.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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| Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. |
Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, §2°;
DECRETA:
Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
PREÂMBULO Os Estados Sinatários do presente Pacto, Considerando que, de acorco com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a pez no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humane e de seus direitos iguais e inalienáveis, Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, de acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos, não se pode realizar o ideal do ser humano livre, liberado do temor e da miséria, a não ser que se criem condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como também de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõem aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo pelos direitos e liberdades humanos, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres em relação a outros indivíduos e à comunidade a que pertence, é obrigado a procurar a vigência e observância dos direitos reconhecidos neste Pacto, Acordam nos seguintes artigos: PARTE I 1. Todos os povos têm o direito de livre determinação. Em virtude deste direito, estabelecem livremente sua condição política e desse modo regulam o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 2. Para a obtenção dos seus fins, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação econômica internacional baseada no princípio do benefício reciproco, assim como do direito internacional. Em nenhum caso, se poderá privar um povo dos seus próprios meios de subsistência. 3. Os Estados Signatários do presente Pacto, inclusive os que têm a responsabilidade de administrar territórios não-autonomos e territórios em fidei comisso, promoverão o exercício do direito de livre determinação e respeitarão este direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II 1. Cada um dos Estados Signatários do presente Pacto se compromete a adotar medidas, tanto isoladamente quanto mediante a assistência e a cooperação internacional, especialmente econômicas e técnicas, até o máximo dos recursos de que disponha, para progressivamente obter, por todos os meios apropriados, inclusive a adoção de medidas legislativas em particular, a plena efetividade dos direitos aqui reconhecidos. 2. Os Estados Signatários do presente Pacto, se comprometem a garantir o exercício dos direitos que nele se enunciam sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 3. Os países em vias de desenvolvimento, tendo adequadamente em conta os direitos humanos e sua economia nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto a pessoas que não sejam seus nacionais. Artigo 3 Os Estados Signatários do presente Pacto se comprometem a garantir aos homens e às mulheres as mesmas oportunidades de gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente Pacto. Artigo 4 Os Estados Signatários do presente Pacto, reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados pelo Estado com base no presente Pacto, o Estado poderá submeter tais direitos unicamente a limitações expresses por lei e somente em termos compatíveis com a natureza desses direitos e com o exclusivo objeto de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática. Artigo 5 1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer direito algum a um Estado, grupo ou indivíduo para empreender atividades ou realizar atos que tenham por fim a destruição de qualquer um dos direitos ou liberdades reconhecidos no Pacto ou a limitação dos mesmos em major medida do que as previstas neste Pacto. 2. Não se poderá admitir restrição ou negligência de nenhum dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em um Pais em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes a pretexto de que o presente Pacto não os reconhece, ou os reconhece em grau menor. PARTE III 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido e aceito, e tomarão as medidas adequadas para garantir este direito. 2. Entre as medidas que cada um dos Estados Signatários terá de adotar, no presente Pacto, para obter a plena efetividade deste direito deverá constar a orientação e formação técnico-profissional, a preparação de programas, normas e técnicas com o objetivo de alcançar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e a ocupação plena e produtiva, em condições que assegurem as liberdades políticas e econômicas fundamentais da pessoa humane. Artigo 7 Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa ao gozo de condições de trabalho eqüitativas e satisfatórias que lhe assegurem em especial: a) Uma remuneração que proporcione a todos os trabalhadores como um mínimo: i) Um salário eqüitativo e igual por trabalho de igual valor, sem distinções de espécie alguma, em particular se deve assegurar às mulheres condições de trabalho não inferiores às dos homens, com salário igual por trabalho igual; ii) Condições de existência dignas para eles e para as suas famílias, conforme as disposições do presente Pacto; b) A segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, dentro do seu trabalho, à categoria que lhes corresponda não considerando senão os