
Decreto nº 5.705, de 16 de Fevereiro de
2006
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Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção
sobre Diversidade Biológica. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 908,
de 21 de novembro de 2003, o texto do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da
Convenção sobre Diversidade Biológica, celebrado em Montreal em 29 de janeiro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de adesão junto à
Secretaria Geral da ONU em 24 de novembro de 2003;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 11 de setembro de 2003, e
entrou em vigor para o Brasil em 22 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança
da Convenção sobre Diversidade Biológica, celebrado em Montreal em 29 de janeiro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO DE CARTAGENA
SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, doravante
denominada "a Convenção",
Recordando o artigo 19, parágrafos 3º e 4º, e os artigos 8º (g) e
17 da Convenção,
Recordando também a Decisão II/5 da Conferência das Partes da
Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre
biossegurança, especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer
organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que possa ter efeitos
adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, que estabeleça
em particular, procedimentos apropriados para acordo prévio informado,
Reafirmando a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Ciente de que a biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente e da
crescente preocupação da sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos sobre a
diversidade biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana,
Reconhecendo que a biotecnologia moderna oferece um potencial
considerável para o bem-estar humano se for desenvolvida e utilizada com medidas de
segurança adequadas para o meio ambiente e a saúde humana,
Reconhecendo também a importância crucial que têm para a humanidade
os centros de origem e os centros de diversidade genética,
Levando em consideração os meios limitados de muitos países,
especialmente os países em desenvolvimento, de fazer frente à natureza e dimensão dos
riscos conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos modificados,
Reconhecendo que os acordos de comércio e meio ambiente devem se
apoiar mutuamente com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável,
Salientando que o presente Protocolo não será interpretado no sentido
de que modifique os direitos e obrigações de uma Parte em relação a quaisquer outros
acordos internacionais em vigor,
No entendimento de que o texto acima não visa subordinar o presente
Protocolo a outros acordos internacionais,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1º
OBJETIVO
De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente
Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da
transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados
resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no
uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde
humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 2º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cada Parte tomará as medidas jurídicas, administrativas e outras
necessárias e apropriadas para implementar suas obrigações no âmbito do presente
Protocolo.
2. As Partes velarão para que o desenvolvimento, a manipulação, o
transporte, a utilização, a transferência e a liberação de todos organismos vivos
modificados se realizem de maneira a evitar ou a reduzir os riscos para a diversidade
biológica, levando também em consideração os riscos para a saúde humana.
3. Nada no presente Protocolo afetará de algum modo a soberania dos
Estados sobre seu mar territorial estabelecida de acordo com o direito internacional, nem
os direitos soberanos e nem a jurisdição que os Estados têm em suas zonas econômicas
exclusivas e suas plataformas continentais em virtude do direito internacional, nem o
exercício por navios e aeronaves de todos os Estados dos direitos e liberdades de
navegação conferidos pelo direito internacional e refletidos nos instrumentos
internacionais relevantes.
4. Nada no presente Protocolo será interpretado de modo a restringir o
direito de uma Parte de adotar medidas que sejam mais rigorosas para a conservação e o
uso sustentável da diversidade biológica que as previstas no presente Protocolo, desde
que essas medidas sejam compatíveis com o objetivo e as disposições do presente
Protocolo e estejam de acordo com as obrigações dessa Parte no âmbito do direito
internacional.
5. As Partes são encorajadas a levar em consideração, conforme o
caso, os conhecimentos especializados, os instrumentos disponíveis e os trabalhos
realizados nos fóruns internacionais competentes na área dos riscos para a saúde
humana.
Artigo 3º
UTILIZAÇÃO DOS TERMOS
Para os propósitos do presente Protocolo:
(a) por "Conferência das Partes" se entende a Conferência
das Partes da Convenção;
(b) por "uso em contenção" se entende qualquer operação,
realizada dentro de um local, instalação ou outra estrutura física que envolva
manipulação de organismos vivos modificados que sejam controlados por medidas
específicas que efetivamente limitam seu contato com o ambiente externo e seu impacto no
mesmo;
(c) por "exportação" se entende o movimento
transfronteiriço intencional de uma Parte a outra Parte;
(d) por "exportador" se entende qualquer pessoa física ou
jurídica, sujeita à jurisdição da Parte exportadora, que providencie a exportação do
organismo vivo modificado;
(e) por "importação" se entende o movimento
transfronteiriço intencional para uma Parte de outra Parte;
(d) por "importador" se entende qualquer pessoa física ou
jurídica, sujeita à jurisdição da Parte importadora, que providencie a importação do
organismo vivo modificado;
(g) por "organismo vivo modificado" se entende qualquer
organismo vivo que tenha uma combinação de material genético inédita obtida por meio
do uso da biotecnologia moderna;
(h) por "organismo vivo" se entende qualquer entidade
biológica capaz de transferir ou replicar material genético, inclusive os organismos
estéreis, os vírus e os viróides;
(i) por "biotecnologia moderna" se entende:
a. a aplicação de técnicas in vitro, de ácidos nucleicos inclusive
ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em
células ou organelas, ou
b. a fusão de células de organismos que não pertencem à mesma
família taxonômica,que superem as barreiras naturais da fisiologia da reprodução ou da
recombinação e que não sejam técnicas utilizadas na reprodução e seleção
tradicionais;
(j) por "organização regional de integração econômica"
se entende uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada
região, a que seus Estados-Membros transferiram competência em relação a assuntos
regidos pelo presente Protocolo e que foi devidamente autorizada, de acordo com seus
procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar o mesmo ou a ele aderir;
(k) por "movimento transfronteiriço" se entende o movimento
de um organismo vivo modificado de uma Parte a outra Parte, com a exceção de que para os
fins dos artigos 17 e 24, o movimento transfronteiriço inclui também o movimento entre
Partes e não-Partes.
Artigo 4º
ESCOPO
O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço, ao
trânsito, à manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados que
possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 5º
FÁRMACOS
Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo ao direito de
qualquer Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de
risco antes de tomar a decisão sobre sua importação, o presente Protocolo não se
aplicará ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados que sejam
fármacos para seres humanos que estejam contemplados por outras organizações ou outros
acordos internacionais relevantes.
