.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 5.208 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 333, de 24 de julho de 2003, o texto do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção em 22 de junho de 2001; Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 9 de outubro de 2003; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 23 de junho de 2004; DECRETA: Art 1º O Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção em 22 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL PREÂMBULO A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados Partes: RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável; CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos recursos naturais; RECONHECENDO a importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a implementação em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes; REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992; CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL; CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados Partes. ACORDAM: CAPÍTULO I Art. 1º Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Art. 2º Os Estados partes analisarão a possibilidade de instrumentalizar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais. Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
CAPÍTULO II Art. 4º O presente Acordo tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo para uma melhor qualidade do meio ambiente e de vida das populações. CAPÍTULO III Art. 5º Os Estados partes cooperarão no cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperação poderá incluir, quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros ambientais internacionais. Art. 6º Os Estados partes aprofundarão a análise dos problemas ambientais da sub-região, com a participação dos organismos nacionais competentes e das organizações da sociedade civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes ações:
Art. 7º Os Estados Partes acordarão pautas de trabalho que contemplem as áreas temáticas previstas como Anexo do presente instrumento, as quais são de caráter enunciativo e serão desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do MERCOSUL. CAPÍTULO IV Art. 8º As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo serão resolvidas por meio do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL. Art. 9º O presente Acordo terá vigência indefinida e entrará em vigor num prazo de 30 (trinta) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação. Art. 10 A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e demais instrumentos de ratificação. Art. 11 A República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Acordo. Feito na cidade de Assunção, em 22 de junho de 2001, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ANEXO
1.a. fauna e flora silvestres 1.b. florestas 1.c. áreas protegidas 1.d. diversidade biológica 1.e. biossegurança 1.f. recursos hídricos 1.g. recursos ictícolas e aqüícolas 1.h. conservação do solo 2.a. saneamento básico e água potável 2.b. resíduos urbanos e industriais 2.c. resíduos perigosos 2.d. substâncias e produtos perigosos 2.e. proteção da atmosfera/qualidade do ar 2.f. planejamento do uso do solo 2.g transporte urbano 2.h. fontes renováveis e/ou alternativas de energia 3.a. legislação ambiental 3.b. instrumentos econômicos 3.c. educação, informação e comunicação ambiental 3.d. instrumentos de controle ambiental 3.e. avaliação de impacto ambiental 3.f. contabilidade ambiental 3.g. gerenciamento ambiental de empresas 3.h. tecnologias ambientais 3.i. sistemas de informação 3.j. emergências ambientais 3.k. valoração de produtos e serviços ambientais 4.a. ecoturismo 4.b. agropecuária sustentável 4.c. gestão ambiental empresarial 4.d. manejo florestal sustentável 4.e. pesca sustentável |