fatores tempo de serviço e capacidade; d) O descanso, o gozo do tempo livre, a limitação racional das horas de trabalho e as férias periódicas pagas, assim como a remuneração dos feriados. Artigo 8 1. Os Estados Signatários do presente Pacto se comprometem a garantir: a) O direito de toda pessoa a fundar sindicatos e a filiar-se ao de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização correspondente, para promover e proteger os seus interesses econômicos e sociais. Não se poderão impor outras restrições ao exercício deste direito que não aquelas estipuladas por lei e que sejam necessárias a uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades alheios; b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de fundar organizações sindicais internacionais ou de filiarem-se às mesmas; c) O direito dos sindicatos de funcionar sem obstáculos e sem outras limitações que as que sejam estipuladas por lei e que sejam necessárias a uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional ou da ordem publica ou para a proteção dos direitos e liberdades alheios; d ) O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada pais. 2. O presente artigo não impedirá que se apliquem restrições legais ao exercício de tais direitos pelos membros das forces armadas, da policia ou da administração do Estado. 3. Nada do disposto neste artigo autorizará aos Estados Signatários do Convênio da Organização Internacional do Trabalho de 1948 relativo à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, adotar medidas legislativas que negligenciem as garantias previstas no referido Convênio ou a aplicar a lei de forma que considerem as referidas garantias. Artigo 9 Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem a toda pessoa o direito à segurança social, inclusive ao seguro social. Artigo 10 Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem que: 1. Deve conceder-se à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto for responsável pelo cuidado e a educação dos filhos a seu cargo. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges. 2. Deve conceder-se especial proteção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante tal período, às mães que trabalhem, se deve conceder licença com remuneração ou com serviços adequados de segurança social. 3. Devem adotar-se medidas especiais de proteção e assistência em favor de sodas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma por razão de filiação ou qualquer outra circunstancia. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O seu emprego em trabalhos nocivos a sua moral e saúde, ou nos quais haja perigo de vida, ou se corra o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será regulado pela lei. Os Estados devem também estabelecer limites d' idade abaixo dos quais fique proibido e sancionado por lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil. Artigo 11 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, inclusive alimentação, vestimenta e mo radia adequadas, e ao melhoramento continuo das condições de existência. Os Estados Signatários tomarão a~ medidas adequadas para assegurar a efetividade deste direito, reconhecendo para esse efeito a importância essencial da cooperação internacional baseada no livre consentimento. 2. Os Estados Signatários do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa ser protegido contra a fome, adotarão, individualmente ou mediante cooperação internacional, as medidas, incluindo programas concretos, que se necessitam para: a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos através da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, a divulgação de princípios sobre nutrição e o aperfeiçoamento ou reformulação dos regimes agrários de modo que se consigam a exploração e a utilização mais eficazes das riquezas naturais; b) Assegurar uma distribuição eqüitativa dos alimentos mundiais em relação às necessidades, considerando os problemas que se apresentam tanto aos países que importam produtos alimentícios, como aos que os exportam. Artigo 12 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais alto nível possível de saúde física e mental. 2. Entre as medidas que deverão ser adotadas pelos Estados Signatários do Pacto a fim de assegurar a plena efetividade deste direito, figurarão as necessárias para:a) A redução da mortalidade infantil e do índice de natimortos, bem como o desenvolvimento sadio das crianças; b) O aprimoramento em todos os seus aspectos da higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e de outro tipo, e a luta contra elas. d) A criação de condições que garantam a todos assistência médica e serviços médicos em caso de doença. Artigo 13 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam que a educação deve ser orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humane e do sentido de sua dignidade e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam, ainda, que a educação deve capacitar a sodas as pessoas para participar efetivamente numa sociedade livre, favorecer a compreensão a tolerância e a amizade entre sodas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Os Estados, no presente Pacto, reconhecem que, a fim de obter o pleno exercício deste direito: a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) O ensino secundário, em suas diferentes modalidades, inclusive o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, por tantos meios quantos forem apropriados, e em particular pela implantação progressiva do ensino gratuito; c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, baseado na capacidade de cada um por tantos quantos forem os meios apropriados, e em particular pela implantação progressiva do ensino gratuito; d) Deve fomentar-se ou intensificar-se, na medida do possível, a educação fundamental para aquelas pessoas que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução primária; e) Deve prosseguir-se ativamente com o desenvolvimento do sistema escolar e todos os graus de ensino, implantar um sistema adequado de bolsas, e aprimorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 3. Os Estados Signatários do presente Pacto, comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e dos tutores legais, quando for o caso, de escolher para seus filhos e tutelados escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que outras escolas satisfaçam as normas mínimas que o Estado estabeleça ou aprove em matéria de ensino, e de fazer com que seus filhos ou tutelados recebam a educação religiosa ou moral que estiver de acordo com as suas próprias convicções. 4. Nada do disposto neste artigo, se interpretará como uma restrição da liberdade dos particulares e entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino, com a condição de que se respeitem os princípios enunciados no parágrafo 1 e de que a educação oferecida nessas instituições se ajuste às normas mínimas que o Estado estabeleça. Artigo 14 Todo Estado Signatário do presente Pacto que, no momento de participar dele, ainda não tenham podido instituir em seu território metropolitano ou em outros territórios submetidos a sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário, se compromete a elaborar e adotar, dentro do prazo de dois anos, um piano detalhado de ação para a aplicação progressiva, dentro de um número razoável de anos fixado no piano, do princípio do ensino obrigatório e gratuito para todos. Artigo 15 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a: Participar na vida cultural; Gozar dos benefícios do progresso cientifico e de suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe corresponda em virtude das produções cientificas, literárias ou artísticas de que seja autora. 2. Entre as medidas que os Estados Signatários do presente Pacto deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, figuraram as necessárias para a conservação, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Signatários do presente Pacto se comprometem a respeitar a liberdade indispensável à investigação cientifica e à atividade criadora. 4. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação técnica e das relações internacionais em questões cientificas e culturais. PARTE IV 1. Os Estados Signatários do presente Pacto se comprometem a apresentar, de acordo com esta parte do Pacto, informes sobre as medidas que tenham adotado e sobre os progressos realizados a fim de garantir o respeito aos direitos reconhecidos no mesmo. 2. a) Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópias ao Conselho Econômico e Social para que sejam examinadas conforme o disposto no presente Pacto. b) O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá também aos organismos especializados cópias dos relatórios ou das partes a eles pertinentes, que tenham sido enviados pelos Estados Signatários do presente Pacto que, além disso, sejam membros desses organismos especializados, na medida que seus relatórios ou partes tenham relação com matérias que sejam da competência dos ditos organismo conforme seus instrumentos constitutivos. Artigo 17 1. Os Estados Signatários do presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo o programa que estabelecerá o Conselho Econômico e Social no prazo de um ano desde a entrada em vigor do presente Pacto, feita um consulta prévia com os Estados Signatários e com os organismos especializados interessados. 2. Os informes poderão apontar as circunstancias e dificuldades que afetem o grau de cumprimento das obrigações previstas neste Pacto. 3. Quando a informação pertinente já tiver sido fornecida às nações Unidas ou a algum organismo especializado por um Estado Signatário, não será necessário repetir a referida informação, e bastará tão somente fazer referência, concreta à mesma. Artigo 18 Em virtude das atribuições que a Carta das Nações Unidas lhe confere em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com os organismos especializado sobre a apresentação, por tais organismos, de relatório relativos ao cumprimento das disposições deste Pacto, que correspondem a seu campo de atividades. Estes relatórios poderão conter detalhes sobre a' decisões e recomendações que em relação a esse cumprimento tenham sido aprovadas pelos órgãos competentes dos referidos organismos. Artigo 19 O Conselho Econômico e Social poderá transmitir à comissão de direitos humanos, para o seu estudo e recomendação em caráter geral, ou para informação se for o caso, os relatórios sobre direitos humanos que sejam apresentados pelos organismos