.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990; Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991; Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2; DECRETA: Art. 1º A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS
As Partes Contratantes, Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 10 de dezembro de 1959; Reconhecendo a preocupação geral quanta a vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficazes; Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação; Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis; Reconhecendo que, de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos com relação a populações de focas antárticas e para obter informação oriunda de tal pesquisa e das estatísticas de operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais adequados possam ser formulados; Tendo em vista que o Comitê Cientifico sabre Pesquisa Antártica do Conselho Internacional de Uniões Cientificas (SCAR) esta disposto a levar a cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente Convenção; Desejosas de promover e atingir os objetivos de proteção, estado cientifico e usa racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio satisfatório no sistema ecológico. Concordam no seguinte: Artigo 1 1. A presente Convenção o se aplica aos mares ao sul da latitude de 60º Sul, com relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do Artigo IV do Tratado da Antártida. 2. A presente Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies abaixo:
3. 0 Anexo a presente Convenção constitui parte integrante da mesma. Artigo 2 1. As Partes Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da presente Convenção. Artigo 3 1. A presente Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito a conservação, ao estudo científico e ao usa racional e humanitário dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:
2. As medidas adotadas de acordo com o parágrafo lº do presente Artigo serão baseadas na melhor fundamentação técnica e científica disponível. 3. 0 Anexo poderá ser periodicamente emendado de acordo com os
procedimentos estabelecidos no Artigo 4 1. Não obstante os dispositivos da presente Convenção qualquer Parte Contratante poderá emitir 1icenças para abater ou capturar focas, em quantidades limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da presente Convenção, para os seguintes propósitos:
2. Cada Parte Contratante deverá, tão logo quanta possível, informar as demais Partes Contratantes e o SCAR do propósito e do conteúdo de todas as 1icengas emitidas de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo e subseqüentemente do número de focas abatidas ou capturadas de acordo com as referidas 1icenças. Artigo 5 1. Cada Parte Contratante deverá prestar às demais Partes Contratantes e ao SCAR as informações especificadas no Anexo, dentro do prazo ali indicado. 2. Cada Parte Contratante devera igua1mente prestar as demais Partes Contratantes e ao SCAR, antes de 31 de outubro de cada ano, as informações sabre quaisquer providencias tomadas de acordo com o Artigo 2 da presente Convenção no período de 1º de ju1ho a 30 de ju1ho precedente. 3. As Partes Contratantes que não tiverem informações a prestar nos termos, dos dois parágrafos precedentes deverão indicá-lo formalmente antes de 31 de outubro de cada ano. 4. Pede-se ao SCAR:
5. Pede-se ao SCAR que, ao considerar que os limites de captura permissíveis para qualquer espécie serão ultrapassados em qualquer temporada de captura, notifique o Depositário, que notificará as Partes Contratantes; e, nesse caso, faça uma estimativa da data em que os limites permissíveis de captura serão alcançados. Cada Parte Contratante devera então tomar medidas apropriadas para evitar que pessoas de sua nacionalidade e embarcações de sua bandeira abatam ou capturem focas da espécie em questão após a data estimada até que as Partes Contratantes decidam de outra maneira. 6. 0 SCAR poderá, se necessário, buscar assistência técnica da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura para fazer suas avaliações. 7. Não obstante os dispositivos do parágrafo 1º do Artigo 1, as Partes Contratantes deverão, de acordo com sua legislação interna, notificar umas as outras e ao SCAR, para consideração, de estatísticas relativas às focas antárticas indicadas no parágrafo 2º do Artigo 1, que tenham sido abatidas ou capturadas por pessoas de suas nacionalidades e por embarcações de suas respectivas bandeiras na área de ge1o marinho f1utuante ao norte do Para1elo de 60º de latitude sul. Artigo 6 1. Em qualquer momento após o início da captura comercial, uma Parte Contratante poderá propor, através do Depositário, que uma reunião das Partes Contratantes seja convocada com vistas a:
2. Se um terço das Partes Contratantes indicar seu acordo o Depositário devera convocar tal reunião, o mais cedo possível. 3. Realizar-se-á uma reunião, a pedido de qualquer Parte Contratante, se o SCAR informar que a captura de qualquer espécie de foca antártica na área de aplicação da presente Convenção esta tendo um efeito nocivo significativo sobre o estoque total ou sabre o sistema ecológico em qualquer local específico. Artigo 7 As Partes Contratantes deverão reunir-se dentro de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção pelo menos a cada cinco anos subseqüentemente para avaliar o funcionamento da Convenção. Artigo 8 1. A presente Convenção poderá ser emendada a qualquer momento. O texto de qualquer emenda proposta par uma Parte Contratante devera ser encaminhada ao Depositário, que devera transmiti-lo a todas as Partes Contratantes. 2. Se um terço das Partes Contratantes solicitar uma reunião para discutir a emenda proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião. 3. Uma emenda entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido, de todas as Partes Contratantes, instrumentos de sua ratificação ou adesão. Artigo 9 1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao Anexo à presente Convenção. O texto de tal emenda a proposta deverá ser encaminhado ao Depositário, que o transmitirá a todas as Partes Contratantes. 2. Cada emenda proposta entrará em vigor com relação a todas as Partes Contratantes seis meses após a data indicada na notificação do Depositário às Partes Contratantes, se dentro de 120 dias a contar da data da notificação nenhuma modificação tiver sido recebida e dois terços das Partes Contratantes tiverem notificado o Depositário, par escrito, de sua aprovação. 3. Se uma objeção for recebida de qualquer Parte Contratante dentro de 120 dias a contar da data da notificação, o assunto será considerado pelas Partes Contratantes em sua próxima reunião. Se não for alcançada unanimidade sabre o assunto na reunião, as Partes Contratantes deverão notificar o Depositário, dentro de 120 dias a contar da data de encerramento da reunião, de sua aprovação ou rejeição da emenda original ou de qualquer nova emenda proposta pela reunião. Se, ao final desse período, dois terços das Partes Contratantes tiverem aprovado tal emenda, a emenda entrará em vigor seis meses após a data de encerramento da reunião para as Partes Contratantes que, ate então verem notificado sua aprovação. 4. Qualquer Parte Contratante que tenha objetado a uma emenda proposta poderá em qualquer momento retirar essa objeção e a emenda proposta entrara em vigor com relação a essa Parte Contratante imediatamente se a emenda já estiver em vigor ou no momento em que entrar em vigor nos termos do presente Artigo. 5. O Depositário devera notificar cada Parte Contratante de cada aprovação ou objeção, de cada retirada de objeção e da entrada. em vigor de qualquer emenda, imediatamente após seu recebimento. 6. Qualquer Estado que se tornar parte da presente Convenção após a entrada em vigor de uma emenda ao Anexo será obrigado pelo Anexo como emendado. Qualquer Estado que se tornar parte de presente Convenção no período em que uma emenda proposta estiver pendente poderá aprovar ou objetar a emenda dentro dos limites de tempo aplicáveis a outras Partes Contratantes. Artigo 10 A presente Convenção será aberta a assinatura em Londres, de 1º de junho a 31 de dezembro de 1972, pelos Estados participantes da Conferencia sabre a Conservação das Focas Antárticas realizada em Londres, de 3 a 11 de fevereiro de 1972. Artigo 11 A presente Convenção esta sujeita a ratificação ou adesão. Instrumentos de ratificarão ou adesão deverão ser depositados junto ao Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte, que, fica designado Depositário. Artigo 12 A presente Convenção será aberta a adesão por qualquer Estado que poderá ser convidado a aderir a esta Convenção com o consentimento das Partes Contratantes. Artigo 13 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia apôs a data de depósito do sétimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. A partir de então, a presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que ratificar, aceitar ou aderir, no trigésimo dia após o depósito por esse Estado de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. Artigo 14 Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção em 30 de junho de qualquer ano mediante notificação, em 1º de janeiro do mesmo ano ou antes, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunicá-la imediatamente as demais Partes Contratantes. Qualquer outra Parte Contratante poderá, da mesma maneira, dentro de um mês após o recebimento de uma copia de tal comunicação do Depositário, notificar a sua retirada, de forma que a Convenção deixará de estar em vigor em 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que fizer. tal comunicação. Artigo 15 O Depositário deverá comunicar a todos os Estados signatários e aderentes o seguinte:
Artigo 16 1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente idênticos, será depositada nos arquivos do Governo do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte, que enviara copias devidamente certificadas dos mesmos a todos os Estados signatários e aderentes. 2. A presente Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres, no primeiro dia de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois. A N E X O 1. Captura Permitida As Partes Contratantes deverão, em qualquer ano, que será contado de 1º de julho a 30 de julho inclusive, restringir o numero total de focas de cada espécie abatidas ou capturadas aos números especificados abaixo. Esses números estão sujeitos a revisão à luz de avaliações científicas:
2. Espécies Protegidas
3. Períodos abertos e fechados à caça 0 período entre 12 de março e 31 de agosto inclusive será um Período Fechado, durante o qual o abate ou captura de focas proibidos. o período de 1º de setembro até o último dia de fevereiro constituirá o período de caça. 4. Zonas de caça Cada uma das zonas de caça relacionadas neste parágrafo será fechada em seqüência numérica a todas as operações de caça para as espécies de foca relacionadas no parágrafo 1º do presente Anexo durante o período de lº de setembro ao último dia de fevereiro inclusive. Esses fechamentos terão início com a mesma zona que estiver fechada, de acordo com o parágrafo 2 do Anexo B do Anexo 1 do Relatório da Quinta Reunião Consultiva do Tratado da Antártida, no momento da entrada em vigor da presente Convenção. Ao termino de cada período de fechamento, a zona em questão será reaberta: Zona 1 - entre 60º e 120º longitude Oeste Zona 2 - entre 0º e 60º longitude Oeste, juntamente com a parte do mar de Weddell a Oeste de 60º longitude Oeste Zona 3 - entre 0º e 70º longitude Leste Zona 4 - entre 70º e 130º longitude Leste Zona 5 - entre 130º longitude Leste e 170º longitude Oeste Zona 6 - entre 120º e 170º longitude Oeste. 5. Reservas de focas É proibido abater ou capturar focas nas seguintes reservas, que são áreas de reprodução de focas ou sítios de pesquisa científica de longo prazo:
6. Intercâmbio de Informações a) As Partes Contratantes deverão fornecer, antes de 31 de outubro de cada ano a outras Partes Contratantes a ao SCAR um sumário de informações estatísticas sobre todas as focas abatidas ou capturadas par pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras na área da Convenção, a respeito do período precedente de 1º de julho a 30 de junho. Essas informações deverão incluir, par zonas e por meses:
Quando solicitado especial mente, essas informações serão providenciadas com relação a cada embarcação, juntamente com a sua posição diária ao meio-dia em cada dia de operação e numero de capturas naquele dia. b) Quando uma industria tiver sido iniciada, relatórios sobre o número de focas de cada espécie abatidas ou capturadas em cada zona deverão ser enviados ao SCAR na forma e com a periodicidade (não menos do que uma semana) solicitados par aquele organismo. c) As Partes Contratantes deverão prestar ao SCAR informações biológicas, em particular sabre:
0 SCAR poderá solicitar informações ou material adicionais com a aprovação das Partes Contratantes. 7. Métodos de Caga de focas a) Pede-se ao SCAR prestar informações sabre métodos de caça de focas e fazer recomendações com o objetivo de assegurar que o abate ou captura de focas seja rápido indolor e eficiente. As Partes Contratantes, conforme apropriado, deverão dotar regras para pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras envolvidos no abate e captura de focas, levando em devida consideração as opiniões do SCAR. b) A luz dos dados científicos e técnicos disponíveis, as Partes Contratantes concordam em tomar medidas apropriadas para assegurar que pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras não abatam ou capturem focas na água, exceto em quantidades limitadas para fins de pesquisa científica em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção. Tal pesquisa incluíra estudos sabre a eficácia de métodos de caça de focas sob o aspecto do gerenciamento e da utilização humanitária e racional dos recursos oriundos das focas antárticas para fins de conservação. O empreendimento e os resultados de quaisquer desses programas de pesquisa científica serão comunicados ao SCAR e ao Depositário, que os transmitira as Partes Contratantes. |