.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 87.054, DE 23 DE MARÇO DE 1982
O Presidente da República, CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, o Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, e da República da Venezuela, a 12 de agosto de 1980; CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado por parte da República Federativa do Brasil foi depositado em Montevidéu, a 15 de janeiro de 1982; CONSIDERANDO que o mencionado Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 15 de fevereiro de 1982; DECRETA: Art 1º: O Tratado de Montevidéu 1980 será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 Montevidéu, agosto de 1980 Os GOVERNOS da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela. ANIMADOS do propósito de fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos. PERSUADIDOS de que a integração econômica regional constitui um dos principais meios para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos. DECIDIDOS a renovar o processo de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos compatíveis com a realidade da região. SEGUROS de que a continuação desse processo requer o aproveitamento da experiência positiva, colhida na aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960. CONSCIENTES de que é necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor desenvolvimento econômico relativo. DISPOSTOS a impulsar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e áreas de integração da América Latina, com o propósito de promover um processo convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional. CONVENCIDOS da necessidade de contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação horizontal entre países em desenvolvimento e suas áreas de integração, inspirado nos princípios do direito internacional em matéria de desenvolvimento. CONSIDERANDO a decisão adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, que permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves a seu comércio recíproco. CONVÊM EM subscrever o presente Tratado, o qual substituirá, de acordo com as disposições nele contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio. CAPÍTULO I ARTIGO 1º Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado, da região e, para esse efeito, instituem a Associação Latino-Americana de Integração (doravante denominada "Associação"), cuja sede é a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai. Esse processo terá como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano. ARTIGO 2º As normas e mecanismos do presente Tratado, bem como aqueles que em seu âmbito estabeleçam os países-membros, terão por objetivo o desenvolvimento das seguintes funções básicas da Associação: a promoção e regulação do comércio recíproco, a complementação econômica e o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados. ARTIGO 3º Na aplicação do presente Tratado e na evolução para seu objetivo final, os países-membros levarão em conta os seguintes princípios:
CAPÍTULO I I ARTIGO 4º Para o cumprimento das funções básicas da Associação, estabelecidas pelo artigo 2º do presente Tratado, os países-membros estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por uma preferência tarifária regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance parcial. Seção primeira- Preferência tarifária regional ARTIGO 5º Os países-membros outorgar-se-ão reciprocamente uma preferência tarifária regional que será aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países e se sujeitará à regulamentação correspondente. Seção segunda- Acordos de alcance regional ARTIGO 6º Os acordos de alcance regional são aqueles dos quais participam todos os países-membros. Celebrar-se-ão no âmbito dos objetivos e disposições do presente Tratado e poderão referir-se às matérias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de alcance parcial estabelecidos na seção terceira do presente capítulo. Seção terceira- Acordos de alcance parcial ARTIGO 7º Os acordos de alcance parcial são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros e propenderão a criar as condições necessárias para aprofundar o processo de integração regional, através de sua progressiva multilateralização. Os direitos e obrigações que forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial regerão exclusivamente para os países-membros que os subscrevam ou que a eles adiram. ARTIGO 8º Os acordos de alcance parcial poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários, de promoção do comércio ou adotar modalidades, em conformidade com o artigo 14 do presente Tratado. ARTIGO 9º Os acordos de alcance parcial reger-se-ão pelas seguintes normas gerais:
ARTIGO 10 Os acordos comerciais têm por finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os países-membros, e estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas, para esse efeito. ARTIGO 11 Os ajustes de complementação econômica têm por finalidade , entre outras, promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições eqüitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros. Estes ajustes estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos. ARTIGO 12 Os acordos agropecuários têm por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional. Devem contemplar elemento de flexibilidade que levem em conta as características sócio-econômicas da produção dos países participantes. Estes acordos poderão referir-se a produtos específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se em concessões temporárias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais. Estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos. ARTIGO 13 Os acordos de promoção do comércio referir-se-ão a matérias não-tarifárias e tenderão a promover as correntes intra-regionais de comércio. Estarão sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos. ARTIGO 14 Os países-membros poderão estabelecer, através das regulamentações correspondentes, normas específicas para a celebração de outras modalidades