.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O BRASIL E O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA, DE 28 DE MARÇO DE 1966, PARA IMPLEMENTAR AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM VISTAS A REALIZAR AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ENSINO BÁSICO A PARTIR DOS RESULTADOS DA "PROVA BRASIL"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação entre as Partes baseiam-se no "Acordo entre o Governo do Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância", de 28 de março de 1966; Considerando que a cooperação internacional da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Fundo das Nações Unidas para a Infância, é de particular importância para a execução de ações programáticas no domínio referente ao mandato desse Organismo Internacional, e se reveste em especial interesse para as Partes; Considerando que os objetivos dos Projetos e atividades a serem implementados ao amparo do presente Ajuste Complementar coincidem com as políticas definidas pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância; Considerando que o Projeto objeto do presente Ajuste Complementar foi formulado conjuntamente pelo Governo brasileiro e o UNICEF,
Ajustam o seguinte:
T Í T U L O I Do Objeto ARTIGO 1º O presente Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa d o Brasil, doravante denominado "Governo", e o Fundo das Nações Unidas para a Infância, doravante denominado "UNICEF", tem por finalidade identificar os destaques metodológicos, organizacionais e curriculares que contribuíram para assegurar a melhor aprendizagem dos alunos de escolas públicas de Ensino Fundamental, a partir dos resultados da avaliação desenvolvida pelo Ministério da Educação denominada "Prova Brasil".
T Í T U L O II Das Instituições Participantes ARTIGO 2º O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC/MRE", como instituição responsável pelo acompanhamento e avaliação, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Ministério da Educação, doravante denominado "MEC", como a instituição responsável pela coordenação e execução das modalidades de cooperação contempladas no presente Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º Compete ao UNICEF prestar cooperação técnica, promover as atividades necessárias ao alcance dos objetivos da presente cooperação e assegurar a qualidade dos resultados do Projeto por meio de supervisão, acompanhamento e suporte técnico e operacional. O UNICEF designa seu Escritório no Brasil como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do documento de Projeto apenso a este Ajuste Complementar, doravante denominado "Projeto".
T Í T U L O III Da Operacionalização ARTIGO 4º Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, o MEC e o UNICEF desenvolverão, em conjunto, no que lhes corresponda, as respectivas ações e atividades decorrentes deste instrumento. Parágrafo Único: As aquisições de bens e serviços custeados com recursos próprios nacionais, executadas pela Representação do UNICEF no Brasil, serão regidas, sempre que possível, pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD aprovado pelo Tribunal de Contas da União e, no que couber, pela legislação brasileira aplicável.
ARTIGO 5º As ações e atividades a serem executadas dentro do marco deste Ajuste Complementar pautar-se-ão pelo Projeto.
T Í T U L O IV Das Obrigações das Partes ARTIGO 6º O Governo será responsável: I Por intermédio da ABC, de: a) acompanhar o desenvolvimento do Projeto sob os aspectos técnico e administrativo, mediante análise dos relatórios anuais do Projeto, visitas ao órgão executor e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados; b) orientar o órgão executor quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional; c) colocar à disposição dos órgãos de controle nacionais e do UNICEF os relatórios de progresso recebidos do órgão executor. II Por intermédio do MEC, de: a) designar o Diretor Nacional do Projeto; b) planejar e implementar o Projeto, dentro do cronograma estabelecido; c) gerenciar as atividades desenvolvidas; d) programar e cumprir os compromissos de contrapartida; e) elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto; f) elaborar relatório de progresso do Projeto e encaminhá-lo à ABC e ao organismo internacional cooperante; g) observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do Projeto; h) definir os termos de referência e as especificações técnicas para a contratação de consultores na modalidade "produto", aquisição de bens e prestação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto; i) providenciar para que o processo de seleção e contratação de consultoria na modalidade "produto" observe os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; j) autorizar o pagamento dos serviços técnicos de consultoria, após a aceitação do produto ou de suas etapas conforme critérios técnicos e qualitativos; k) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens adquiridos no âmbito do Projeto, bem como pelo estabelecimento e manutenção de controle patrimonial.
ARTIGO 7º O UNICEF deverá: i) apoiar o MEC na execução das atividades técnicas previstas no Projeto; ii) participar da supervisão, acompanhamento e avaliação dos trabalhos executados no Projeto; iii) colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo as suas disponibilidades, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações do MEC, levando em conta a adequação de sua especialidade com as atividades e os recursos definidos no Projeto; iv) apresentar ao Diretor Nacional do Projeto informações sobre a situação financeira do Projeto, verificando as posições bancárias detalhadas dos recursos transferidos, rendimentos anuais e saldos existentes; v) assistir o MEC na preparação dos Planos de Trabalho, revisões orçamentárias e financeiras, sempre que sejam necessárias e em conformidade com os termos previstos no Projeto; vi) prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC/MRE; vii) quando solicitado, fornecer informações relacionadas à gestão administrativa e financeira do componente de execução nacional do Projeto, à ABC/MRE e ao Diretor Nacional do Projeto, em conformidade com os Artigos 22 e 23 do presente Ajuste Complementar; viii) realizar a transferência imediata da titularidade dos bens adquiridos com recursos nacionais, no âmbito dos Projetos de cooperação técnica internacional, ao órgão ou entidade executora nacional; ix) todos os serviços prestados/executados pelo UNICEF seguirão as Regras Financeiras, Normas e Práticas do UNICEF, observado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do presente Ajuste Complementar no que diz respeito aos processos de licitação, com recursos nacionais, implementados pela Representação no Brasil.
T Í T U L O V Do Projeto ARTIGO 8º As ações a serem desenvolvidas no marco deste Ajuste Complementar pautar-se-ão pelo Projeto formulado conjuntamente com o UNICEF e o MEC, por sua vez submetido à aprovação da ABC/MRE. § 1º. O Projeto conterá, de maneira detalhada, os objetivos e atividades; a estratégia; a vigência; o cronograma de execução; o orçamento; o cronograma das atividades de acompanhamento e de avaliação; assim como os termos de referência dos postos de consultoria requeridos para a sua execução. § 2º. O Projeto coaduna-se com as diretrizes contidas nos manuais da ABC/MRE para a elaboração de Projetos de Cooperação Técnica Internacional e nos documentos do UNICEF que regem a matéria. § 3º. O Projeto poderá ser objeto de revisões periódicas, tanto no que se refere às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no que tange ao orçamento estipulado para a execução do mesmo. As revisões periódicas deverão ser fundamentadas em justificativas técnicas, podendo ser propostas pela ABC/MRE, pelo MEC, tanto como pelo UNICEF. § 4º. As revisões periódicas serão assinadas pela ABC/MRE, pelo MEC e pelo UNICEF.
T Í T U L O VI Da Direção e da Coordenação ARTIGO 9º O MEC designará o Diretor e o Coordenador responsável pelo Projeto.
ARTIGO 10 O UNICEF designará, de acordo com suas normas e regulamentos, as instâncias responsáveis pelos aspectos técnicos e operacionais.
T Í T U L O VII Dos Recursos Financeiros ARTIGO 11 Para a execução deste Ajuste Complementar, serão necessários recursos da ordem de R$ 306.450,00 (trezentos e seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais), correspondendo a US$ 139,931.51 (cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e um dólares, e cinqüenta e um centavos), sendo que o MEC se compromete a transferir para o UNICEF, no exercício de 2006, o montante de R$ 214.450,00 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta reais) equivalentes a US$ 97,922.37 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois dólares e trinta e sete centavos), na Classificação de Funcional Programática 12.122.1067.2272.0001 Gestão e Administração do Programa (Nacional), Unidade de Despesa 33.80, na Fonte 112 (Tesouro), demonstrados detalhadamente no orçamento do Projeto. O montante remanescente de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), correspondendo a US$ 42,009.13 (quarenta e dois mil, nove dólares e treze centavos), será aportado diretamente pelo UNICEF, no presente exercício. § 1º. O UNICEF não assumirá compromissos financeiros que excedam os repasses do MEC depositados na conta do UNICEF e o aporte previsto de recursos próprios. § 2º. Os repasses para o UNICEF feitos pelo MEC serão administrados pelo UNICEF de acordo com suas políticas, normas, regulamentos e procedimentos financeiros. § 3º. Os rendimentos eventualmente auferidos da aplicação, pelo UNICEF, dos recursos de contrapartida nacional transferidos pelo MEC, serão apropriados ao orçamento do Projeto. § 4º. Os valores poderão ser completados dependendo das necessidades do Projeto e das disponibilidades orçamentárias do MEC, refletidas em revisão orçamentária do Projeto. § 5º. Os fundos transferidos ao UNICEF para a execução do Projeto serão, para fins de registro contábil, contabilizados em dólares norte-americanos e administrados de acordo com as normas e procedimentos financeiros do UNICEF, e estarão sujeitos aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro do UNICEF, observado o disposto nos Art. 22 e 23 deste Ajuste Complementar. § 6º. O MEC transferirá para o UNICEF os recursos previstos mediante depósito na seguinte conta: Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF Banco: Bradesco, Brasília, Distrito Federal. Agência: 3416-9 Conta corrente: 44.000-0 § 7º. Os desembolsos em moeda nacional ou outra que não seja o dólar norte-americano serão contabilizados em dólares norte-americanos à taxa de câmbio das Nações Unidas no momento da transação. Os eventuais ganhos e perdas cambiais derivados dos recursos depositados no UNICEF pelo MEC serão adjudicados ao Projeto. Com relação às transferências para as contas em dólares norte-americanos, as contribuições serão mantidas no valor em que foram creditadas na conta bancária do UNICEF. Os fundos recebidos na conta local serão contabilizados em dólares norte-americanos pelo UNICEF na taxa de câmbio vigente no dia da transferência. § 8º. O UNICEF não iniciará ou continuará com as atividades do Projeto sem o recebimento dos recursos previstos.
T Í T U L O VIII Da Prestação de Contas e Relatório Final
ARTIGO 12 O UNICEF apresentará contas ao MEC dos recursos aplicados em razão deste Ajuste Complementar, mediante relatórios financeiros apresentados trimestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período.
ARTIGO 13 Caberá também ao MEC a apresentação de um relatório financeiro final, o mais tardar até noventa (90) dias após o término da vigência do presente Ajuste Complementar.
T Í T U L O IX Do Pessoal a ser Contratado ARTIGO 14 A contratação de consultores para realização dos serviços previstos neste Ajuste Complementar será realizada segundo normas do UNICEF, sem que o MEC mantenha relação jurídica de qualquer natureza com os contratados. Parágrafo Único. É de responsabilidade do MEC observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
T Í T U L O X Das Despesas Administrativas ARTIGO 15 As despesas de administração relacionadas à execução das atividades do Projeto encontram-se detalhadas em seu item 8 (Orçamento), sob responsabilidade do UNICEF.
T Í T U L O XI Dos Créditos aos Participantes e da Propriedade Intelectual ARTIGO 16 O UNICEF e o MEC acordarão quanto à reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica originados do Projeto, devendo ser observado o devido crédito conforme a participação de cada uma das Partes. § 1º. Todos os produtos derivados deste Ajuste Complementar que, eventualmente, venham apresentar elementos de propriedade intelectual pertencerão ao MEC, habilitando-se o seu uso pelo UNICEF, a título gratuito. § 2º. Fica terminantemente proibido incluir, ou de qualquer forma fazer constar na reprodução, publicação e distribuição das ações e atividades realizadas ao amparo deste Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos derivados do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual ou de apropriação privada com fins lucrativos.
T Í T U L O XII Das Consultas ARTIGO 17 No caso em que uma das Partes não considere adequado o desempenho da outra parte no cumprimento dos objetivos deste Ajuste Complementar, será feita a consulta pertinente com a finalidade de retificar a situação.
T Í T U L O XIII Da Modificação ARTIGO 18 Mediante o consentimento mútuo entre as partes, o presente Ajuste Complementar e o Projeto poderão ser alterados por meio de emendas e revisões, respectivamente, para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes em sua execução.
T Í T U L O XIV Da Suspensão e da Extinção ARTIGO 19 O Projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como: a) utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no Projeto; b) interrupção das atividades do Projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento; c) não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos; d) baixo desempenho operacional e técnico, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pelo organismo internacional cooperante; e) interrupção das atividades do Projeto sem a devida justificativa. § 1º. As Partes executoras concordam que se uma das razões do descumprimento acordadas e descritas nas seções "a", "b", "c", "d" e "e" deste Artigo não puderem ser resolvidas, o Projeto será imediatamente denunciado por quaisquer das Partes por meio de notificação, com antecedência mínima de noventa (90) dias. § 2º. As Partes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.
T Í T U L O XV Da Publicação e da Divulgação das Atividades ARTIGO 20 Todos os documentos, relatórios e demais publicações produzidos durante a execução do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão considerados confidenciais e somente poderão ser tornados públicos pelo consenso das partes.
T Í T U L O XVI Da Vigência ARTIGO 21 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2006, data prevista para a conclusão das atividades do Projeto anexo, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as Partes.
T Í T U L O XVII Da Auditoria ARTIGO 22 O Projeto será objeto de auditoria anual, realizada por órgão competente indicado pelo Governo brasileiro.
ARTIGO 23 Caso os originais dos documentos estejam em posse do UNICEF a título de privilégios e imunidades, cópias ficarão igualmente arquivadas no MEC e deverão ser fornecidas aos auditores, quando solicitadas.
T Í T U L O XVIII Da Resolução de Controvérsias ARTIGO 24 As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas pelos meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes.
T Í T U L O XIX Dos Privilégios e Imunidades ARTIGO 25
Nenhuma das disposições deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer privilégios e imunidade dispensados ao UNICEF por força dos atos internacionais celebrados com o Governo brasileiro.
T Í T U L O XX Das Disposições Gerais ARTIGO 26 Aos itens não previstos no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do "Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo do Brasil", de 28 de março de 1966. Feito em Brasília, no dia 21 do mês de setembro de 2006, em dois exemplares originais, no idioma português.
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