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DECRETO Nº 87.375, DE 09 DE JULHO DE 1982.

                                                    

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da   República Portuguesa.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 17 de junho de 1982, na forma de seu Artigo VI,

DECRETA:

Art 1º - O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa,

DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países ,

ACORDARAM no seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.

 

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes atividades:

1) realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros setores;

2) construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes, e realização conjunta de projetos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;

3) constituição de sociedades mistas, respeitando a legislação dos dois países, de produção, comercialização e financiamento, especialmente sob a forma de "joint-ventures";

4) conclusão de acordos interbancários e concessão de condições de créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vistas a facilitar a implementação das ações previstas no presente Acordo;

5) promoção, no âmbito de acordos específicos, das ações adequadas para facilitar e desenvolver o tráfego marítimo e aéreo entre os dois países;

6) participação em feiras, exposições e atividades similares que se realizem nos dois países;

7) colaboração entre os organismos oficiais competentes em matéria de turismo, com o objetivo de promover e intensificar as correntes turísticas entre os dois países; e

8) colaboração com vistas ao desenvolvimento de relações entre empresas para a realização de estudos de viabilidade.

 

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

 

ARTIGO IV

A Comissão Econômica Luso-Brasileira, criada pelo Acordo de Comércio, assinado em Lisboa, a 7 de setembro de 1966, sem prejuízo de sua competência original, manter-se-á como órgão de consulta e coordenação para os assuntos decorrentes do presente Acordo, enquanto este for válido.

 

ARTIGO V

1. A Comissão Econômica Luso-Brasileira reunir-se-á, alternadamente em Brasília e Lisboa, sempre que os dois Governos julguem necessário.

2. Nos casos em que se revelem urgentes e sempre que as duas Partes considerem oportuno, os projetos e as ações a realizar no quadro de colaboração recíproca poderão ser apreciados através dos canais diplomáticos.

 

ARTIGO VI

1. As Partes Contratantes notificar-se-ão por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

Em fé do quê, os abaixo assinado, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

a) Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

a) André Gonçalves Pereira