Artigo 6º
TRÂNSITO E USO EM CONTENÇÃO
1. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo de qualquer
direito de uma Parte de trânsito de regulamentar o transporte de organismos vivos
modificados em seu território e disponibilizar ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança, qualquer decisão daquela Parte, sujeita ao artigo 2º,
parágrafo 3º, sobre o trânsito em seu território de um organismo vivo modificado
específico, as disposições do presente Protocolo com respeito ao procedimento de acordo
prévio informado não se aplicarão aos organismos vivos modificados em trânsito.
2. Não obstante o disposto no artigo 4º e sem prejuízo de qualquer
direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação
de risco antes de tomar uma decisão sobre sua importação e de estabelecer normas para
seu uso em contenção dentro de sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo
com relação ao procedimento de acordo prévio informado não se aplicarão ao movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso em contenção
realizado de acordo com as normas da Parte importadora.
Artigo 7º
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ACORDO PRÉVIO INFORMADO
1. Sujeito ao disposto nos artigos 5º e 6º, o procedimento de acordo
prévio informado constante dos artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão ao primeiro movimento
transfronteiriço intencional de organismos vivos modificados destinados à introdução
deliberada no meio ambiente da Parte importadora.
2. A "introdução deliberada no meio ambiente" a que se
refere o parágrafo 1º acima, não se refere aos organismos vivos modificados destinados
ao seu uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
3. O artigo 11 aplicar-se-á antes do primeiro movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento.
4. O procedimento de acordo prévio informado não se aplicará ao
movimento transfronteiriço intencional de organismos vivos modificados incluídos numa
decisão adotada pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo, na qual se declare não ser provável que tenham efeitos adversos
na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em
consideração os riscos para a saúde humana.
Artigo 8º
NOTIFICAÇÃO
1. A Parte exportadora notificará, ou exigirá que o exportador
assegure a notificação por escrito, à autoridade nacional competente da Parte
importadora antes do movimento transfronteiriço intencional de um organismo vivo
modificado contemplado no artigo 7º, parágrafo 1º. A notificação conterá, no
mínimo, as informações especificadas no Anexo I.
2. A Parte exportadora assegurará que exista uma determinação legal
quanto à precisão das informações fornecidas pelo exportador.
Artigo 9º
ACUSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
1. A Parte importadora acusará o recebimento da notificação, por
escrito, ao notificador no prazo de noventa dias a partir da data do recebimento.
2. Constará na acusação:
(a) a data de recebimento da notificação;
(b) se a notificação contém, prima facie, as informações referidas
pelo artigo 8º;
(c) se se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno
da Parte importadora ou de acordo com os procedimentos especificados no artigo 10.
3. O ordenamento jurídico interno a que se refere o parágrafo 2º (c)
acima será compatível com o presente Protocolo.
4. A falta de acusação pela Parte importadora do recebimento de uma
notificação não implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço
intencional.
Artigo 10
PROCEDIMENTO PARA TOMADA DE DECISÕES
1. As decisões tomadas pela Parte importadora serão em conformidade
com o artigo 15.
2. A Parte importadora informará, dentro do prazo estabelecido pelo
artigo 9º, o notificador, por escrito, se o movimento transfronteiriço intencional
poderá prosseguir:
(a) unicamente após a Parte importadora haver dado seu consentimento
por escrito; ou
(b) transcorridos ao menos noventa dias sem que se haja recebido um
consentimento por escrito.
3. No prazo de duzentos e setenta dias a partir da data do recebimento
da notificação, a Parte importadora comunicará, por escrito, ao notificador e ao
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança a decisão referida pelo
parágrafo 2º (a) acima:
(a) de aprovar a importação, com ou sem condições, inclusive como a
decisão será aplicada a importações posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
(b) de proibir a importação;
(c) de solicitar informações relevantes adicionais de acordo com seu
ordenamento jurídico interno ou o Anexo I; ao calcular o prazo para a resposta não será
levado em conta o número de dias que a Parte importadora tenha esperado pelas
informações relevantes adicionais; ou
(d) de informar ao notificador que o período especificado no presente
parágrafo seja prorrogado por um período de tempo determinado.
4. Salvo no caso em que o consentimento seja incondicional, uma
decisão no âmbito do parágrafo 3º acima especificará as razões em que se fundamenta.
5. A ausência da comunicação pela Parte importadora da sua decisão
no prazo de duzentos e setenta dias a partir da data de recebimento da notificação não
implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.
6. A ausência de certeza científica devida à insuficiência das
informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos
adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a
saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do
organismo vivo modificado em questão como se indica no parágrafo 3º acima.
7. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes decidirá, em sua primeira reunião, os procedimentos e mecanismos apropriados para
facilitar a tomada de decisão pelas Partes de importação.
Artigo 11
PROCEDIMENTO PARA OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS AO USO
DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL OU AO BENEFICIAMENTO
1. Uma Parte que tenha tomado uma decisão definitiva em relação ao
uso interno, inclusive sua colocação no mercado, de um organismo vivo modificado que
possa ser objeto de um movimento transfronteiriço para o uso direto como alimento humano
ou animal ou ao beneficiamento, informa-la-á às Partes, no prazo de quinze dias após
tomar essa decisão, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança. Essas informações conterão, no mínimo, os dados especificados no Anexo
II. A Parte fornecerá uma cópia das informações por escrito ao ponto focal de cada
Parte que informe ao Secretariado de antemão de que não tenha acesso ao Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança. Essa disposição não se aplicará
às decisões sobre ensaios de campo.
2. A Parte que tomar uma decisão no âmbito do parágrafo 1º acima,
assegurará que exista uma determinação legal quanto à precisão das informações
fornecidas pelo requerente.
3. Qualquer Parte poderá solicitar informações adicionais da
autoridade identificada no parágrafo (b) do Anexo II.
4. Uma Parte poderá tomar uma decisão sobre a importação de
organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento, sob seu ordenamento jurídico interno que seja compatível com o objetivo
do presente Protocolo.
5. Cada Parte tornará disponível para o Mecanismo de Intermediação
de Informação sobre Biossegurança exemplares de todas as leis, regulamentos e
diretrizes nacionais que se aplicam à importação de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, se
disponíveis.
6. Uma Parte país em desenvolvimento ou uma Parte com economia em
transição poderá, na ausência de um ordenamento jurídico interno referido no
parágrafo 4º acima, e no exercício da sua jurisdição interna declarar por meio do
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança que sua decisão antes
da primeira importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso direto como
alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, sobre o qual tenha sido provido
informações no âmbito do parágrafo 1º acima, será tomada de acordo com o seguinte:
(a) uma avaliação de risco realizada de acordo com o Anexo III; e
(b) uma decisão tomada dentro de um prazo previsível de não mais do
que duzentos e setenta dias.
7. A ausência de comunicação por uma Parte de sua decisão de acordo
com o parágrafo 6º acima, não implicará seu consentimento ou sua recusa à
importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano
ou animal ou ao beneficiamento, salvo se especificado de outra forma pela Parte.
8. A ausência de certeza científica devida à insuficiência das
informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos
adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a
saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do
organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento.
9. Uma Parte poderá manifestar sua necessidade de assistência
financeira e técnica e de desenvolvimento de capacidade com relação aos organismos
vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento. As Partes irão cooperar para satisfazer essas exigências de acordo como
os artigos 22 e 28.
Artigo 12
REVISÃO DAS DECISÕES
1. Uma Parte importadora poderá, a qualquer momento, à luz de novas
informações científicas sobre os efeitos adversos potenciais na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana,
revisar e modificar uma decisão relativa ao movimento transfronteiriço intencional.
Nesse caso, a Parte informará, num prazo de trinta dias, todos os notificadores que
anteriormente haviam notificado movimentos do organismo vivo modificado referido nessa
decisão, bem como o Mecanismo de Intermediação de Informações sobre Biossegurança, e
especificará as razões de sua decisão.
2. Uma Parte exportadora ou um notificador poderá solicitar à Parte
importadora que revise uma decisão tomada em virtude do artigo 10 com relação a essa
Parte ou exportador, quando a Parte exportadora ou o notificador considerar que:
(a) tenha ocorrido uma mudança nas circunstâncias que possa
influenciar o resultado da avaliação de risco sobre as quais a decisão se fundamentou;
ou
(b) se tornaram disponíveis informações adicionais científicas ou
técnicas relevantes.
3. A Parte importadora responderá por escrito a tal solicitação num
prazo de noventa dias e especificará as razões de sua decisão.
4. A Parte importadora poderá, a seu critério, solicitar uma
avaliação de risco para importações subseqüentes.
Artigo 13
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
1. Uma Parte importadora poderá especificar antecipadamente ao
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança, desde que medidas
adequadas sejam aplicadas para assegurar o movimento transfronteiriço intencional seguro
de organismos vivos modificados de acordo com o objetivo do presente Protocolo:
(a) os casos em que o movimento transfronteiriço intencional a essa
Parte poderá ser realizado ao mesmo tempo em que o movimento seja notificado à Parte
importadora; e
(b) as importações de organismos vivos modificados a essa Parte que
sejam isentas do procedimento de acordo prévio informado.
As notificações no âmbito do subparágrafo (a) acima, poderão
aplicar-se a movimentos subseqüentes semelhantes à mesma Parte.
2. As informações relativas a um movimento transfronteiriço
intencional que serão fornecidas nas notificações referidas pelo parágrafo 1º (a)
acima, serão as informações especificadas no Anexo I.
Artigo 14
ACORDOS E AJUSTES BILATERAIS, REGIONAIS E MULTILATERAIS
1. As Partes poderão concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais
e multilaterais sobre movimentos transfronteiriços intencionais de organismos vivos
modificados, compatíveis com o objetivo do presente Protocolo e desde que esses acordos e
ajustes não resultem em um nível de proteção inferior àquele provido pelo Protocolo.
2. As Partes informarão umas às outras, por meio do Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança, sobre quaisquer acordos e ajustes
bilaterais, regionais e multilaterais que tenham concluído antes ou após a data de
entrada em vigor do presente Protocolo.
3. As disposições do presente Protocolo não afetarão os movimentos
transfronteiriços intencionais realizados em conformidade com esses acordos e ajustes
entre as Partes desses acordos ou ajustes.
4. Toda Parte poderá determinar que suas normas internas
aplicar-se-ão a certas importações específicas destinadas a ela e notificará o
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança de sua decisão.
Artigo 15
AVALIAÇÃO DE RISCO
1. As avaliações de risco realizadas em conformidade com o presente
Protocolo serão conduzidas de maneira cientificamente sólida, de acordo com o Anexo III
e levando em conta as técnicas reconhecidas de avaliação de risco. Essas avaliações
de risco serão baseadas, no mínimo, em informações fornecidas de acordo com o artigo
8º e em outras evidências científicas a fim de identificar e avaliar os possíveis
efeitos adversos dos organismos vivos modificados na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.
2. A Parte importadora velará para que sejam realizadas as
avaliações de risco para a tomada de decisões no âmbito do artigo 10. A Parte
importadora poderá solicitar ao exportador que realize a avaliação de risco.
3. O custo da avaliação de risco será arcado pelo notificador se a
Parte importadora assim o exigir.
Artigo 16
MANEJO DE RISCOS
1. As Partes, levando em conta o artigo 8º (g) da Convenção,
estabelecerão e manterão mecanismos, medidas e estratégias apropriadas para regular,
manejar e controlar os riscos identificados nas disposições de avaliação de risco do
presente Protocolo associados ao uso, à manipulação e ao movimento transfronteiriço de
organismos vivos modificados.
2. Serão impostas medidas baseadas na avaliação de risco conforme
seja necessário para evitar os efeitos adversos do organismo vivo modificado na
conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os
riscos para a saúde humana, no território da Parte importadora.