de acordos de alcance parcial. Para esse efeito, levarão em conta, entre outras matérias, a cooperação científica e tecnológica, a promoção do turismo e a preservação do meio ambiente. CAPÍTULO III ARTIGO 15 Os países-membros estabelecerão condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo no processo de integração econômica, baseando-se nos princípios da não reciprocidade e da cooperação comunitária. ARTIGO 16 Com o propósito de assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os países-membros estabelecerão a abertura dos mercados, bem como concertarão programas e outras modalidades específicas de cooperação. ARTIGO 17 As ações em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo serão concretizadas através de acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial. A fim de assegurar a eficácia de tais acordos, os países-membros deverão formalizar normas negociadas, vinculadas à preservação das preferências, à eliminação das restrições não-tarifárias e à aplicação de cláusulas de salvaguarda em casos justificados. Seção primeira - Acordos de alcance regional ARTIGO l8 Os países-membros aprovarão para cada país de menor desenvolvimento econômico relativo listas negociadas de produtos, preferentemente industriais, originários de cada país de menor desenvolvimento econômico relativo, para os quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames aduaneiros e demais restrições por parte de todas os demais países da Associação. Os países-membros estabelecerão os procedimentos necessários para alcançar a ampliação progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negociações correspondentes quando o julgem conveniente. Procurarão, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de compensação para os efeitos negativos que incidam sobre o comércio intra-regional dos países mediterrâneos de menor desenvolvimento econômico relativo. Seção segunda- Acordos de alcance parcial ARTIGO 19 Os acordos de alcance parcial que os países de menor desenvolvimento econômico relativo negociem com os demais países-membros ajustar-se-ão, no que for pertinente, às disposições previstas nos artigos 8º e 9º do presente Tratado ARTIGO 20 A fim de promover uma efetiva cooperação em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, os países-membros negociarão, com cada um deles, Programas Especiais de Cooperação. ARTIGO 21 Os países-membros poderão estabelecer programas e ações de cooperação nas áreas de pre-inversão, financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e, entre eles, especialmente aos países mediterrâneos, para facilitar o aproveitamento das desgravações tarifárias. ARTIGO 22 Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, poderão ser estabelecidos, no âmbito dos tratamentos em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ações de cooperação coletiva e parcial que contemplem mecanismos eficazes, destinados a compensar a situação desvantajosa com que a Bolívia e o Paraguai se defrontam em virtude de sua mediterraneidade. Sempre que, na preferência tarifária regional a que se refere o artigo 5º do presente Tratado, sejam adotados critérios de gradualidade no tempo, procurar-se-á preservar as margens outorgadas em favor dos países mediterrâneos, através de desgravações acumulativas. Procurar-se-á, outrossim, estabelecer fórmulas de compensação, tanto na preferência tarifária regional, quando esta seja aprofundada, como nos acordos de alcance regional e parcial. ARTIGO 23 Os países-membros procurarão outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territórios, de zonas, depósitos ou portos francos e outras facilidades administrativas de trânsito internacional, em favor dos países mediterrâneos. CAPÍTULO I V ARTIGO 24 Os países-membros poderão estabelecer regimes de associação ou de vinculação multilateral que propiciem a convergência com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, incluindo a possibilidade de acordar com esses países ou áreas o estabelecimento de uma preferência tarifária latino-americana. Os países-membros regulamentarão oportunamente as características que esses regimes deverão ter. ARTIGO 25 Os países-membros poderão, outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países e áreas de integração econômica da América latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na seção terceira do capítulo I I do presente Tratado e nos termos das respectivas disposições regulamentares. Sem prejuízo do que precede, estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
CAPÍTULO V ARTIGO 26 Os países-membros realizarão as ações necessárias para estabelecer e desenvolver vínculos de solidariedade e cooperação com outras áreas de integração fora da América Latina, através da participação da Associação nos programas que forem realizados a nível internacional em matéria de cooperação horizontal, em execução dos princípios normativos e compromissos assumidos no contexto da Declaração e Plano de Ação para a obtenção de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados. O comitê adotará as medidas adequadas para facilitar o cumprimento dos objetivos assinalados. ARTIGO 27 Os países-membros poderão, outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países em desenvolvimento ou respectivas áreas de integração econômica fora da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na seção terceira do capítulo I I do presente Tratado e nos termos das respectivas disposições regulamentares. Sem prejuízo do que precede, estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
CAPÍTULO V I ARTIGO 28 São órgãos políticos da Associação:
ARTIGO 29 O órgão técnico da Associação é a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria"). ARTIGO 30 O Conselho é o órgão supremo da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração econômica. O Conselho terá as seguintes atribuições:
ARTIGO 31 O conselho será constituído pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não obstante, quando, em algum país-membro, a competência dos assuntos de integração estiver atribuída a um Ministro ou Secretário de Estado distinto do Ministro das Relações Exteriores, o país-membro poderá estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secretário respectivo. ARTIGO 32 O Conselho celebrará sessões e tomará decisões com a presença da totalidade dos países-membros. O Conselho celebrará reuniões por convocação do Comitê. ARTIGO 33 A Conferência terá as seguintes atribuições:
ARTIGO 34 A Conferência será integrada por Plenipotenciários dos países-membros. A Conferência reunir-se-á cada três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê, e em forma extraordinária, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua competência. A Conferência realizará sessões e tomará decisões com a presença de todos os países-membros. ARTIGO 35 O Comitê é o órgão permanente da Associação e terá as seguintes atribuições e obrigações:
ARTIGO 36 O Comitê será constituído por um Representante Permanente de cada país-membro com direito a um voto. Cada Representante Permanente terá um Suplente. ARTIGO 37 O Comitê realizará sessões e adotará resoluções com a presença de Representantes de dois terços dos países-membros. ARTIGO 38 A Secretaria será dirigida por um Secretário-Geral e será composta por pessoal técnico e administrativo. O Secretário-Geral exercerá seu cargo por um período de três anos e poderá ser reeleito por outro período igual. O Secretário-Geral exercerá suas funções junto a todos os órgãos políticos da Associação. A Secretaria terá as seguintes funções:
ARTIGO 39 O Secretário-geral será eleito pelo Conselho; ARTIGO 40 No desempenho de suas funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e administrativo não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou internacionais. Abster-se-ão de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de funcionários internacionais. ARTIGO 41 Os países-membros comprometem-se a respeitar o caráter internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores contratados, e a abster-se de exercer sobre eles qualquer influência no desempenho de suas funções. ARTIGO 42 Serão estabelecidos órgãos auxiliares de consulta, assessoramento e apoio técnico. Um dos referidos órgãos será integrado por funcionários responsáveis pela política de integração dos países-membros. Serão estabelecidos, outrossim, órgãos auxiliares de caráter consultivo, integrados por representantes dos diversos setores da atividade econômica de cada país-membro. ARTIGO 43 O Conselho, a Conferência e o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros. Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo:
A abstenção não significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada como abstenção. O Conselho poderá eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo. CAPÍTULO VII ARTIGO 44 As vantagens, favores, franquias, imunidades e privilégios que os países-membros apliquem a produtos originários de ou destinados a qualquer outro país-membro ou não, por decisões ou acordos que não estejam previstos no presente Tratado ou o Acordo de Cartagena, serão imediata e incondicionalmente estendidas aos demais países-membros. ARTIGO 45 As vantagens, favores, franquias, imunidades e privilégios já concedidos ou que forem concedidos em virtude de convênios entre países-membros ou entre estes e terceiros países, a fim de facilitar o tráfico fronteiriço, regerão exclusivamente para os países que subscrevam ou os tenham subscrito. ARTIGO 46 Em matéria de impostos, taxas e outras gravames internos, os produtos originários do território de um país-membro gozarão no território dos demais países-membros de um tratamento não menos favorável do que o tratamento que se aplique a produtos similares nacionais. Os países-membros adotarão as providências que, em conformidade com suas respectivas Constituições Nacionais, forem necessárias para dar cumprimento à disposição precedente. ARTIGO 47 No caso de produtos incluídos na preferência tarifária regional ou em acordos de alcance regional ou parcial, que não forem produzidos ou não se produzam em quantidades substanciais em seu território, cada país-membro tratará de evitar que os tributos ou outras medidas internas, que se apliquem, acarretem a anulação ou redução de qualquer concessão ou vantagem obtida por qualquer país-membro, como resultado das negociações respectivas. Se um país-membro se considerar prejudicado pelas medidas mencionadas no parágrafo anterior, poderá recorrer ao Comitê com o propósito de que seja examinada a situação apresentada e sejam formuladas as recomendações que correspondam. ARTIGO 48 Os capitais procedentes dos países-membros da Associação gozarão no território dos outros países-membros de um tratamento não menos favorável do que o tratamento que se concede aos capitais provenientes de qualquer outro país não membro, sem prejuízo do previsto nos acordos que os países-membros possam celebrar nesta matéria, nos termos do presente Tratado. ARTIGO 49 Os países-membros poderão estabelecer normas complementares de política comercial que regulem, entre outras matérias, a aplicação de restrições não-tarifárias, o regime de origem, a adoção de cláusulas de salvaguarda, os regimes de fomento às exportações e o tráfico fronteiriço. ARTIGO 50 Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao cumprimento de medidas destinadas à:
ARTIGO 51 Os produtos importados por um país-membro gozarão de liberdade de trânsito dentro do território dos demais países-membros e estarão sujeitos exclusivamente ao pagamento das taxas normalmente aplicáveis à prestação de serviços. CAPÍTULO VIII ARTIGO 52 A Associação gozará de completa personalidade jurídica e, em especial de capacidade para:
ARTIGO 53 Os Representantes e demais funcionários diplomáticos dos países-membros, acreditados junto à Associação, bem como os funcionários e assessores internacionais da Associação, gozarão, no território dos países-membros, das imunidades e privilégios diplomáticos e outros, necessários ao exercício de suas funções. Os países-membros se comprometem a celebrar, no mais breve prazo possível, um acordo destinado a regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no qual serão definidos esses privilégios e imunidades. A Associação celebrará um acordo com o Governo da República Oriental do Uruguai, a fim de precisar os privilégios e imunidades de que gozarão a Associação, seus órgãos e seus funcionários e assessores internacionais. ARTIGO 54 A personalidade jurídica da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecida pelo Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, continuará, para todos os efeitos, na Associação Latino-Americana de Integração. A partir, portanto, do momento em que entre em vigor o presente Tratado, caberão à Associação Latino-Americana de Integração os direitos e obrigações da Associação Latino-Amerciana de Livre Comércio. CAPÍTULO IX ARTIGO 55 O presente Tratado não poderá ser assinado com reservas, nem estas poderão ser feitas por ocasião de sua ratificação ou de adesão ao mesmo. ARTIGO 56 O presente Tratado será ratificado pelos países signatários no mais curto prazo possível. ARTIGO 57 O presente Tratado entrará em vigor trinta dias depois do depósito do terceiro instrumento de ratificação, relativamente aos três primeiros países que o ratifiquem. Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data de depósito aos Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham aderido. O Governo da República Oriental do Uruguai notificará ao Governo de cada um dos Estados signatários a data da entrada em vigor do presente Tratado. ARTIGO 58 Depois de sua entrada em vigor, o presente Tratado ficará aberto à adesão dos países latino-americanos que assim o solicitem. A adesão será aceita pelo Conselho. O Tratado entrará em vigor para o país aderente trinta dias após a data de sua admissão. Os países aderentes deverão colocar em vigor, nessa data, os compromissos derivados da preferência tarifária regional e dos acordos de alcance regional que tenham sido celebrados até a data da adesão. ARTIGO 59 As disposições do presente Tratado não afetarão os direitos e obrigações resultantes de convênios subscritos por qualquer país signatário anteriormente à entrada em vigor deste Tratado. ARTIGO 60 As disposições do presente Tratado não afetarão os direitos e obrigações resultantes de convênios subscritos por qualquer país signatário no período compreendido entre a sua assinatura e o momento da sua ratificação. Para os países que aderirem posteriormente como membros da Associação, as disposições deste artigo se referem aos convênios subscritos anteriormente à sua incorporação. Cada país-membro tomará, não obstante, as providências necessárias para harmonizar as disposições dos convênios vigentes com os objetivos do presente Tratado. ARTIGO 61 Os países-membros poderão introduzir emendas ou adições ao presente Tratado, as quais deverão ser formalizadas em protocolos que entrarão em vigor uma vez ratificados por todos os países-membros e depositados os respectivos instrumentos, salvo se neles for estabelecido outro critério. ARTIGO 62 O presente Tratado terá duração indefinida. ARTIGO 63 O país-membro que desejar desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa intenção aos demais países-membros em uma das sessões do Comitê, efetuando a entrega formal do documento de denúncia junto ao referido órgão, um ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para o Governo denunciante, os direitos e obrigações correspondentes à sua condição de país-membro. Sem prejuízo do que precede, os direitos e obrigações emergentes da preferência tarifária regional manterão sua vigência por mais 5 anos, salvo se na ocasião da denúncia os países-membros acordarem o contrário. Este prazo será contado a partir da data da formalização da denúncia. No que se refere aos direitos e obrigações emergentes de acordos de alcance regional e parcial, a situação do país-membro denunciante deverá ajustar-se às específicas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente artigo. ARTIGO 64 O presente Tratado se denominará Tratado de Montevidéu 1980. CAPÍTULO X ARTIGO 65 Até que todos os países signatários tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua entrada em vigor pela ratificação dos três primeiros, serão aplicadas aos países signatários que ainda não o tenham feito, tanto em suas relações recíprocas como nas relações com os países signatários ratificantes, as disposições da estructura jurídica do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponder, e, em particular, as Resoluções adotadas da Reunião do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, celebrada em 12 de agosto de 1980. Estas disposições não continuarão sendo aplicadas às relações entre os países signatários que tenham ratificado o presente Tratado e aqueles que ainda não o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor. ARTIGO 66 Os órgãos de Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecidos pelo Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, deixarão de existir a partir da entrada em vigor do presente Tratado. ARTIGO 67 Os países signatários não ratificantes poderão participar nos órgãos da Associação com voz e voto, se lhes for possível ou de seu interesse, até a ratificação ou vencimento do prazo estabelecido pelo segundo parágrafo do artigo 65. ARTIGO 68 Serão aplicáveis aos países signatários que ratifiquem o presente Tratado após a sua entrada em vigor, todas as disposições que tenham sido aprovadas pelos órgãos da Associação, até o momento da referida ratificação. ARTIGO 69 As resoluções aprovadas pelo Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, em sua Reunião de 12 de agosto de 1980, serão incorporadas ao ordenamento jurídico do presente Tratado, uma vez que este entre em vigor. FEITO na cidade Montevidéu, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.
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