.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 51.425, DE 8 DE MARÇO DE 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 7, de 1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 45 da Convenção sôbre Aviação Civil internacional, adotada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945. E havendo sido depositado, a 17 de julho de 1959, junto ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional , o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo, Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém. Brasília, em 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOãO BELCHIOR MARQUES GOULART PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO
A Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e Considerando que é desejável emendar a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944; Aprovou, aos quatorze dias de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, de acôrdo com as disposições do art. 94 alínea a) da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda: No final do Art. 45 da Convenção, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras: "e, não sendo em caráter provisório por decisão da Assembléia. Para tal decisão será necessário o número de votos fixado pela Assembléia. O número de votos assim fixado não poderá ser inferior aos três quintos do número total dos Estados contratantes"; Determinou, em virtude do disposto no citado Art. 94, alínea a) da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrará em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglêsa, francêsa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com a emenda proposta anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem. Em conseqüência, de acôrdo com a decisão acima referida da Assembléia; O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia; O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes que ratificaram a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram; Os Instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional; O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data; O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo; O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou consignatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo; O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na Organização Aviação Civil Internacional. Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da oitava Sessão da Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo. Feito em Montreal aos quatorze dias do mês de junho de mil novecentos e
quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das
quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da
Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão
enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da
Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de
dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.
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