3. Cada Parte tomará as medidas apropriadas para prevenir os
movimentos transfronteiriços não-intencionais de organismos vivos modificados, inclusive
medidas como a exigência de que se realize uma avaliação de risco antes da primeira
liberação de um organismo vivo modificado.
4. Sem prejuízo ao parágrafo 2º acima, cada Parte velará para que
todo organismo vivo modificado, quer importado ou desenvolvido localmente, seja submetido
a um período de observação apropriado que corresponda ao seu ciclo de vida ou tempo de
geração antes que se dê seu uso previsto.
5. As Partes cooperarão com vistas a:
(a) identificar os organismos vivos modificados ou traços específicos
de organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde
humana; e
(b) tomar medidas apropriadas relativas ao tratamento desses organismos
vivos modificados ou traços específicos.
Artigo 17
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS NÃO-INTENCIONAIS E MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
1. Cada Parte tomará medidas apropriadas para notificar os Estados
afetados ou potencialmente afetados, o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança e, conforme o caso, as organizações internacionais relevantes, quando
tiver conhecimento de uma ocorrência dentro de sua jurisdição que tenha resultado na
liberação que conduza, ou possa conduzir, a um movimento transfronteiriço
não-intencional de um organismo vivo modificado que seja provável que tenha efeitos
adversos significativos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde humana nesses Estados. A notificação
será fornecida tão logo a Parte tenha conhecimento dessa situação.
2. Cada Parte comunicará, no mais tardar na data de entrada em vigor
do presente Protocolo para ela, ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança os detalhes relevantes sobre seu ponto de contato para os propósitos de
recebimento das notificações no âmbito do presente artigo.
3. Toda notificação emitida de acordo com o parágrafo 1º acima,
deverá incluir:
(a) as informações disponíveis relevantes sobre as quantidades
estimadas e características e/ou traços relevantes do organismo vivo modificado;
(b) as informações sobre as circunstâncias e data estimada da
liberação, assim como sobre o uso do organismo vivo modificado na Parte de origem;
(c) todas informações disponíveis sobre os possíveis efeitos
adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também
em conta os riscos para a saúde humana, bem como as informações disponíveis sobre
possíveis medidas de manejo de risco;
(d) qualquer outra informação relevante; e
(e) um ponto de contato para maiores informações.
4. A fim de minimizar qualquer efeito adverso na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte em cuja jurisdição tenha ocorrido a liberação do organismo vivo
modificado referida pelo parágrafo 1º acima consultará imediatamente os Estados
afetados ou potencialmente afetados para lhes permitir determinar as intervenções
apropriadas e dar início às ações necessárias, inclusive medidas de emergência.
Artigo 18
MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE, EMBALAGEM E IDENTIFICAÇÃO
1. A fim de evitar os efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde
humana, cada Parte tomará as medidas necessárias para exigir que todos os organismos
vivos modificados objetos de um movimento transfronteiriço intencional no âmbito do
presente Protocolo sejam manipulados, embalados e transportados sob condições de
segurança, levando em consideração as regras e normas internacionais relevantes.
2. Cada Parte tomará medidas para exigir que a documentação que
acompanhe:
(a) os organismos vivos modificados destinados para usos de alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento identifique claramente que esses "podem
conter" organismos vivos modificados e que não estão destinados à introdução
intencional no meio ambiente, bem como um ponto de contato para maiores informações. A
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
tomará uma decisão sobre as exigências detalhadas para essa finalidade, inclusive
especificação sobre sua identidade e qualquer identificador único, no mais tardar dois
anos após a entrada em vigor do presente Protocolo;
(b) os organismos vivos modificados destinados ao uso em contenção os
identifique claramente como organismos vivos modificados; e especifique todas as
exigências para a segura manipulação, armazenamento, transporte e uso desses
organismos, bem como o ponto de contato para maiores informações, incluindo o nome e
endereço do indivíduo e da instituição para os quais os organismos vivos modificados
estão consignados; e
(c) os organismos vivos modificados que sejam destinados para a
introdução intencional no meio ambiente da Parte importadora e quaisquer outros
organismos vivos modificados no âmbito do Protocolo, os identifique claramente como
organismos vivos modificados; especifique sua identidade e seus traços e/ou
características relevantes, todas as exigências para a segura manipulação,
armazenamento, transporte e uso; e indique o ponto de contato para maiores informações
e, conforme o caso, o nome e endereço do importador e do exportador; e que contenha uma
declaração de que o movimento esteja em conformidade com as exigências do presente
Protocolo aplicáveis ao exportador.
3. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo considerará a necessidade de elaborar normas para as
práticas de identificação, manipulação, embalagem e transporte, bem como as
modalidades dessa elaboração, em consulta com outros órgãos internacionais relevantes.
Artigo 19
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES E PONTOS FOCAIS NACIONAIS
1. Cada Parte designará um ponto focal nacional que realizará, em seu
nome, a ligação com o Secretariado. Cada Parte também designará uma ou mais
autoridades nacionais competentes que serão os responsáveis pela realização das
funções administrativas exigidas pelo presente Protocolo e que serão autorizadas a agir
em seu nome em relação a essas funções. Uma Parte poderá designar uma única entidade
para preencher as funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.
2. Cada Parte notificará o Secretariado, no mais tardar na data de
entrada em vigor do presente Protocolo para aquela Parte, os nomes e endereços de seu
ponto focal e de sua autoridade ou autoridades nacional(is) competente(s). Se uma Parte
designar mais de uma autoridade nacional competente, comunicará ao Secretariado, junto
com sua notificação, informações relevantes sobre as responsabilidades respectivas
daquelas autoridades. Conforme o caso, essas informações especificarão, no mínimo,
qual autoridade competente é responsável por qual tipo de organismo vivo modificado.
Cada Parte notificará imediatamente ao Secretariado qualquer mudança na designação de
seu ponto focal ou no nome e endereço ou nas responsabilidades de sua autoridade ou
autoridades nacional(is) competente(s).
3. O Secretariado informará imediatamente as Partes das notificações
que receba em virtude do parágrafo 2º acima, e também tornará essas informações
disponíveis por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança.
