meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpe4.jpg (3473 bytes)

AJUSTE COMPLEMENTAR PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, PARA IMPLEMENTAR A
CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL E TÉCNICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA NO PLANEJAMENTO E GESTÃO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Organização de Aviação Civil Internacional

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago na data de 7 de dezembro de 1944 e ratificada pelo Governo Brasileiro, estabeleceu certos princípios e acordos para que a Aviação Civil Internacional se desenvolva de forma segura e ordenada;

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes baseiam-se no "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964;

Que a cooperação internacional necessária para o aperfeiçoamento da capacitação profissional na Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária na área da Aviação Civil é de interesse relevante para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área citada.

Ajustam o seguinte:

T Í T U L O I
Do Objeto

ARTIGO 1

O presente Ajuste Complementar de Cooperação Técnica, doravante denominado "Ajuste Complementar", tem por objeto a prestação de Cooperação Técnica pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) ao Governo Brasileiro para fornecer à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária suporte técnico, recursos humanos, equipamentos, treinamento de pessoal e outros insumos essenciais para permitir o desenvolvimento de sua capacitação institucional e técnica na área da Aviação Civil.

T Í T U L O II
Das Instituições Executoras

ARTIGO 2

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC", como instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, doravante denominada "INFRAERO", como a instituição responsável pela coordenação e execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO 3

A Organização de Aviação Civil Internacional, doravante denominada "OACI", designa o Escritório de Cooperação Técnica sediado em Montreal, Canadá, como instituição responsável pelo apoio à INFRAERO na execução deste Ajuste Complementar, auxiliado pelo Escritório da Missão de Cooperação Técnica da OACI no Brasil, doravante denominado MCTB.

Parágrafo Único: A Missão de Cooperação Técnica da OACI no Brasil, sob a direção do Diretor do Bureau de Cooperação Técnica da OACI, coordenará as atividades resultantes deste Ajuste Complementar. Essa coordenação incluirá:

a) o gerenciamento e assinatura de contratos para profissionais nacionais locais do Projeto;

b) a assinatura de documentos para isenção de impostos alfandegários para importação de equipamentos para uso oficial; e

c) o gerenciamento da conta Imprest local e o desembolso local de recursos para atividades do projeto.

T Í T U L O III
Da Operacionalização

ARTIGO 4

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ABC, a INFRAERO e a OACI desenvolverão, em conjunto, no que lhes corresponda, as respectivas ações e atividades decorrentes deste instrumento.

Parágrafo Primeiro: As aquisições de bens e contratações de serviços serão regulamentados pela legislação brasileira pertinente e por regras e procedimentos da OACI aplicáveis, conforme acordado pelas Partes.

Parágrafo Segundo: A INFRAERO custeará a parcela das despesas a serem pagas fora do país, cujo custeio não couber à OACI e segundo o que for mutuamente acordado.

ARTIGO 5

As ações e atividades a serem executadas, dentro do marco deste Ajuste Complementar, pautar-se-ão pelo Documento de Projeto e seus respectivos apêndices.

Parágrafo Primeiro: O Documento de Projeto conterá, de maneira pormenorizada, a identificação do Projeto, sua descrição, duração, data estimada de início, uma descrição do contexto, a justificativa do Projeto, os objetivos, resultados, indicadores e atividades, os insumos, os riscos, o gerenciamento, o monitoramento, reuniões tripartites, revisões mandatárias, relatórios e avaliações, orçamento, matriz lógica, cronograma de trabalho, descrições de postos e programa de treinamento.

Parágrafo Segundo: O Documento de Projeto anexado a este Ajuste Complementar foi formulado de acordo com a modalidade e diretrizes contidas no documento da ABC denominado "Projetos de Cooperação Técnica" e documentos da OACI que regem a matéria.

Parágrafo Terceiro: O Documento de Projeto poderá ser objeto de revisões periódicas, tanto no que se refere às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no que tange ao orçamento estipulado para a execução do mesmo. As revisões periódicas deverão ser fundamentadas em justificativas técnicas, podendo ser propostas pela ABC, pela INFRAERO, tanto como pela OACI.

Parágrafo Quarto: As revisões periódicas propostas tanto pela INFRAERO como pela OACI, deverão ser assinadas pela ABC, pelo "Bureau de Cooperação Técnica" da OACI e pela INFRAERO.

