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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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TRATADO AMERICANO DE SOLUÇÕES PACÍFICAS
"PACTO DE BOGOTÁ"

 

Em nome de seus povos, os Governos representados na Nona Conferência Internacional Americana resolvem, em cumprimento do artigo 23 da Carta da Organização dos Estados Americanos, elaborar o seguinte Tratado:

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Obrigação Geral de Resolver as Controvérsias por Meios Pacíficos

 

Artigo 1 – As Altas Partes Contratantes, reafirmando solenemente os compromissos tomados mediante anteriores convenções e declarações internacionais, assim como pela Carta das Nações Unidas, concordam em se abster da ameaça, do uso da força, ou de qualquer outro meio de coação, para o ajuste das suas controvérsias, e em recorrer, em qualquer tempo, a processos pacíficos.

 

Artigo 2 – As Altas Partes Contratantes reconhecem a obrigação de resolver as controvérsias internacionais por processos pacíficos regionais, antes de levá-las ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

 

Em conseqüência, no caso em que entre dois ou mais Estados signatários surja uma controvérsia que, na opinião das partes, não possa ser resolvida por negociações diretas ou através dos trâmites diplomáticos usuais, as partes comprometem-se a empregar os processos estabelecidos neste Tratado, na forma e condições previstas nos artigos a seguirem, ou então os processos especiais que, a seu juízo, tornem possível uma solução.

 

Artigo 3 – A ordem dos processos pacíficos, estabelecida no presente Tratado, não impede às partes de recorrerem ao que considerarem mais adequado em cada caso, nem lhes impõe o dever de seguí-los todos, nem estabelece, salvo disposição expressa a respeito, preferência entre os mesmos.

 

Artigo 4 – Iniciado um dos processos pacíficos, quer por acordo das partes, quer em cumprimento do presente Tratado, ou de pacto anterior, não poderá iniciar-se outro processo antes de determinado o primeiro.

 

Artigo 5 – Os processos acima previstos não poderão aplicar-se aos assuntos que são essencialmente da alçada da jurisdição interna do Estado. Se as partes não estiverem de acordo sobre o fato de versar a controvérsia sobre um assunto de jurisdição interna, a pedido de qualquer delas, esta questão prévia será submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça.

 

Artigo 6 – Não se poderão, igualmente, aplicar os processos supracitados aos assuntos já resolvidos por entendimentos entre as partes, ou por laudo arbitral, ou por sentença de um tribunal internacional, ou que estejam regulados por acordos ou tratados, em vigor, na data da assinatura do presente Tratado.

 

Artigo 7 – As Altas Partas Contratantes comprometem-se a não fazer reclamações diplomáticas para proteger seus cidadãos, nem a iniciar a esse respeito uma controvérsia perante a jurisdição internacional, quando aqueles cidadãos tenham à sua disposição meios expeditos de recorrer aos tribunais domésticos competentes do Estado correspondente.

 

Artigo 8 – O apelo aos meios pacíficos para a solução de controvérsias, ou a recomendação para o seu emprego, não poderão ser motivo, no caso de ataque armado, para retardar o exercício do direito de legítima defesa individual ou coletiva, previsto na Carta das Nações Unidas.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Bons Ofícios e Mediação

 

Artigo 9 – O processo dos bons ofícios consiste na gestão por parte de um ou mais Governos americanos ou de um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano, alheios à controvérsia, no sentido de aproximar as partes, proporcionando-lhes a possibilidade de encontrarem, diretamente, uma solução adequada.

 

Artigo 10 – Uma vez que se tiver conseguido a aproximação das partes e que estas tiverem entrado novamente em negociações diretas, dar-se-á por terminada a ação do Estado ou do cidadão que tenha oferecido seus Bons Ofícios ou aceitado o convite para interpô-los; no entanto, por acordo das partes, aqueles poderão estar presentes às negociações.

 

Artigo 11 – O processo de mediação consiste em submeter a controvérsia a um ou mais Governos americanos, ou a um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano alheios à controvérsia. Em qualquer dos casos, o mediador ou mediadores serão escolhidos mediante comum acordo das partes interessadas.