Artigo 20
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E O MECANISMO DE INTERMEDIAÇÃO DE
INFORMAÇÃO SOBRE BIOSSEGURANÇA
1. Um Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
fica por meio deste estabelecido como parte do mecanismo de facilitação referido no
artigo 18, parágrafo 3º, da Convenção, a fim de:
(a) facilitar o intercâmbio de informações científicas, técnicas,
ambientais e jurídicas sobre organismos vivos modificados e experiências com os mesmos;
e
(b) auxiliar as Partes a implementar o Protocolo, levando em
consideração as necessidades especiais das Partes países em desenvolvimento, em
particular as de menor desenvolvimento econômico relativo e os pequenos Estados insulares
em desenvolvimento entre elas, e os países com economias em transição bem como os
países que sejam centros de origem e centros de diversidade genética.
2. O Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
servirá como um meio de tornar informações disponíveis para os fins do parágrafo 1º
acima. Facilitará o acesso às informações proporcionadas pelas Partes de interesse
para a implementação do Protocolo. Também facilitará o acesso, quando possível, a
outros mecanismos internacionais de intercâmbio de informações sobre biossegurança.
3. Sem prejuízo à proteção de informações confidenciais, cada
Parte proporcionará ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
qualquer informação que deva fornecer ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança no âmbito do presente Protocolo, e também:
(a) todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais existentes para
a implementação do Protocolo, bem como as informações exigidas pelas Partes para o
procedimento de acordo prévio informado;
(b) todos acordos e ajustes bilaterais, regionais e multilaterais;
(c) os resumos de suas avaliações de risco ou avaliações ambientais
de organismos vivos modificados que tenham sido realizadas como parte de sua
regulamentação e realizadas de acordo com o artigo 15, inclusive, quando apropriado,
informações relevantes sobre produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados
que têm como origem um organismo vivo modificado, contendo combinações novas
detectáveis de material genético replicável obtido por meio do uso de biotecnologia
moderna;
(d) suas decisões definitivas sobre a importação ou a liberação de
organismos vivos modificados; e
(e) os relatórios por ela submetidos em conformidade com o artigo 33,
inclusive aqueles sobre implementação do procedimento de acordo prévio informado.
4. As modalidades da operação do Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança, inclusive relatórios sobre suas atividades serão
consideradas e decididas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo em sua primeira sessão, e serão objeto de exames
posteriores.
Artigo 21
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. A Parte importadora permitirá que o notificador identifique
informações apresentadas em virtude dos procedimentos estabelecidos no presente
Protocolo ou exigidas pela Parte importadora como parte do procedimento de acordo prévio
informado estabelecido no Protocolo a serem consideradas como informações confidenciais.
Nesses casos, quando assim solicitado, serão apresentadas justificativas.
2. A Parte importadora consultará o notificador se decidir que as
informações identificadas pelo notificador como sendo confidenciais não mereçam esse
tratamento e informará o notificador de sua decisão antes de divulgar as informações,
explicando, quando solicitado, suas razões, e fornecendo uma oportunidade para
realização de consultas e de uma revisão interna da decisão antes de divulgar as
informações.
3. Cada Parte protegerá informações confidenciais recebidas no
âmbito do presente Protocolo, inclusive qualquer informação confidencial recebida no
contexto do procedimento de acordo prévio informado estabelecido no Protocolo. Cada Parte
assegurará que dispõe de procedimentos para proteger essas informações e protegerá a
confidencialidade dessas informações de forma não menos favorável que seu tratamento
de informações confidenciais relacionadas aos seus organismos vivos modificados
produzidos internamente.
4. A Parte importadora não usará essas informações para fins
comerciais, salvo com o consentimento por escrito do notificador.
5. Se um notificador retirar ou tiver retirado a notificação, a Parte
importadora respeitará a confidencialidade das informações comerciais e industriais,
inclusive informações de pesquisa e desenvolvimento, bem como informações sobre as
quais a Parte e o notificador não estejam de acordo sobre sua confidencialidade.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º acima, as seguintes
informações não serão consideradas confidenciais:
(a) o nome e endereço do notificador;
(b) uma descrição geral do organismo ou organismos vivos modificados;
(c) um resumo da avaliação de risco sobre os efeitos na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana; e
(d) os métodos e planos de resposta em caso de emergência.
Artigo 22
DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADE
1. As Partes cooperarão no desenvolvimento e/ou fortalecimento dos
recursos humanos e capacidades institucionais em matéria de biossegurança, inclusive
biotecnologia na medida que seja necessária para a biossegurança, para os fins da
implementação efetiva do presente Protocolo, nas Partes países em desenvolvimento, em
particular nas de menor desenvolvimento econômico relativo e nos pequenos Estados
insulares em desenvolvimento entre elas, e nas Partes com economias em transição,
inclusive por meio de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e
nacionais existentes e, conforme o caso, facilitando a participação do setor privado.
2. Para os propósitos da implementação do parágrafo 1º acima, em
relação à cooperação para o desenvolvimento de capacidades em biossegurança, serão
levadas plenamente em consideração as necessidades das Partes países em
desenvolvimento, em particular nas de menor desenvolvimento econômico relativo e nos
pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas, de recursos financeiros e acesso
à tecnologia e know-how, e de sua transferência, de acordo com as disposições
relevantes da Convenção. A cooperação no desenvolvimento de capacidades incluirá,
levando em conta as diferentes situações, capacidades e necessidades de cada Parte,
treinamento científico e técnico no manejo adequado e seguro da biotecnologia, e no uso
de avaliações de risco e manejo de risco para biossegurança, e o fortalecimento de
capacidades institucionais e tecnológicas em biossegurança. As necessidades das Partes
com economias em transição também serão levadas plenamente em consideração para esse
desenvolvimento de capacidades em biossegurança.
Artigo 23
CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
1. As Partes:
(a) promoverão e facilitarão a conscientização, educação e
participação públicas a respeito da transferência, da manipulação e do uso seguros
dos organismos vivos modificados em relação à conservação e ao uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana. Ao
fazê-lo, as Partes cooperarão, conforme o caso, com outros Estados e órgãos
internacionais;
(b) procurarão assegurar que a conscientização e educação do
público incluam acesso à informação sobre os organismos vivos modificados
identificados de acordo com o presente Protocolo que possam ser importados.
2. De acordo com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes
consultarão o público durante o processo de tomada de decisão sobre os organismos vivos
modificados e tornarão públicos os resultados dessas decisões, respeitando as
informações confidenciais de acordo com o disposto no artigo 21.
3. Cada Parte velará para que seu público conheça os meios de ter
acesso ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança.
Artigo 24
NÃO-PARTES
1. Os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados
entre Partes e não-Partes serão compatíveis com o objetivo do presente Protocolo. As
Partes poderão concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais e multilaterais com
não-Partes sobre esses movimentos transfronteiriços.
2. As Partes encorajarão as não-Partes a aderir ao presente Protocolo
e a contribuir com informações apropriadas ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança sobre os organismos vivos modificados liberados ou
introduzidos em áreas sob sua jurisdição interna, ou transportados para fora delas.
Artigo
25
MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS ILÍCITOS
1. Cada Parte adotará medidas internas apropriadas com o objetivo de
impedir e, conforme o caso, penalizar os movimentos transfronteiriços de organismos vivos
modificados realizados em contravenção das medidas internas que regem a implementação
do presente Protocolo. Esses movimentos serão considerados movimentos transfronteiriços
ilícitos.
2. No caso de um movimento transfronteiriço ilícito, a Parte afetada
poderá solicitar à Parte de origem para dar fim, com ônus, ao organismo vivo modificado
em questão por meio de repatriação ou destruição, conforme o caso.
3. Cada Parte tornará disponível ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança as informações sobre os casos de movimentos
transfronteiriços ilícitos que lhe digam respeito.
Artigo 26
CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
1. As Partes, ao tomar uma decisão sobre importação no âmbito do
presente Protocolo ou de suas medidas internas que implementam o Protocolo, poderão levar
em conta, de forma compatível´ com suas obrigações internacionais, considerações
socioeconômicas advindas do impacto dos organismos vivos modificados na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica, especialmente no que tange ao valor que a
diversidade biológica tem para as comunidades indígenas e locais.
2. As Partes são encorajadas a cooperar no intercâmbio de
informações e pesquisas sobre os impactos socioeconômicos dos organismos vivos
modificados, especialmente nas comunidades indígenas e locais.
Artigo 27
RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo adotará, em sua primeira reunião, um processo em relação à
elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no campo da
responsabilidade e compensação para danos que resultem dos movimentos transfronteiriços
de organismos vivos modificados, analisando e levando em devida consideração os
processos em andamento no direito internacional sobre essas matérias e procurará
concluir esse processo num prazo de quatro anos.
Artigo 28
MECANISMO FINANCEIRO E RECURSOS FINANCEIROS
1. Ao considerar os recursos financeiros para a implementação do
presente Protocolo, as Partes levarão em conta as disposições do artigo 20 da
Convenção.
2. O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21 da Convenção
será, por meio da estrutura institucional encarregada de sua operação, o mecanismo
financeiro para o presente Protocolo.
3. Com relação ao desenvolvimento de capacidades referido no artigo
22 deste Protocolo, a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido
no parágrafo 2º acima para consideração pela Conferência das Partes, levará em conta
a necessidade de recursos financeiros pelas Partes países em desenvolvimento, em
particular as de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em
desenvolvimento entre elas.
4. No contexto do parágrafo 1º acima, as Partes também levarão em
conta as necessidades das Partes países em desenvolvimento, em particular as de menor
desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas, e
das Partes com economias em transição, em seus esforços para determinar e satisfazer
suas necessidades de desenvolvimento de capacidades para as finalidades da implementação
deste Protocolo.
5. A orientação para o mecanismo financeiro da Convenção nas
decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas antes da
adoção do presente Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às disposições deste
artigo.
6. As Partes países desenvolvidos também poderão proporcionar
recursos financeiros e tecnológicos dos quais as Partes países em desenvolvimento e as
Partes com economias em transição poderão dispor para a implementação das
disposições do presente Protocolo por meio de canais bilaterais, regionais e
multilaterais.
Artigo 29
CONFERÊNCIA DAS PARTES ATUANDO NA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES DO
PRESENTE PROTOCOLO
1. A Conferência das Partes atuará na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo
poderão participar como observadoras durante as deliberações de qualquer reunião da
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, as decisões no âmbito deste Protocolo só serão tomadas por aquelas que
sejam Partes do Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que
represente uma Parte da Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte deste
Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente
Protocolo.
4. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo examinará regularmente a implementação deste Protocolo e
tomará, de acordo com seu mandato, as decisões necessárias para promover sua efetiva
implementação. A Conferência das Partes realizará as funções a ela designadas pelo
presente Protocolo e irá:
(a) fazer recomendações sobre os assuntos necessários para a
implementação do presente Protocolo;
(b) estabelecer os órgãos subsidiários que se julguem necessários
para a implementação do presente Protocolo;
(c) buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços, a cooperação e
as informações fornecidas pelas organizações internacionais competentes e órgãos
intergovernamentais e não-governamentais;
(d) estabelecer a forma e os intervalos para transmissão de
informações a serem submetidas de acordo com o artigo 33 do presente Protocolo e
considerar essas informações, bem como relatórios submetidos por qualquer órgão
subsidiário;
(e) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente
Protocolo e seus Anexos, bem como outros Anexos adicionais a este Protocolo, que se
julguem necessários para a sua implementação; e
(f) realizar outras funções que possam ser necessárias para a
implementação do presente Protocolo.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e as regras
financeiras da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no âmbito d presente
Protocolo, salvo se decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.
6. A primeira reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo será convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência das Partes prevista para ser realizada após a
entrada em vigor do presente Protocolo. Reuniões ordinárias subseqüentes da
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
realizar-se-ão juntamente com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo
se decidido de outra forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo.
7. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizar-se-ão quando forem
consideradas necessárias pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, ou quando forem solicitadas por escrito por qualquer
Parte, desde que, no prazo de seis meses da comunicação da solicitação às Partes pelo
Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência
Internacional de Energia Atômica, assim como os Estados que sejam membros ou observadores
dessas organizações que não sejam Partes da Convenção, podem estar representados como
observadores nas reuniões da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional,
governamental ou não-governamental, com competência nas matérias cobertas pelo presente
Protocolo e que tenha informado ao Secretariado de seu interesse em se fazer representado
em uma reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do
presente Protocolo como observador, poderá ser admitido, a não ser que pelo menos um
terço das Partes presentes se oponham. Salvo disposto de outra forma neste artigo, a
admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento
referidas pelo parágrafo 5º acima.
Artigo 30
ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
1. Qualquer órgão subsidiário estabelecido pela Convenção ou no
seu âmbito, poderá mediante decisão da Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo, prestar serviços ao Protocolo, e neste caso, a
reunião das Partes especificará as funções a serem desempenhadas por esse órgão.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo
poderão participar como observadores nos debates das reuniões de qualquer um desses
órgãos subsidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção atuar como órgão
subsidiário do presente Protocolo, as decisões no âmbito do Protocolo só serão
tomadas pelas Partes do Protocolo.
3. Quando um órgão subsidiário da Convenção desempenhe suas
funções em relação a matérias que dizem respeito ao presente Protocolo, os membros da
mesa desse órgão subsidiário que representem Partes da Convenção mas que naquele
momento, não sejam Partes do Protocolo, serão substituídos por membros eleitos por e
entre as Partes do Protocolo.
Artigo 31
SECRETARIADO
1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 24 da Convenção atuará
como Secretariado do presente Protocolo.
2. O artigo 24, parágrafo 1º, da Convenção sobre as funções do
Secretariado aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
3. Na medida em que seja possível diferenciá-los, os custos dos
serviços do Secretariado para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes deste. A
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
decidirá, em sua primeira reunião, as disposições orçamentárias necessárias para
essa finalidade.
Artigo 32
RELAÇÃO COM A CONVENÇÃO
Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo, as disposições
da Convenção relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
Artigo
33
MONITORAMENTO E INFORMES
Cada Parte monitorará a implementação de suas obrigações no
âmbito do presente Protocolo, e informará à Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, em intervalos a serem decididos
por esta, sobre as medidas tomadas para implementar o Protocolo.
Artigo 34
CUMPRIMENTO
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo considerará e aprovará, em sua primeira reunião, procedimentos de
cooperação e mecanismos institucionais para promover o cumprimento das disposições do
presente Protocolo e para tratar dos casos de não-cumprimento. Esses procedimentos e
mecanismos incluirão disposições para prestar assessoria ou assistência, conforme o
caso. Esses serão distintos e não prejudicarão os procedimentos e mecanismos
estabelecidos pelo artigo 27 da Convenção sobre solução de controvérsias.
Artigo 35
AVALIAÇÃO E REVISÃO
A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo realizará, cinco anos após a entrada em vigor do presente
Protocolo e pelo menos a cada cinco anos subseqüentes, uma avaliação da efetividade do
Protocolo, incluindo uma avaliação de seus procedimentos e Anexos.
Artigo 36
ASSINATURA
O presente Protocolo estará aberto à assinatura por Estados e
organizações regionais de integração econômica no Escritório das Nações Unidas em
Nairobi de 15 a 26 de maio de 2000, e na Sede das Nações Unidas em Nova York de 5 de
junho de 2000 a 4 de junho de 2001.
Artigo 37
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a
data de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração econômica
que sejam Partes da Convenção.
2. O presente Protocolo entrará em vigor para um Estado ou uma
organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o
presente Protocolo ou a ele adira após sua entrada em vigor em conformidade com o
parágrafo 1º acima, no nonagésimo dia após a data na qual aquele Estado ou
organização regional de integração econômica deposite seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre
em vigor para aquele Estado ou organização regional de integração econômica, o que
for posterior.
3. Para os propósitos dos parágrafos 1º e 2º acima, qualquer
instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não
será considerado adicional àqueles depositados por Estados-Membros daquela
organização.
Artigo 38
RESERVAS
Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo.
Artigo 39
DENÚNCIA
1. Após dois anos da entrada em vigor do presente Protocolo para uma
Parte, essa Parte poderá a qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de seu recebimento
pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de
denúncia.
Artigo 40
TEXTOS AUTÊNTICOS
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHA DO QUAL os abaixo assinados, devidamente autorizados para
esse fim, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em Montreal neste vigésimo nono dia de janeiro do ano de dois
mil.
Anexo I
INFORMAÇÕES EXIGIDAS NAS NOTIFICAÇÕES
DE ACORDO COM OS ARTIGOS 8º, 10 E 13
(a) Nome, endereço e detalhes de contato do exportador.
(b) Nome, endereço e detalhes de contato do importador.
(c) Nome e identidade do organismo vivo modificado, bem como da
classificação nacional, se houver, do nível de biossegurança do organismo vivo
modificado no Estado de exportação.
(d) Data ou datas previstas do movimento transfronteiriço, se
conhecidas.
(e) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou de
aquisição e características do organismo receptor ou dos organismos parentais
relacionadas à biossegurança.
(f) Centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos
do organismo receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os
organismos podem persistir ou proliferar.
(g) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.
(h) Descrição do ácido nucleico ou da modificação introduzida, da
técnica usada e das características resultantes do organismo vivo modificado.
(i) Uso previsto do organismo vivo modificado ou produtos dele
derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo
modificado, contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável
obtido pelo uso de biotecnologia moderna.
(j) Quantidade ou volume do organismo vivo modificado a ser
transferido.
(k) Um relatório anterior e existente da avaliação de risco de
acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação, o armazenamento, o
transporte e o uso seguros, inclusive embalagem, rotulação, documentação e
procedimentos de eliminação e de emergência, quando apropriados.
(m) Condição legal do organismo vivo modificado no Estado exportador
(por exemplo, se está proibido no Estado exportador ou se está sujeito a outras
restrições ou se foi aprovado para liberação geral) e, caso o organismo vivo
modificado tiver sido proibido no Estado de exportação, as razões dessa proibição.
(n) O resultado e o propósito de qualquer notificação do exportador
a outros Estados em relação ao organismo vivo modificado a ser transferido.
(o) Uma declaração de que os dados incluídos nas informações
mencionadas acima estão corretos.
Anexo II
INFORMAÇÕES EXIGIDAS SOBRE OS ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS DESTINADOS
AO USO DIRETO COMO ALIMENTO HUMANO OU ANIMAL OU AO PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 11
(a) O nome e detalhes de contato do requerente de uma decisão para uso
nacional.
(b) O nome e detalhes de contato da autoridade responsável pela
decisão.
(c) O nome e identidade do organismo vivo modificado.
(d) Descrição da modificação genética, da técnica usada e das
características resultantes do organismo vivo modificado.
(e) Qualquer identificação exclusiva do organismo vivo modificado.
(e) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas à
biossegurança.
(f) Centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos
do organismo receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os
organismos podem persistir ou proliferar.
(g) Situação taxonômica, nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição
e características do organismo ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.
(i) Usos aprovados do organismo vivo modificado.
(j) Um relatório de avaliação de risco de acordo com o Anexo III.
(l) Métodos sugeridos para a manipulação, o armazenamento, o
transporte e o uso seguros, inclusive embalagem, rotulação, documentação e
procedimentos de eliminação e de emergência, quando apropriados.
Anexo III
AVALIAÇÃO DE RISCO
Objetivo
1. O objetivo da avaliação de risco, no âmbito do presente
Protocolo, é identificar e avaliar os efeitos adversos potenciais dos organismos vivos
modificados na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica no provável
meio receptor, levando também em conta os riscos para a saúde humana.
Uso da avaliação de risco
2. A avaliação de risco é, entre outros, usada pelas autoridades
competentes para tomar decisões informadas sobre os organismos vivos modificados.
Princípios gerais
3. A avaliação de risco deverá realizar-se de maneira transparente e
cientificamente sólida e poderá levar em conta o assessoramento especializado de
organizações internacionais relevantes e diretrizes por elas elaboradas.
4. A falta de conhecimentos científicos ou de consenso científico
não será necessariamente interpretada como indicativo de um nível determinado de risco,
uma ausência de risco ou de um risco aceitável.
5. Os riscos associados aos organismos vivos modificados ou aos
produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um
organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis de material genético
replicável obtido por meio do uso de biotecnologia moderna, devem ser considerados no
contexto dos riscos apresentados pelos receptores não-modificados ou organismos parentais
no provável meio receptor.
6. A avaliação de risco deverá realizar-se caso a caso. As
informações requeridas podem variar em natureza e nível de detalhe de caso a caso,
dependendo do organismo vivo modificado em questão, seu uso previsto e o provável meio
receptor.
Metodologia
7. O processo de avaliação de risco poderá, por um lado, dar origem
à necessidade de maiores informações sobre aspectos específicos, que podem ser
identificados e solicitados durante o processo de avaliação, enquanto por outro lado,
informações sobre outros aspectos podem não ser relevantes em certos casos.
8. Para alcançar seu objetivo, a avaliação de risco compreende,
conforme o caso, os seguintes passos:
(a) uma identificação de qualquer característica genotípica ou
fenotípica nova associada ao organismo vivo modificado que possa ter efeitos adversos na
diversidade biológica no provável meio receptor, levando também em conta os riscos para
a saúde humana;
(b) uma avaliação da probabilidade de esses efeitos adversos se
concretizarem, levando em conta o nível e tipo de exposição do provável meio receptor
ao organismo vivo modificado;
(c) uma avaliação das conseqüências caso esses efeitos adversos de
fato ocorrem;
(d) uma estimativa do risco geral apresentado pelo organismo vivo
modificado com base na avaliação da probabilidade dos efeitos adversos identificados
ocorrerem e de suas conseqüências;
(e) uma recomendação sobre se os riscos são aceitáveis ou
manejáveis ou não, inclusive, quando necessário, a identificação de estratégias para
manejar esses riscos; e
(f) quando houver incerteza a respeito do nível de risco, essa
incerteza poderá ser tratada solicitando-se maiores informações sobre aspectos
preocupantes específicos ou pela implementação de estratégias apropriadas de manejo de
risco e/ou monitoramento do organismo vivo modificado no meio receptor.
Aspectos a considerar
9. Dependendo do caso, a avaliação de risco leva em consideração os
detalhes científicos e técnicos relevantes sobre as características dos seguintes
elementos:
(a) organismo receptor e organismos parentais. As características
biológicas do organismo receptor ou dos organismos parentais, inclusive informações
sobre a situação taxonômica, nome vulgar, origem, centros de origem e centros de
diversidade genética, se conhecidos, e uma descrição de onde os organismos podem
persistir ou proliferar;
(b) organismo ou organismos doadores. Situação taxonômica, nome
vulgar, fonte e as características biológicas relevantes dos organismos doadores;
(c) vetor. Características do vetor, inclusive, se houver, sua fonte
ou origem e área de distribuição de seus hospedeiros;
(d) inserção ou inserções e/ou características de modificação.
As características genéticas do ácido nucleico inserido e da função que especifica,
e/ou as características da modificação introduzida;
(e) organismo vivo modificado. Identidade do organismo vivo modificado,
e as diferenças entre as características biológicas do organismo vivo modificado e
daquelas do organismo receptor ou dos organismos parentais;
(f) detecção e identificação do organismo vivo modificado. Métodos
sugeridos para a detecção e identificação e sua especificidade, sensibilidade e
confiabilidade;
(g) informações sobre o uso previsto. As informações sobre o uso
previsto do organismo vivo modificado, inclusive usos novos ou modificados comparados ao
organismo receptor ou organismos parentais; e
(h) meio receptor. Informações sobre a localização, características
geográficas, climáticas e ecológicas, inclusive informações relevantes sobre a
diversidade biológica e centros de origem do provável meio receptor.
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