T Í T U L O IV
Das Obrigações das Partes Contratantes

ARTIGO 6

O Governo Brasileiro será responsável:

I - por intermédio da ABC:

    1. coordenar, monitorar e avaliar, em nível governamental, as ações resultantes do presente Ajuste Complementar;

    2. monitorar o cumprimento de todas as cláusulas que constam deste Ajuste Complementar, assim como de seus instrumentos anexos;

II - por intermédio da INFRAERO:

    1. coordenar e executar o presente Ajuste Complementar;

    2. designar um Coordenador Nacional que deverá coordenar a implementação do Documento de Projeto e seus respectivos anexos, em conjunto com o Chefe de Missão de Cooperação Técnica da OACI no Brasil, este último sob instruções da sede da OACI;

    3. prover a OACI dos recursos de contrapartida especificados no orçamento do Projeto, de acordo com o Artigo 8º do presente Ajuste Complementar;

    4. analisar o perfil dos consultores a contratar, determinar o tempo necessário para a realização das atividades e indicar os técnicos que participarão do Projeto;

    5. solicitar, quando apropriado, as mudanças necessárias no documento de projeto;

    6. monitorar a execução deste Ajuste Complementar;

    7. elaborar relatórios de progresso estabelecidos para o acompanhamento de projetos de cooperação técnica internacional pela ABC e pela OACI;

    8. divulgar os produtos finais, caso considerado conveniente;

    9. dar acesso ao local de trabalho e facilitar o deslocamento dos especialistas e de outras pessoas que venham a executar serviços por conta da OACI ou por meio de subcontrato;

    10. manter a OACI informada sobre todas as medidas adotadas para a realização deste Ajuste Complementar ou que possam afetá-lo;

    11. realizar o pagamento de custos de qualquer natureza, fiscal ou parafiscal, na hipótese da transferência e/ou liberação alfandegária dos equipamentos e/ou suprimentos não serem objeto de isenção pelo Governo;

    12. providenciar para o Governo os detalhes dos bens e artigos a serem importados para uso do projeto;

    13. assegurar que a contratação de consultores nacionais no âmbito do Projeto observará estritamente a legislação brasileira aplicável.

ARTIGO 7

A OACI será responsável por:

    1. apoiar a INFRAERO na execução deste Ajuste Complementar;

    2. contratar, a partir de solicitação da INFRAERO, especialistas e consultores em conformidade com as regras e os procedimentos administrativos e financeiros internacionais pertinentes;

    3. apresentar, mediante prévia consulta à INFRAERO, o perfil dos especialistas e consultores, o programa de trabalho e/ou as funções a desempenhar;

    4. colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo as disponibilidades do programa da Instituição, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações da INFRAERO, levando em conta a adequação de sua especialidade com as atividades e os recursos definidos no Documento de Projeto;

    5. adquirir, a pedido da INFRAERO e em conformidade com os objetivos do Projeto, equipamentos e suprimentos;

    6. fornecer, a pedido da INFRAERO, treinamento;

    7. realizar, quando necessário e por solicitação da INFRAERO, serviços de supervisão e suporte técnico, devidamente discriminados, cujos respectivos recursos se encontrem previstos no Anexo 1, sob o título de "Orçamento";

    8. utilizar as facilidades de que dispõe, em sua qualidade de Organização Internacional, para a cooperação técnica recíproca, sempre que aprovada pela INFRAERO e pela ABC;

    9. participar do acompanhamento e avaliação dos trabalhos executados;

    10. apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do presente Ajuste Complementar, um relatório final sobre o desenvolvimento das atividades e das despesas efetuadas no período;

    11. organizar as ações de capacitação de recursos humanos, definidas em comum acordo com a INFRAERO.

T Í T U L O V
Dos Recursos Financeiros

ARTIGO 8

Para a execução deste Ajuste Complementar, a INFRAERO prevê a alocação de recursos até o valor de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais)/US$ 1.500.000,00 (Um milhão, quinhentos mil dólares na cotação PNUD de Agosto 2004), conforme o detalhamento orçamentário constante no documento do Projeto.

Parágrafo Primeiro: Todas as transações financeiras feitas pela OACI deverão ser efetuadas em uma conta separada, aberta para registrar o recebimento e a administração dos pagamentos.