 

Artigo 12 – As funções do mediador ou dos mediadores consistirão em coadjuvar as partes na solução da controvérsia da maneira mais simples e direta, evitando formalidades e tentando encontrar uma solução aceitável. O mediador se absterá de fazer qualquer relatório, e, no que lhe diz respeito, o processo será absolutamente confidencial.

 

Artigo 13 – No caso em que as Altas Partes Contratantes hajam combinado o processo de mediação e não possam entrar em acordo no prazo de dois meses sobre a eleição do mediador ou mediadores; ou, se iniciada a mediação, transcorrerem cinco meses sem se chegar à solução da controvérsia, os mesmos recorrerão sem demora a qualquer dos demais processos de solução pacífica estabelecidos neste Tratado.

 

 

Artigo 14 – As Altas Partes Contratantes poderão oferecer sua mediação, quer individual, quer conjuntamente; concordam, entretanto, em não fazê-lo enquanto a controvérsia estiver sujeita a outros processos estabelecidos no presente Tratado.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Processo de Investigação e Conciliação

 

Artigo 15 – O processo de investigação e conciliação consiste em submeter a controvérsia a uma comissão de investigação e conciliação, que será constituída de conformidade com as disposições estabelecidas nos subseqüentes artigos do presente Tratado e que funcionará dentro das limitações nele indicadas.

 

Artigo 16 – A parte que promova o processo de investigação e conciliação pedirá ao Conselho da Organização dos Estados Americanos que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação. O Conselho, por sua vez, tomará as providências imediatas para convocá-la.

 

Recebida a petição para que se convoque a Comissão, ficará imediatamente suspensa a controvérsia entre as partes, que se absterão de todo ato que possa dificultar a conciliação.

 

Para esse fim, o Conselho da Organização dos Estados Americanos poderá, a pedido das partes, enquanto esteja em trâmite a convocatória da Comissão, fazer-lhes recomendações nesse sentido.

 

Artigo 17 – As Altas Partes Contratantes poderão nomear, por meio de um acordo bilateral, que se fará por uma simples troca de notas com cada um dos outros signatários, dois membros da Comissão de Investigação e Conciliação, dos quais somente um poderá ser de sua própria nacionalidade. O quinto será eleito imediatamente, de comum acordo com os já designados, e desempenhará as funções de Presidente.

 

Qualquer das Partes Contratantes poderá substituir os membros que tiverem designado, sejam estes nacionais ou estrangeiros; deverá, porém, no mesmo ato nomear o substituto. Se não o fizer, não será levada em conta a substituição. As nomeações e substituições deverão registrar-se na União Pan-Americana, que velará para que as Comissões de cinco membros estejam sempre integradas.

 

Artigo 18 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a União Pan-Americana formará um Quadro Permanente de Conciliadores Americanos que será integrado assim:

 

a) Cada uma das Altas Partes Contratantes designará, por períodos de três anos, dois de seus nacionais que gozem da mais alta reputação por sua equanimidade, competência e honorabilidade.

 

b) A União Pan-Americana consultará os candidatos e inscreverá, no Quadro de Conciliadores, os nomes dos que tiverem aceito, expressamente, a designação.

 

c) Os governos poderão, em qualquer momento, preencher as vagas que ocorram entre seus designados, ou renomeá-los.

 

Artigo 19 – No caso de ocorrer uma controvérsia entre dois ou mais Estados Americanos que não tiverem constituído a Comissão a que se refere o artigo XVII, será observado o seguinte processo:

 

a) Cada parte designará dois membros escolhidos dentre os do Quadro Permanente de Conciliadores Americanos, que não pertençam à nacionalidade do designante.

 

b) Estes quatro membros escolherão, por sua vez, um quinto membro estranho às partes dentro do Quadro Permanente.

 

c) Se, dentro do prazo de 30 dias, depois de haverem sido notificados de sua designação, os quatro membros não puderem por-se de acordo na escolha do quinto membro, cada um deles formará separadamente a lista de conciliadores, tomando-a do Quadro Permanente na ordem de sua preferência; e, depois de comparadas as listas assim formadas, declarar-se-á eleito aquele que primeiro reúna maioria dos votos. O eleito exercerá as funções de Presidente da Comissão.

 

Artigo 20 – O Conselho da Organização dos Estados Americanos, ao convocar a Comissão de Investigação e Conciliação, determinará o lugar onde esta deverá reunir-se. Posteriormente, a Comissão poderá determinar o lugar ou lugares onde deva a mesma funcionar, levando em conta as facilidades para a realização de seus trabalhos.

