão depositadas em Berna.
Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata
cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências
em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.
Artigo 58
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois que pelos menos
dois Instrumentos de ratificação tiverem sido depositados.
Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis
meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 59
A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864,
de 6 de julho de 1906 e de 27 de julho de 1929, nas relações entres as Altas Partes
Contratantes.
Artigo 60
Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à
adesão de tôdas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.
Artigo 61
As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e
produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências
em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 62
As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para
as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou
depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou
adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via
mais rápida.
Artigo 63
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a
presente Convenção.
A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço.
Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.
A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao
Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito
quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver
sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas
protegidas pela presente Convenção não terminarem.
A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá
nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em
virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes
estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da
consciência pública.
Artigo 64
O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no
Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o
Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que
receber sôbre a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes
respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e
inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O
Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos
Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.
ANEXO I
Projeto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias
Artigo 1.º
As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas
mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos
feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao
pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos
cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência permanente dentro
destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar.
Artigo 2.º
As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona
sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona,
diretamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de
guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas
convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela
entrar ou permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições:
a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado
pela Potência que as criou;
b) Serem francamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação importante
industrial ou administrativa;
d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter
importância para a condução da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões:
a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem
não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em
simples trânsito;
b) Em caso algum serão defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas
(crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia
e sobre os edifícios.
De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação
apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz no início das hostilidades, cada Potência
comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias
estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova
zona criada no decorrer das hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima
mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.
Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições
impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a
reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona,
ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no artigo
8.º
Artigo 8.º
Qualquer potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas
sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias
comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações
estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões especiais
terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir
permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades que possam exercer a sua
missão de fiscalização.
Artigo 9.º
No caso de as comissões especiais verificarem fatos que lhes
pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a
Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os
remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu
seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar
ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.
Artigo 10
A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e localidades
sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido
notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão
fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 11
As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas
serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.
Artigo 12
No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que
nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como
tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter
garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.
Artigo 13
O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as
Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias