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DECRETO N° 99.280, DE 6 DE JUNHO DE 1990

Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio
e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 91, de 15 de dezembro de 1989, os textos da Convenção e do Protocolo ora promulgados;

Considerando que o Instrumento de Adesão aos referidos atos internacionais foi depositado em Nova York, em 19 de março de 1990;

Considerando que os atos em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil em 17 de junho de 1990, na forma, respectivamente, do art. 17 da Convenção e do art. 16 do Protocolo,

DECRETA:

Art. 1° A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek


PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO ÀS SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO

As Partes deste Protocolo:

Sendo Partes da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio;

Conscientes das suas obrigações, nos termos daquela Convenção, de tomar medidas apropriadas para proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos adversos que resultam que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozônio,

Reconhecendo que emissões em escala mundial de certas substâncias podem destruir de modo significativo, ou de outro modo alterar a camada de ozônio, de maneira a resultar provavelmente em efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente,

Conscientes dos potenciais efeitos climáticos de emissões dessas substâncias,

Cientes de que medidas tomadas para proteger a camada de ozônio de esgotamento devem ser baseadas em conhecimento científico apropriado, tomando em conta considerações técnicas e econômicas,

Decididas a proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar de modo eqüitativo as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir de desenvolvimentos no conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e econômicas;

Reconhecendo a necessidade de provisão especial para atender à necessidade dessas substâncias por parte dos países em desenvolvimento,

Tendo em conta as medidas preventivas, para controlar emissões de certos clorofluorcarbonos, que já foram tomadas nos níveis nacional e regional,

Considerando a importância de promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento:

CONVIERAM O SEGUINTE:

Artigo 1º
Definições

Para os fins deste Protocolo:

1) "Convenção", significa a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, adotada em 22 de Marco de 1985.

2) "Partes", significa, a não ser quando o texto indique diferentemente, as Partes deste Protocolo.

3) "Secretariado" significa o Secretariado da Convenção.

4) "Substância controlada" significa uma substância que conste do Anexo A deste Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura. Exclui-se, contudo, qualquer dessas substâncias ou misturas que estejam em um produto manufaturado que não seja sua embalagem original usada para o transporte ou armazenagem da substância listada.

5) "Produção" significa a quantidade de substâncias controladas produzida menos a quantidade destruída por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes.

6) "Consumo" significa produção mais importações menos exportações de substâncias controladas.

7) "Níveis calculados" de produção, importações, exportações e consumo significa níveis estabelecidos de acordo com os termos do Artigo 3.

8) "Racionalização industrial" significa a transferência da totalidade ou de parcela do nível calculado de produção de uma Parte para outra, com o intuito de alcançar eficiência econômica ou reagir a deficiências previstas no fornecimento, em conseqüência do fechamento de fábricas.

Artigo 2º
Medidas de controle

1. Cada parte assegurará que - no período de doze meses a iniciar-se no primeiro dia do sétimo mês seguinte à data de entrada em vigor deste Protocolo, e em cada período subseqüente de doze meses – seu nível calculado de consumo de substâncias controladas do Grupo I do Anexo A não excederá seu nível calculado de consumo de 1986. Ao final do mesmo período, cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção das substâncias não exceda seu nível calculado de produção de 1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo somente será permitido de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes.

2. Cada Parte assegurará que - no período de doze meses a iniciar-se no primeiro dia do trigésimo-sétimo mês seguinte à data de entrada em vigor deste Protocolo, e em cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo A não excederá seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção das substâncias não exceda seu nível calculado de produção de 1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo será permitido somente de modo a satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes. Os mecanismos para implementar estas medidas serão decididos pelas Partes, em sua primeira reunião seguinte à primeira revisão científica.