Parágrafo Segundo: Todos os pagamentos feitos à OACI deverão ser efetuados em dólares norte-americanos ou em moeda local e depositados, respectivamente, na conta bancária da OACI em Montreal ou na conta bancária Master da OACI no Brasil, conforme segue abaixo:

Pagar a : CC000305101

Royal Bank of Canadá

Ste. Catherine and Stanley Branch

Montreal, Quebec, Canada

Para crédito de: 05101 404 6 892 ICAO Pool Account

Pagar a: Banco do Brasil

Código Bancário: 001

Agência: 3382-0

Conta: 5044-X

Para crédito de: OACI Missão de Cooperação Técnica no Brasil – Reais

Parágrafo Terceiro: A OACI não deverá iniciar ou continuar o fornecimento dos serviços até que os respectivos pagamentos mencionados no Artigo 8º deste Ajuste Complementar tenham sido recebidos.

Parágrafo Quarto: A OACI não será obrigada a pagar ou comprometer qualquer soma que exceda os recursos depositados nas contas mencionadas anteriormente .

Parágrafo Quinto: Os regulamentos financeiros e os procedimentos da OACI aplicáveis serão adotados para administrar os recursos financeiros no âmbito deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 9

Os Serviços previstos no Documento do Projeto observarão as seguintes disposições gerais de natureza financeira e contábil:

a) despesas com a contratação de consultores deverão limitar-se aos custos previstos para tal finalidade; em benefício do Projeto, qualquer modificação na duração dos contratos poderá ser feita por entendimento mútuo entre a INFRAERO e a OACI, observados os limites previstos na legislação brasileira aplicável à matéria;

b) despesas de subcontratação deverão estar especificadas nos contratos firmados entre a OACI e os respectivos subcontratados e estarão limitadas aos custos resultantes destes contratos; em benefício do Projeto, qualquer mudança na duração, âmbito ou natureza dos Serviços mencionados naqueles contratos poderá ser feita após consulta mútua entre a INFRAERO e a OACI;

c) despesas referentes à compra de equipamentos devem ser especificadas na lista de equipamentos e podem ser alteradas mediante acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 10

As despesas decorrentes da execução do presente Ajuste Complementar deverão correr por conta de créditos orçamentários alocados pela INFRAERO.

ARTIGO 11

A INFRAERO e a OACI reconhecem que o custo total de serviços poderá sofrer alterações a partir de variáveis que não podem ser previstas, até que os serviços sejam completados.

Parágrafo Único. No caso de aumentos imprevistos de custos, os Serviços especificados no Anexo 1 poderão, sob consulta à INFRAERO, ser ajustados.

T Í T U L O VI
Da Prestação de Contas e Relatório Final

ARTIGO 12

Todos os extratos financeiros e contábeis deverão ser produzidos pela OACI em dólares americanos e em Reais pela MCTB, estando sujeitos aos procedimentos de auditoria externa estabelecidos nas Regras, nos Regulamentos e Diretrizes Financeiras da OACI. Os extratos financeiros deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos acordados pela OACI.

ARTIGO 13

A OACI apresentará contas à INFRAERO dos recursos aplicados em razão deste Ajuste Complementar, mediante relatórios financeiros apresentados trimestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período.

ARTIGO 14

A OACI deverá apresentar à INFRAERO um relatório financeiro relativo às atividades financeiras do exercício anterior, até o dia 31 de maio do ano seguinte.

ARTIGO 15

Caberá também a OACI a apresentação de um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da vigência do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O VII
Dos Consultores a Contratar

ARTIGO 16

A contratação de consultores para realização dos serviços previstos neste Ajuste Complementar será regulada pelas normas da OACI. A INFRAERO não terá relação jurídica de qualquer natureza com os contratados.

Parágrafo Único: É de responsabilidade da INFRAERO observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

T Í T U L O VIII
Dos Custos Administrativos e Taxa de Administração

ARTIGO 17

Será debitado no orçamento geral do documento de Projeto o valor das despesas incorridas pela OACI, previamente acordadas entre OACI e INFRAERO, a título de serviços administrativos e técnicos ligados diretamente à execução do Projeto.