especializados de acordo com o Artigo 18. Artigo 20 Os Estados Signatários do presente Pacto e os organismos especializados interessados poderão apresentar ao Conselho Econômico e Social observações sobre toda recomendação de caráter gerai feita em virtude do artigo 19 ou toda referência a tal recomendação geral que conste em um relatório da Comissão de Direitos Humanos ou em documento ali mencionado. Artigo 21 O Conselho Econômico e Social poderá, de vez em quando, apresentar à Assembléia Geral relatórios que contenham informações de caráter geral, assim como um resumo da informação recebida dos Estados Signatários do presente Pacto e dos organismos especializados a respeito das medidas adotadas e dos progressos realizados para obter o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto. Artigo 22 O Conselho Econômico e Social poderá destacar para estudo de outros órgãos das Nações Unidas, seus órgãos subsidiários e organismos especializados interessados, que se ocupem de prestar assistência técnica, toda questão surgida dos relatórios a que se refere esta parte do Pacto, e que possa servir para que as referidas entidades se pronunciem, cada uma dentro de sua competência, sobre a conveniência das medidas internacionais que possam contribuir para a aplicação efetiva e progressiva do presente Pacto. Artigo 23 Os Estados Signatários do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar o respeito dos direitos, que se reconhecem no presente Pacto, compreendem procedimentos tais como a conclusão de convenções, a aprovação de recomendações, a prestação de assistência técnica e a celebração de reuniões regionais e técnicas para efetuar consultas e realizar estudos, organizadas em cooperação com os governos interessados. Artigo 24 Nenhuma disposição do presente Pacto deverá ser interpretada em detrimento às disposições da Carta das Nações ou às Constituições dos organismos especializados que definem as atribuições dos diversos órgãos das Nações Unidas e dos organismos especializados quanto às matérias a que se refere o presente Pacto. Artigo 25 Nenhuma disposição do presente Pacto deverá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de usufruir e utilizar plena e livremente suas riquezas e recursos naturais. PARTE V 1. O presente Pacto estará aberto à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de algum organismo especializado, assim como de todo Estado Signatário do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Gerai das Nações Unidas a ser signatário do presente Pacto. 2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. 3. O presente Pacto permanecerá aberto à adesão de qual quer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. 4. A adesão se efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. 5. O Secretário Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados que tenham firmado o presente Pacto, ou tenham a ele aderido, do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação ou de adesão. Artigo 27 1. O presente Pacto entrará em vigor transcorridos três meses a partir da data em que tenha sido depositado o trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. 2. Para cada Estado que ratifique o presente Pacto ou a ele adira, depois de ter sido depositado o trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão , o Pacto entrará em vigor transcorridos três meses a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 28 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos. Artigo 29 1. Todo Estado Signatário do presente Pacto poderá propor emendas e deposita-las em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará as emendas propostas aos Estados Signatários do presente Pacto, pedindo-lhes para ser notificado caso desejem que se convoque uma assembléia de Estados Signatários com vistas a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se uma terça parte dos Estados, como mínimo, se declarar a favor de tal convocação, o Secretário Geral convocará uma assembléia sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados presentes e votantes na assembléia será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas. 2. Tais emendas entrarão em vigor quando tiverem sido aprovadas peia Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Signatários no presente Pacto, de conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. 3. Quando tais emendas entrarem em vigor serão obrigatórias para os Estados Signatários que as tiverem aceito, enquanto os demais Estados Signatários continuarão regidos pelas disposições do presente Pacto e por toda emenda anterior que tiverem acatado. Artigo 30 Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5, do artigo 26, o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo do dito artigo: a) As assinaturas, ratificações e adesões em conformidade com o disposto pelo artigo 26; b) A data em que entrará em vigor o presente Pacto conforme o disposto no artigo 27, e a data em que entrarão em vigor as emendas a que fez referencia o artigo 29. Artigo 31 1. O presente Pacto, cujos texto em chinês, espanhol, francês, inglês e russo é igualmente autêntico, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas remeterá cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e seis. |