3. Cada Parte assegurará que – para o período compreendido entre 1 de julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, e em cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, oitenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado das substâncias não exceda, anualmente, oitenta por cento de seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes, seu nível calculado de produção pode exceder tal limite e, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção de 1986

4. Cada Parte assegurará que, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, e em cada período subseqüente de doze meses, seu nível calculado de consumo das substâncias controladas constante do Grupo I do Anexo A não exceda, anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, no intuito de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes, seu nível calculado de produção pode exceder tal limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção de 1986. Este parágrafo aplicar-se-á, a menos que as Partes reunidas decidam em contrário, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, que representem pelo menos, dois terços do nível calculado total de consumo dessas substâncias pelas Partes. A matéria será considerada e a decisão sobre o assunto tomada à luz das avaliações referidas no Artigo 6.

5. Qualquer Parte cujo nível calculado de produção em 1986 das substâncias controladas do grupo I do Anexo A tiver sido menos de vinte e cinco mil toneladas poderá, para fins de racionalização industrial, transferir para, ou receber de qualquer outra Parte a produção acima dos limites estabelecidos nos parágrafos 1,3 e 4, desde que o total conjunto dos níveis calculados de produção das Partes em apreço não exceda os limites de produção estabelecidos no presente Artigo. Qualquer transferência de tal produção será notificada ao Secretariado, anteriormente à data da transferência.

6. Qualquer Parte que não esteja operando nos termos do Artigo 5 e que tenha em construção, ou com a construção prevista, até 16 de setembro de 1987, instalações para a produção de substâncias controladas, e desde que isso esteja contemplado em legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, poderá acrescentar a produção proveniente de tais instalações à sua produção de 1986 de tais substâncias, para o fim de determinar-se seu nível calculado de produção para 1986, sempre que tais instalações tenham sido concluídas até 31 de Dezembro de 1990 e desde que tal produção não eleve o nível calculado de consumo anula das substâncias da referida Parte acima de meio quilograma per capita.

7. Qualquer transferência de produção que ocorra nos termos do parágrafo 5, ou qualquer adição à produção feita nos termos do parágrafo 6, será notificada ao Secretariado, no mais tardar, até o momento da transferência ou adição.

8. a) Quaisquer Partes que sejam Estados-Membros de uma organização regional de integração econômica, como definida no Artigo 1 (6) da Convenção, poderão acordar em preencher conjuntamente suas obrigações no que diz respeito ao consumo, estipuladas neste Artigo, desde que o total global de seu nível calculado de consumo não exceda os níveis exigidos por este Artigo.

b) As Partes que assim tenham acordado informarão o secretariado dos termos do acordo, antes da data da redução no consumo de que trata o acordo em apreço.

c) Tal acordo somente se tornará operativo se todos os Estados-Membros da organização de integração econômica regional e a organização em apreço forem Partes no Protocolo e tiverem notificado o secretariado de sua maneira de implementação.

9. a) Com base na avaliação realizada nos termos do Artigo 6, as Partes podem decidir se:

i) Devem ser ajustados potenciais de destruição de ozônio, tais como especificados no Anexo A e, em caso afirmativo, que ajustamentos devem ser realizados;

ii) Devem ser feitos ajustamentos e reduções adicionais em relação aos níveis de 1986 de consumo ou produção das substâncias controladas, e, em caso afirmativo, qual a amplitude, quantidade e ocasião em que deveriam ocorrer tais ajustamentos e reduções.

b) As propostas para tais ajustamentos deverão ser comunicadas às Partes, pelo secretariado, com uma antecedência mínima não inferior a seis meses antes da reunião das Partes em que serão apresentadas para adoção.

c) Ao tomar tais decisões, as Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar o consenso, sem que se tenha obtido um acordo, tais decisões deverão, como última instância, ser adotadas pela maioria de dois terços dos votos das Partes presentes e votando, que representem no mínimo cinqüenta por cento do consumo total das substâncias controladas pelas Partes.

d) As decisões, que serão obrigatórias para todas as Partes, serão comunicadas imediatamente às Partes pelo Depositário. A menos que se disponha diversamente nas decisões, estas entrarão em vigor ao fim do prazo de seis meses a partir da data de circulação da referida comunicação pelo Depositário.

10 a) Com base nas avaliações feitas nos termos do Artigo 6° deste Protocolo, e de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 9° da Convenção, as Partes poderão decidir:

i) Se quaisquer substâncias -, em caso afirmativo, quais - deveriam ser acrescidas ou retiradas de qualquer anexos a este Protocolo; e

ii) O mecanismo, a amplitude e a data de aplicação das medidas de controle que se deverão ser aplicadas àquelas substâncias.

b) Tais decisões tornar-se-ão efetivas, desde que aceitas pelo voto da maioria de dois terços das Partes presentes e votando.

11. Não obstante as disposições deste Artigo, as Partes poderão adotar medidas mais rigorosas do que as impostos por este Artigo.

Artigo 3º
Cálculo dos níveis de controle

Para os fins dos Artigos 2° e 5°, e para cada Grupo de substâncias do Anexo A cada Parte determinará seus níveis calculados de:

a) Produção, mediante:

i) A multiplicação de sua produção anual de cada substância controlada, pelo potencial de destruição ozônio, tal como especificado no Anexo A; e

ii) A adição, para cada Grupo, das cifras resultantes.;

b) As importações e exportações, respectivamente, pela obediência, mutatis mutandis, do procedimento estabelecido no subparágrafo a); e

c) O consumo, mediante a adição de seus níveis calculados de produção e de importações, seguida de subtração de seu nível calculado de exportações, como estabelecido nos termos dos subparágrafos a) e b). A partir de 1 de janeiro de 1993, no entanto, exportações de substâncias controladas para não-Partes deixarão de ser subtraídas no cômputo do nível de consumo da Parte exportadora.

Artigo 4º
Controle do Comércio com não-Partes

1. Dentro de um ano a contar da data da entrada em vigor deste Protocolo, as Partes deverão proibir a importação de substâncias controladas de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.

2. A partir de 1 de janeiro de 1993, nenhuma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 poderá exportar substâncias controladas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo.

3. No período de três anos a partir da data da entrada em vigor deste Protocolo, as Partes deverão, seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 da Convenção, elaborar num anexo uma lista de produtos que contenham substâncias controladas. As Partes que não tiverem objetado ao anexo, de acordo com aqueles procedimentos, terão de proibir, dentro de um ano da entrada em vigor do anexo, a importação daqueles produtos provenientes de Estados que não sejam Parte deste Protocolo.

4. No período de cinco anos a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as Partes decidirão quanto à viabilidade de proibirem ou restringirem a importação de produtos manufaturados com substâncias controladas, embora sem as conter de Estados que não sejam Parte deste protocolo. Se for decidido que isto é viável, as Partes, seguindo os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, elaborarão num anexo uma lista de tais produtos. As Partes que se não tiverem objetado a esta lista, de acordo com aqueles procedimentos, terão de proibir ou restringir, dentro de um ano da entrada em vigor do anexo, a importação daqueles produtos de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.

5. As Partes desencorajarão a exportação, para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo, de tecnologia para produzir ou utilizar substâncias controladas.

6. As Partes abster-se-ão de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos, garantias ou programas de seguro para exportação, destinada a Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos, equipamento, instalações industriais ou tecnologia relativos à produção de substâncias controladas.

7. Os parágrafos 5 e 6 não serão aplicáveis a produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia que melhorem a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas, que promovam o desenvolvimento de substâncias alternativas, ou que de outra maneira contribuam para a redução das emissões de substâncias controladas.

8. Não obstante os dispositivos contidos neste Artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 podem ser permitidas, mesmo que originárias de Estado que não seja Parte deste Protocolo, caso o referido Estado seja considerado, por uma reunião das Partes, como havendo satisfeito plenamente as condições do Artigo 2, e tenha ainda apresentado dados para tal fim, como especificado no Artigo 7.

Artigo 5º
Situação especial dos países em desenvolvimento

1. Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo das substâncias controladas seja inferior a 0,3 quilogramas per capita, na data da entrada em vigor do Protocola para a Parte em questão, ou a qualquer tempo dentro de dez anos da entrada em vigor do referido Protocolo, poderá, a fim de satisfazer suas necessidades internas básicas, adiar o cumprimento das medidas de controle estabelecidas nos parágrafos 1 a 4 do Artigo 2, por dez anos após os prazos especificados naqueles parágrafos. No entanto, tal Parte não poderá exceder um nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita. A Parte nestas condições terá a possibilidade de utilizar, como base para o cumprimento das medidas de controle, a menor cifra entre as duas seguintes: (a) média de seu nível calculado de consumo para o período de 1995 a 1997, inclusive; ou (b) nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita.

2. As Partes comprometem-se a facilitar o acesso de Partes que sejam países em desenvolvimento a substâncias e tecnologias alternativas que não prejudiquem o meio ambiente, bem como a assisti-las no uso rápido e eficiente de tais alternativas.

3. As Partes comprometem-se a facilitar, bilateral ou multilateralmente, o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas do seguro a Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos substitutos.

Artigo 6º
Avaliação e revisão das medidas de controle

A começar de 1990, e pelo menos de 4 em 4 anos a partir de então, as Partes, com base em informações científicas, ambientais, técnicas e econômicas disponíveis deverão reavaliar as medidas de controle previstas no Artigo 2. Pelo menos um ano antes de cada reavaliação, as Partes deverão convocar painéis apropriados der peritos nas áreas mencionadas e decidirão quanto à composição e termos de referência de tais painéis. Dentro de um ano de sua convocação, os painéis, por intermédio do secretariado, informarão suas conclusões às Partes.

Artigo 7º
Comunicação de dados

1. Cada Parte fornecerá ao secretariado, dentro do período de três meses a partir da data em que se tornou Parte, dados estatísticos, referentes ao ano de 1986, sobre sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias controladas ou, na falta destes, as melhores estimativas possíveis de tais dados.

2. Cada parte fornecerá ao secretariado dados estatísticos sobre a sua produção (incluindo dados separados para as quantidades destruídas por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes), importação e exportação anuais, destinadas a Partes e a não-Partes, respectivamente, de tais substâncias relativamente ao ano no qual se tiver tornado Parte, bem como para cada ano subseqüente. Tais dados deverão ser fornecidos, no mais tardar, até nove meses depois do fim do ano a que se referem.

Artigo 8º
Nã-cumprimento

As Partes, durante sua primeira reunião, devem considerar e aprovar procedimentos e mecanismos institucionais para determinar casos de não-cumprimento das determinações deste Protocolo e para lidar com Partes em falta.

Artigo 9º
Pesquisa, desenvolvimento, conscientização e intercâmbio de informações

1. As Partes, de acordo com a legislação, regulamentos e práticas nacionais, e tomando em consideração, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento, devem cooperar na promoção, diretamente e por meio de órgãos internacionais competentes, de pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre:

a) Tecnologias adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias controladas, ou para reduzir, por outros modos, suas emissões;

b) Possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com as mesmas; e

c) Custos e benefícios das estratégias de controle.

2. As Partes - individualmente, em conjunto ou por meio de órgãos internacionais apropriados – devem cooperar na promoção de uma conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras substâncias que destroem a camada de ozônio.

3. Dentro de dois anos da data da entrada em vigor deste Protocolo, e de dois em dois anos a partir de então, cada Parte encaminhará um sumário das atividades que tenha realizado nos termos deste Artigo.

Artigo 10
Assistência técnica

1. As Partes, no contexto das disposições do Artigo 4 da Convenção, e tomando em consideração, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento. devem cooperar na promoção de assistência técnica, com o intuito de facilitar a participação neste Protocolo e sua implementação.

2. Qualquer Parte ou Signatário deste Protocolo poderá apresentar ao secretariado, pedido de assistência técnica para fins de implementação ou participação neste Protocolo.

3. As Partes, em sua primeira reunião, devem começar suas deliberações pelo exame dos meios de cumprir as obrigações estabelecidas no Artigo 9, e parágrafos 1 e 2 deste Artigo, inclusive no que diz respeito ao preparo de planos de trabalho, os quais devem consagrar, atenção especial às necessidades e condições especiais dos países em desenvolvimento. Estados e organizações de integração econômica regional que não sejam Parte no Protocolo devem ser encorajados a participar de atividades especificadas em tais planos de trabalho.

Artigo 11
Reuniões das Partes

1. As Partes deverão reunir-se a intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes dentro de um ano da entrada em vigor deste Protocolo, e em conjunção com uma das reuniões da Conferência das Partes da Convenção, se uma reunião desta última estiver prevista para aquele período.

2. As subseqüentes reuniões ordinárias das Partes, a menos que as Partes decidam diferentemente, em conjunção com reuniões da Conferência das Partes da Convenção. Reuniões extraordinárias das Partes serão realizadas em outras ocasiões, quando forem julgadas necessárias por uma reunião das Partes, ou por pedido por escrito de uma das Partes, desde que, dentro de seis meses da data da comunicação do secretariado às Partes, seja o pedido apoiado por pelo menos um terço das Partes.

3. As Partes, em sua primeira reunião, deverão:

a) Adotar, por consenso, as normas de procedimento para as suas reuniões;

b) Adotar, por consenso, as regras financeiras a que se refere no parágrafo 2 do Artigo 13;

c) Estabelecer os painéis e os termos de referência mencionados no Artigo 6;

d) Considerar e aprovar os procedimentos e mecanismos institucionais especificados no Artigo 8; e

e) Dar início à preparação de planos de trabalho, nos termos do parágrafo 3 do Artigo 10.

4. As reuniões das Partes terão as seguintes funções:

a) Acompanhar a implementação deste Protocolo;

b) Decidir sobre quaisquer ajustamentos ou reduções mencionados no parágrafo 9 do Artigo 2;

c) Decidir sobre qualquer adição, inserção ou retirada de quaisquer substâncias dos anexos sobre substâncias, bem como sobre medidas de controle relacionadas, nos termos do parágrafo 10 do Artigo 2;

d) Estabelecer, onde necessário, diretrizes ou normas de procedimentos para a comunicação de informações, nos termos do Artigo 7 e parágrafo 3 do Artigo 9;

e) Examinar solicitações de assistência técnica que tenham sido apresentadas de acordo com os termos do parágrafo 2 do Artigo 10;

f) Examinar relatórios preparados pelo secretariado em cumprimento ao disposto no suparágrafo c) do Artigo 12;

g) Avaliar, nos termos do Artigo 6, as medidas de controle previstas no Artigo 2;

h) Considerar e adotar, sempre que houver necessidade, propostas de emenda a este Protocolo, ou a qualquer anexo, ou de introdução de novo anexo;

i) Considerar e adotar o orçamento para a implementação deste Protocolo;

j) Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser requerida para a consecução dos propósitos deste Protocolo.

5. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), bem como qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo, poderão ser representados nas reuniões das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental, qualificado nas áreas relacionadas com a proteção da camada de ozônio, que tenha informado o secretariado de seu desejo de ser representar numa reunião das Partes, na qualidade de observador, poderá ser aceito como tal, a não ser que a isso objete pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores será sujeita às normas de procedimento adotadas pelas Partes.

Artigo 12
Secretariado

Para os fins deste Protocolo, o secretariado deverá:

a) Organizar e prestar os serviços necessários à realização de reuniões das Partes nos termos do Artigo 11;

b) Receber, e tornar disponíveis, a pedido de uma Parte, os dados fornecidos nos termos do Artigo 7;

c) Preparar e distribuir periodicamente às Partes relatórios baseados em informações recebidas nos termos dos Artigos 7 e 9;

d) Notificar as Partes sobre qualquer solicitação de assistência técnica recebida nos termos do Artigo 10, de modo a facilitar o fornecimento de tal assistência;

e) Encorajar não-Partes a assistirem às reuniões das Partes, como observadores, e a agirem de acordo com os dispositivos deste Protocolo;

f) Providenciar, de forma apropriada, as informações e solicitações referidas nos subparágrafos c) e d) a não-Partes observadores; e

g) Cumprir, quaisquer outras funções determinadas pelas Partes com vistas à consecução dos propósitos deste Protocolo

Artigo 13
Disposições financeiras

1. Os fundos requeridos para a operação deste Protocolo, inclusive aqueles destinados ao funcionamento do secretariado relacionado com este Protocolo, serão custeados exclusivamente por contribuições recebidas das Partes.