 

Artigo 21 – Quando mais de dois Estados estiverem envolvidos na mesma controvérsia, os Estados que sustentarem o mesmo ponto-de-vista serão considerados como uma única parte. Se os interesses forem divergentes, terão direito a aumentar o número de conciliadores, a fim de que todas as partes contem com igual representação. O Presidente da Comissão será eleito na forma estabelecida no artigo 19.

 

Artigo 22 – Compete à Comissão de Investigação e Conciliação esclarecer os pontos controvertidos, procurando levar as partes a um acordo em condições reciprocamente aceitáveis. A Comissão promoverá as investigações que julgar necessárias sobre os motivos da controvérsia, com o fim de propor bases aceitáveis de solução.

 

Artigo 23 – É dever das partes facilitar os trabalhos da Comissão e proporcionar-lhe, da maneira mais ampla possível, todos os documentos e informações úteis, assim como empregar os meios de que disponham para permitir-lhe citar e ouvir testemunhas ou peritos e praticar outras diligências, em seus respectivos territórios e de conformidade com suas leis.

 

Artigo 24 – Durante o andamento dos processos perante a Comissão, as partes serão representadas por Delegados Plenipotenciários ou por agentes que servirão de intermediários entre elas e a Comissão. As partes e a Comissão poderão recorrer ao serviço de consultores e peritos.

 

Artigo 25 – A Comissão concluirá seus trabalhos dentro do prazo de seis meses, a partir da data da sua constituição; as partes poderão, entretanto, de comum acordo, prorrogar esse prazo.

 

Artigo 26 – Se, a juízo das partes, a controvérsia se limitar exclusivamente a questões de fato, a Comissão restringir-se-á à investigação das mesmas e concluirá seus trabalhos por um relatório correspondente.

 

Artigo 27 – Se se obtiver o acordo conciliatório, o relatório final da Comissão se limitará a reproduzir o texto do acordo conseguido, que será publicado depois de sua entrega às partes, salvo se estas decidirem de outra maneira. Em caso contrário, o relatório final conterá um resumo dos trabalhos efetuados pela Comissão; será entregue às partes e publicado depois de um prazo de seis meses, a menos que estas tomem outra decisão. Em ambos os casos, o relatório final será aprovado por maioria de votos.

 

Artigo 28 – Os relatórios e conclusões da Comissão de Investigação e Conciliação não serão obrigatórios para as partes, quer no tocante à exposição dos fatos, quer no concernente às questões de direito, e não se revestirão de outro caráter senão de recomendações submetidas à consideração das partes para facilitar a solução amigável da controvérsia.

 

Artigo 29 – A Comissão de Investigação e Conciliação entregará a cada uma das partes, assim como à União Pan-Americana, cópias autenticadas das atas de seus trabalhos. Estas atas só serão publicadas quando assim decidirem as partes.

 

Artigo 30 – Cada um dos membros da Comissão receberá uma compensação pecuniária, cujo montante será fixado de comum acordo pelas partes. Se estas não entrarem em acordo, caberá ao Conselho da Organização fixá-la. Os Governos pagarão as suas próprias despesas e, em partes iguais, as despesas comuns da Comissão, compreendidas nestas as compensações anteriormente previstas.

 

CAPÍTULO QUARTO

Processo Judicial

 

Artigo 31 – De conformidade com o inciso 2º do artigo 36º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que versem sobre:

 

a) A interpretação de um tratado;

 

b) Qualquer questão do Direito Internacional;

 

c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou

 

d) A natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

 

Artigo 32 – Quando o processo de conciliação estabelecido anteriormente, conforme este Tratado ou por vontade das partes, não chegar a uma solução e as citadas partes não concordarem numa solução por arbitramento, qualquer delas terá direito a recorrer à Corte Internacional de Justiça, na forma estabelecida no artigo 40º de seu Estatuto. A jurisdição da Corte ficará obrigatoriamente aberta, conforme o inciso 1º do artigo 36 do referido Estatuto.

 

Artigo 33 – Se as partes não se puserem de acordo acerca da competência da Corte sobre o litígio, a própria Corte decidirá previamente esta questão.