Parágrafo Único: As taxas de administração da OACI serão previamente negociadas em cada revisão aplicável ao documento de Projeto e seus Anexos, obedecendo ao seguinte:

    1. Uma taxa de 5% (cinco por cento) deverá ser aplicada às linhas orçamentárias de despesas locais (realizadas no País).

    2. Uma taxa de 6.5% (seis e meio por cento) deverá ser aplicada às despesas no exterior, executadas diretamente pela OACI, nas linhas orçamentárias correspondentes.

ARTIGO 18

As Partes Contratantes deverão estar cientes de que eventuais variações cambiais poderão existir em decorrência da política contábil aplicada.

T Í T U L O IX
Do Crédito de Participação

ARTIGO 19

A OACI e a INFRAERO realizarão consultas mútuas com respeito à conveniência da reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e de outros produtos da cooperação técnica resultantes deste Ajuste Complementar, sendo observado o devido crédito à participação de cada uma das Partes Contratantes.

Parágrafo Único: Fica proibido incluir, ou de qualquer maneira fazer constar, na reprodução, publicação ou divulgação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos dele provenientes, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoções de índole individual ou de caráter comercial.

T Í T U L O X
Das Modificações

ARTIGO 20

Mediante o consentimento mútuo entre as partes, o presente Ajuste Complementar e o Documento de Projeto poderão ser alterados por meio de emendas e revisões, respectivamente, para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes em sua execução.

T Í T U L O XI
Da Denúncia

ARTIGO 21

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes através de uma notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro: As obrigações assumidas pelas Partes Contratantes neste Ajuste Complementar continuarão a existir após o cancelamento deste instrumento durante o tempo necessário para permitir a finalização ordenada das atividades, a desmobilização dos consultores, a distribuição de recursos financeiros e bens de direito a cada Parte Contratante, a liquidação das pendências existentes entre as Partes Contratantes e a resolução das obrigações contratuais firmadas, com relação a subcontratados, consultores e fornecedores, sendo que recursos adicionais deverão ser fornecidos pela INFRAERO para cobrir as despesas acima mencionadas, caso seja necessário.

Parágrafo Segundo: As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas por cada uma delas até a data de encerramento do Ajuste Complementar.

T Í T U L O XII
Dos Bens e Compromissos Financeiros Pendentes

ARTIGO 22

Ao término do presente Ajuste Complementar ou antes, por acordo entre as Partes Contratantes:

    1. os bens adquiridos com recursos destinados à execução deste Ajuste Complementar serão incorporados ao patrimônio da INFRAERO;

b) a OACI devolverá à INFRAERO o saldo dos recursos em seu poder eventualmente não utilizados, uma vez encerrados os compromissos pendentes;

c) no caso de os recursos depositados serem insuficientes para cobertura de todas as despesas e obrigações financeiras previamente assumidas, a INFRAERO deverá transferir à OACI os recursos adicionais requeridos para cobertura do déficit.

T Í T U L O XIII
Da Vigência

ARTIGO 23

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, mediante troca de Notas.

T Í T U L O XIV
Da Auditoria

ARTIGO 24

As atividades do Projeto realizadas no âmbito deste Ajuste Complementar deverão estar sujeitas a auditoria anual da OACI, para os registros mantidos pela OACI, e do Governo Brasileiro, para os registros mantidos pela INFRAERO, cada qual conforme sua área de responsabilidade.

T Í T U L O XV
Da Solução de Controvérsias

ARTIGO 25

As Partes Contratantes devem empregar seus melhores esforços para solucionar, através de negociações, quaisquer disputas, controvérsias ou demandas decorrentes ou referentes a este Acordo Complementar, bem como no tocante à sua denúncia.

Parágrafo Único: Se as Partes Contratantes não forem capazes de solucionar tais questões de forma amigável, a controvérsia deverá ser encaminhada para conciliação, de acordo com as Regras de Conciliação prevalecentes do UNCITRAL, sendo que o local da conciliação deverá ser acordado entre as Partes e a mesma deverá ser conduzida em língua inglesa.

T Í T U L O XVI
Das Disposições Gerais

ARTIGO 26

Aos itens não previstos no presente Termo de Cooperação Técnica aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964.

Celebrado em Brasília, aos 18 dias do mês de novembro de 2004, em quatro originais, dois em português e dois em inglês, sendo os textos de igual teor e forma.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Diretor da Agência Brasileira
de Cooperação

 

PELA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO
CIVIL INTERNACIONAL
Dr. Taïeb Chérif
Secretário Geral