2. As Partes, em sua primeira reunião, deverão adotar, por consenso, as regras financeiras necessárias ao funcionamento deste Protocolo.

Artigo 14
Relação deste Protocolo com a Convenção

Exceto nos casos em que se prevê contrariamente neste Protocolo, os dispositivo da Convenção relativos a seus protocolos aplicar-se-ão a este Protocolo.

Artigo 15
Assinatura

Este Protocolo estará aberto à assinatura por Estados e organização de integração econômica regional, em Montreal, no dia 16 de setembro de 1987, em Ottawa, de 17 de setembro de 1987 a 16 de janeiro de 1988; e na sede das Nações Unidas, em Nova York, de 17 de janeiro de 1988 a 15 de setembro de 1988.

Artigo 16
Entrada em vigor

1. Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1989, desde que pelo menos onze instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou de adesão ao mesmo, tenham sido depositados pelos Estados ou organização de integração econômica regional, que representem pelo menos dois terços do consumo global estimado, em 1986, das substâncias controladas, e desde que os dispositivos do parágrafo l do Artigo 17° da Convenção tenham sido satisfeitos. Na eventualidade de que tais condições não tenham sido satisfeitas naquela data, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que as condições tiverem sido satisfeitas.

2. Para os fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos depositado por uma organização de integração econômica regional será contado como adicional àqueles depositados por Estados membros da referida organização.

3. Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado ou organização de integração econômica regional poderá tornar-se Parte do mesmo, nonagésimo dia a contar da data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 17
Admissão de Partes após a entrada em vigor

Respeitadas as disposições do Artigo 5, qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que se torne Parte neste Protocolo após a data de entrada em vigor do mesmo assumirá imediatamente a totalidade das obrigações previstas no Artigo 2 bem como as do Artigo, que se apliquem, naquela data aos Estado e organizações de integração econômica regional que se tiverem tornado Partes na data em que o Protocolo entrar em vigor.

Artigo 18
Reservas

Não poderão ser feitas reservas a este Protocolo.

Artigo 19
Denúncia

Para os fins deste Protocolo, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do Artigo 19 da Convenção que se relacionem com as retiradas, exceto com respeito às Partes a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 5. Qualquer dessas Partes poderá denunciar este Protocolo mediante entrega de notificação por escrito, ao Depositário, a qualquer tempo após quatro anos de haver assumido as obrigações especificadas nos parágrafos 1 e 4 do Artigo 2. Qualquer denúncia nessas condições terá efeito ao expirar-se o prazo de um ano após a data da seu recebimento pelo Depositário, ou em qualquer outro prazo posterior que seja especificado na notificação de denúncia.

Artigo 20
Textos autênticos

O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim, assinaram este Protocolo.

Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.

ANEXO A
Substâncias controladas

Grupo

Substância

Potencial de deterioração da camada de ozônio (*)

Grupo I:

CFCl2
CF2Cl
C2F3Cl2
C2F4Cl2
C2F3Cl

(CFC-11)
(CFC–12)
(CFC-113)
(CFC-114)
(CFC-115)

1,0
1,0
0,8
1,0
0,6

Grupo II:

CF2BrCl
CF3Br
C2F4Br2

(halon-1211)
(halon-1301)
(halon-2402)

3,0
10,0
(a determinar)

(*) Os valores do potencial de deterioração da camada de ozônio são valores estimados básicas nos conhecimentos atuais. Serão examinados e revistos periodicamente.

 

Link para versão em inglês