 

Artigo 34 – Se a Corte se declarar incompetente para tomar conhecimento da controvérsia pelos motivos assinalados nos artigo 5, 6 e 7 deste Tratado, declarar-se-á terminada a controvérsia.

 

Artigo 35 – Se a Corte se declarar incompetente por qualquer outro motivo para tomar conhecimento da controvérsia e decidir sobre ela, as Altas Partes Contratantes se obrigam a submetê-la à arbitragem, de acordo com as disposições do Capítulo Quinto deste Tratado.

 

Artigo 36 – No caso de controvérsias submetidas a processo judicial a que se refere este Tratado, competirá a sua decisão ao plenário da Corte, ou, se assim o solicitarem as partes, a uma câmara especial, conforme o artigo 26º do seu Estatuto. As partes poderão convir, igualmente, que o conflito se decida ex aequo et bono.

 

Artigo 37 – O processo a que a Corte deve ajustar-se será o estabelecido em seu Estatuto.

 

CAPÍTULO QUINTO

Processo de Arbitragem

 

Artigo 38 – Não obstante o estabelecido no Capítulo Quarto deste Tratado, as Altas Partes Contratantes terão a faculdade de submeter à arbitragem se se puserem de acordo nesse sentido, as diferenças de qualquer natureza, sejam ou não jurídicas, que hajam surgido ou surgirem subseqüentemente entre elas.

 

Artigo 39 – O Tribunal de Arbitragem ao qual se submeterá a controvérsia no caso dos artigos 35 e 38 deste Tratado, se constituirá do modo seguinte, a menos que haja acordo em contrário.

 

Artigo 40 – 1. Dentro do prazo de dois meses, contados da data da modificação da decisão da Corte, no caso previsto no artigo 35, cada uma das partes designará um árbitro de reconhecida competência em questões de Direito Internacional, que goze da mais alta consideração moral, e comunicará esta designação ao Conselho da Organização. Simultaneamente, apresentará ao mesmo Conselho uma lista de 10 juristas, escolhidos entre os que constituem a lista geral dos membros da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, que não pertençam ao seu grupo nacional e que estejam disposta a aceitar o cargo.

 

2. O Conselho da Organização integrará, no mês seguinte à apresentação das listas, o Tribunal de Arbitragem, na forma que, a seguir, se define:

 

a) Se as listas apresentadas pelas partes coincidirem em três nomes, essas pessoas constituirão o Tribunal de Arbitragem, com as duas designadas diretamente pelas partes.

 

b) No caso em que a coincidência recaia em mais de três nomes, serão escolhidos por sorteio os três árbitros que deverão completar o Tribunal.

 

c) Nas circunstâncias previstas nos dois incisos anteriores, os cinco árbitros designados escolherão entre si o Presidente do Tribunal.

 

d) Se unicamente estiverem de acordo sobre dois nomes, esses candidatos e os dois árbitros selecionados diretamente pelas partes, elegerão, de comum acordo, o quinto árbitro, que presidirá ao Tribunal. A eleição deverá recair em um jurisconsulto, cujo nome conste da relação geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, que não tenha sido incluído nas listas formadas pelas partes.

 

e) Se as listas apresentarem um só nome comum, esta pessoa formará parte do Tribunal, e deverá ser escolhida outra, por sorteio, entre os 18 juristas restantes nas mencionadas listas. O Presidente será eleito segundo o processo estabelecido no inciso anterior.

 

f) Caso não se verifique nenhuma concordância nas listas, será sorteado um árbitro de cada uma delas; e o quinto árbitro, que atuará como Presidente, será eleito na maneira indicada anteriormente.

 

g) Se os quatro árbitros não puderem entrar de acordo sobre o quinto árbitro, dentro do prazo de um mês, contado a partir da data em que o Conselho da Organização lhes comunique sua nomeação, cada um deles preparará separadamente a lista de juristas na ordem da sua preferência e, depois de comparar as listas assim formadas, será declarado eleito o que reunir primeiro maioria de votos.

 

Artigo 41 – As partes poderão, de comum acordo, constituir o Tribunal na forma que considerem mais conveniente, e ainda escolher um árbitro único, designando em tal caso um chefe de Estado, um jurista eminente ou qualquer tribunal de justiça em que tenham mútua confiança.

 

Artigo 42 – Quando mais de dois Estados estejam implicados na mesma controvérsia, os Estados que defendam iguais interesses serão considerados como uma única parte. Se tiverem interesses opostos, terão direito a aumentar o número de árbitros para que todas as partes tenham igual representação. O Presidente será eleito na forma estabelecida no artigo 40.

 

Artigo 43 – As partes formularão em cada caso o compromisso que defina claramente a matéria específica, objeto da controvérsia, a sede do tribunal, as regras que tenham que ser observadas no processo, o prazo dentro do qual o laudo tenha de ser pronunciado e as demais condições que convencionem entre si.

 

Se não se chegar a um acordo sobre o compromisso, dentro de três meses contados da data da instalação do Tribunal, o compromisso será formulado, com caráter obrigatório para as partes, pela Corte Internacional de Justiça, mediante processo sumário.

 

Artigo 44 – As partes poderão fazer-se representar ante o Tribunal arbitral pelas pessoas que julguem conveniente designar.

 

Artigo 45 – Se uma das partes não fizer a designação do seu árbitro e a apresentação de sua lista de candidatos, dentro do prazo previsto no artigo 40, a outra parte terá o direito de pedir ao Conselho da Organização que constitua o Tribunal de Arbitragem. O Conselho imediatamente insistirá com a parte remissa para que cumpra essas obrigações dentro de um prazo adicional de 15 dias, findo o qual, o próprio Conselho integrará o Tribunal, da seguinte forma:

 

a) Sorteará um nome da lista apresentada pela parte requerente.

 

b) Escolherá por maioria absoluta de votos dois juristas do quadro geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, que não pertençam ao grupo nacional de nenhuma das partes.

 

c) As três pessoas assim designadas, conjuntamente com a selecionada diretamente pela parte requerente, elegerão, na maneira prevista no artigo 40, o quinto árbitro, que será o Presidente.

 

d) Instalado o Tribunal, será seguido o processo estabelecido no artigo 43.

 

Artigo 46 – O laudo será fundamentado, adotado por maioria dos votos e publicado depois de sua notificação às partes. O árbitro ou árbitros dissidentes poderão fazer constar os fundamentos de sua dissidência. O laudo, devidamente pronunciado e notificado às partes, decidirá a controvérsia definitivamente e sem apelação, e receberá imediata execução.

 

Artigo 47 – As divergências que se suscitem sobre a interpretação ou execução do laudo, serão submetidas à decisão do Tribunal Arbitral que o proferiu.

 

Artigo 48 – Dentro do ano seguinte à sua notificação, o laudo será susceptível de revisão perante o mesmo Tribunal, a requerimento de uma das Partes, sempre que se descobrir um fato anterior ao laudo, ignorado do Tribunal e da parte que solicitar a revisão, e sempre que, a juízo do Tribunal, esse fato seja capaz de exercer influência decisiva sobre o laudo.

 

Artigo 49 – Cada um dos membros do Tribunal receberá uma compensação pecuniária, cujo montante será fixado de comum acordo pelas partes. Se essas não entrarem em acordo, caberá ao Conselho da Organização fixá-la. Os Governos pagarão as suas próprias despesas e uma parte igual das despesas comuns do Tribunal, compreendidas nestas as compensações anteriormente previstas.

 

CAPÍTULO SEXTO

Cumprimento das Decisões

 

Artigo 50 – Se uma das Altas Partes Contratantes deixar de cumprir as obrigações que lhe imponha uma sentença da Corte Internacional de Justiça ou um laudo arbitral, a outra ou as outras partes interessadas, antes de recorrer ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, promoverão uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores, a fim de que se combinem as medidas que convenham tomar para que se execute a decisão judicial ou arbitral.

 

CAPÍTULO SÉTIMO

Pareceres Consultivos

 

Artigo 51 – As partes interessadas na solução de uma controvérsia poderão, de comum acordo, requerer à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, que solicite da Corte Internacional de Justiça pareceres sobre qualquer questão jurídica.

 

O requerimento será feito por intermédio do Conselho da Organização dos Estados Americanos.

 

CAPÍTULO OITAVO

Disposições Finais

 

Artigo 52 – O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus processos constitucionais. O instrumento original será depositado na União Pan-Americana, que enviará cópia autenticada aos Governos para os devidos fins. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Pan-Americana, que notificará o citado depósito aos Governos signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.

