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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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A Embaixada da República Federativa do Brasil cumprimenta o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de referir-se à Nota nº 1221, lavrada nos seguintes termos:

"O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Federativa do Brasil e tem a honra de se referir ao acordado por ocasião da primeira reunião da Comissão Permanente criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, realizada em Lisboa em 12 de março de 2002, em que se concluiu existir uma divergência entre a letra de uma das disposições do referido Tratado e a intenção prosseguida pelos dois Estados quando, por seu intermédio, se vincularam.

Com efeito, ao contrário da remissão feita no Artigo 9º para o Artigo 6º, relativa aos beneficiários do regime de isenção de vistos, o que os dois Estados quiseram nesta disposição efetivamente mencionar, foram os titulares dos passaportes aos quais se refere o Artigo 7º, nº 1.

Tendo presente o acima exposto o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de propôr a retificação do Artigo 9º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, devendo a redação passar a ser a seguinte: "É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no Artigo 7º o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso".

O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agradeceria ser informado sobre se é esse também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil e, em caso afirmativo, tem a honra de propôr que a presente Nota e a resposta à mesma constituam o Acordo entre Portugal e o Brasil de retificação do Artigo 9º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, o qual entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das comunicações que dê conta de se encontrarem preenchidas as formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Federativa do Brasil os protestos da sua mais elevada consideração".

Em resposta, a Embaixada tem a honra de informar que o Governo brasileiro está de acordo com a proposta de retificação do Artigo 9º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, confirmando, dessa forma, o entendimento de que a presente Nota constitui, juntamente com a Nota de referência, Acordo por Troca de Notas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, a entrar em vigor 30 dias após a data de recebimento da última das comunicações que informe do preenchimento das formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

A Embaixada do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os protestos de sua mais elevada consideração.

Lisboa, em 11 de setembro de 2002

JOSÉ GREGORI
Embaixador