 

Artigo 53 – O presente Tratado entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes de acordo com a ordem em que depositem suas respectivas ratificações.

 

Artigo 54 – Qualquer Estado Americano que não seja signatário deste Tratado, ou que haja feito reservas ao mesmo, poderá aderir a este, ou abandonar no todo ou em parte suas reservas, mediante instrumento oficial dirigido à União Pan-Americana, que notificará as outras Altas Partes Contratantes, na forma que aqui se estabelece.

 

Artigo 55 – Se alguma das Altas Partes contratantes fizer reserva com respeito ao presente Tratado, tais reservas se aplicarão, com relação ao Estado que as fizer, a todos os Estados signatários, a título de reciprocidade.

 

Artigo 56 – O presente Tratado vigorará indefinidamente, porém poderá ser denunciado mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando a subsistir para os demais signatários. A denúncia será dirigida à União Pan-Americana, que a transmitirá às outras Partes Contratantes.

 

A denúncia não terá efeito algum sobre os processos pendentes e iniciados antes de ser transmitido o aviso respectivo.

 

Artigo 57 – Este Tratado será registrado na Secretaria-Geral das Nações Unidas por intermédio da União Pan-Americana.

 

Artigo 58 – A medida que este Tratado entrar em vigor pelas sucessivas ratificações das Altas Partes Contratantes, cessarão para elas os efeitos dos seguintes Tratados, Convênios e Protocolos:

 

Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre os Estados Americanos, de 3 de maio de 1923;

 

Convenção Geral de Conciliação Interamericana, de 5 de janeiro de 1929;

 

Tratado Geral de Arbitramento Interamericano e Protocolo Adicional de Arbitramento Progressivo, de 5 de janeiro de 1929;

 

Protocolo Adicional à Convenção Geral de Conciliação Interamericana, de 26 de dezembro de 1933;

 

Tratado Antibélico de Não-Agressão e Conciliação, de 10 de outubro de 1933;

 

Convenção para Coordenar, Ampliar e Assegurar a Observância dos Tratados Existentes entre os Estados Americanos, de 23 de dezembro de 1936;

 

Tratado Interamericano sobre Bons Ofícios e Mediação, de 23 de dezembro de 1936; e

 

Tratado Relativo à Prevenção de Controvérsias, de 23 de dezembro de 1936.

 

Artigo 59 – O disposto no artigo precedente não se aplicará aos processos já iniciados ou ajustados conforme algum dos referidos instrumentos internacionais.

 

Artigo 60 – Este Tratado se denominará "Pacto de Bogotá".

 

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus plenos poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, firmam este Tratado, em nome de seus respectivos Governos, nas datas que aparecem abaixo de suas firmas.

 

Feito na cidade de Bogotá, em quatro textos, respectivamente nas línguas espanhola, francesa, inglesa e portuguesa.

 

RESERVAS

 

ARGENTINA

 

"A Delegação da República Argentina, ao firmar o Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), formula suas reservas sobre os seguintes artigos, os quais não aprova:

 

    1. Artigo 7, relativo à proteção de estrangeiros;

 

2) Capítulo Quarto (artigos 31 e 37, Processo Judicial;

3) Capítulo Quinto (artigos 38 a 49), Processo de Arbitragem; e

 

4) Capítulo Sexto (artigo 50), Cumprimento das Decisões.

 

A arbitragem e o processo judicial contam, como instituições, com a firme adesão da República Argentina, porém a Delegação não pode aceitar a forma em que se regulamentaram os processos para sua aplicação, já que a seu juízo dever-se-iam estabelecer somente para as controvérsias que se originem no futuro e que não tenham sua origem nem relação alguma com causas, situações ou fatos preexistentes à data da assinatura deste instrumento. A execução compulsória das decisões arbitrais ou judiciais, e a limitação que impede aos Estados de julgarem por si mesmos acerca dos assuntos que pertencem à sua jurisdição interna, conforme o artigo V, são contrárias à tradição argentina. É também contrária a esta tradição a proteção dos estrangeiros que, na República Argentina, estão amparados pela Lei Suprema e encontram-se no mesmo nível que os nacionais".

 

BOLÍVIA

 

"A Delegação da Bolívia formula reserva ao artigo 6, pois considera que os processos pacíficos podem também aplicar-se às controvérsias oriundas de assuntos resolvidos por acordo entre as partes, quando o citado acordo afeta interesses vitais de um Estado".

 

EQUADOR

 

"A Delegação do Equador, ao subscrever este Pacto, faz reserva expressa ao artigo 6, bem como a toda disposição que esteja em conflito, ou que não esteja em harmonia com os princípios proclamados ou as estipulações contidas na Carta das Nações Unidas, na Carta da Organização dos Estados Americanos ou na Constituição da República do Equador".

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

"1. Os Estados Unidos da América não se comprometem, no caso de conflito em que se considere parte agravada, a submeter à Corte Internacional de Justiça qualquer controvérsia que não seja considerada de competência da Corte.

 

2. A apresentação, por parte dos Estados Unidos da América, de qualquer controvérsia à arbitragem, diferentemente do ajuste judicial, dependerá da conclusão de um acordo especial entre as partes interessadas.

 

3. A aceitação, por parte dos Estados Unidos da América, da jurisdição da Corte Internacional de Justiça como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, tal como se dispõe no Tratado, acha-se determinada por toda limitação jurisdicional, ou por outra classe de limitação contidas em qualquer declaração depositada pelos Estados Unidos da América, segundo o artigo 36º, parágrafo 4º, do Estatuto da Corte, e que se encontrem em vigor no momento em que se apresente um caso determinado.

 

4. O Governo dos Estados Unidos da América não pode aceitar o artigo 7 relativo à proteção diplomática e ao esgotamento dos recursos. Por sua parte, o Governo dos Estados Unidos da América mantém as regras da proteção diplomática, incluindo a regra do esgotamento dos recursos locais por parte dos estrangeiros, tal como dispõe o Direito Internacional".

 

PARAGUAI

 

"A Delegação do Paraguai formula a seguinte reserva:

 

O Paraguai subordina ao prévio acordo das parte o processo arbitral estabelecido neste protocolo para toda questão não jurídica que afete a soberania nacional, não especificamente resolvida nos tratados atualmente em vigor".

 

PERU

 

"A Delegação do Peru formula as seguintes reservas:

 

1. A segunda parte do artigo 5, por considerar que a jurisdição interna deve ser definida pelo próprio Estado;

 

2. Ao artigo 33 e à parte pertinente do artigo 34, por considerar que as exceções de coisa julgada, resolvida por acordo entre as partes, ou regida por acordos ou tratados vigentes, determinam, em virtude de sua natureza objetiva e peremptória, a exclusão nestes casos da aplicação de todo o processo.

 

3. Ao artigo 35, no sentido de que, antes da arbitragem, se pode convocar, a requerimento da parte, a reunião do Órgão de Consulta, tal como estabelece a Carta da Organização dos Estados Americanos.

 

4. Ao artigo 45, porque é de opinião que a arbitragem constituída sem a intervenção da parte se acha em contraposição com os seus preceitos constitucionais".

 

NICARÁGUA

 

"A Delegação de Nicarágua, ao dar aprovação ao Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), deseja deixar registrado na Ata que nenhuma disposição no citado Tratado poderá prejudicar a posição que o Governo de Nicarágua tenha assumido com referência a sentenças arbitrais cuja validez haja impugnado, baseando-se nos princípios de Direito Internacional que claramente permitem impugnar decisões arbitrais que se julguem nulas ou inválidas. Conseqüentemente, a assinatura da Delegação de Nicarágua no aludido Tratado não poderá alegar-se como aceitação de sentenças arbitrais que Nicarágua haja impugnado e cuja validez não esteja definida.

 

Destarte, a Delegação de Nicarágua reitera a declaração que fez em 28 do corrente mês, ao aprovar-se o texto do mencionado Tratado na Terceira Comissão".

 

PAÍSES QUE RATIFICARAM:

 

Brasil 16.11.65

 

Costa Rica 6.5.49

 

R. Domin. 12.9.50

 

El Salvador 11.9.50

 

Haiti 28.3.51

 

Honduras 7.2.50

 

México 23.11.48

 

Nicarágua 26.7.50

 

Panamá 25.4.51

 

Uruguai 1º.9.55

 

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