.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 87.185, DE 18 DE MAIO DE 1982.
O Presidente da República, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 12, de 03 de março de 1982, o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 04 de maio de 1982, na forma de seu Artigo VIII, DECRETA: Art 1º - O Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERAÇÃO Os Governos da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO, os profundos vínculos históricos e culturais que unem os dois países; DESEJANDO ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo; RECONHECENDO a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos; NO ESPÍRITO das recomendações da conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963, ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes adotarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo internacional.
ARTIGO II As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.
ARTIGO III As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.
ARTIGO IV As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de: a) assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas; b) intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planejamento turísticos; c) coordenação e promoção de programas visando ao incremento de fluxos turísticos para os dois países.
ARTIGO V As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de ações comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes: a) realização de Bolsas de Turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando à divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileira; b) atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos de promoção de turismo; c) formas de promoção conjunta em mercados externos.
ARTIGO V I As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área de turismo dos dois países.
ARTIGO VII A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efetuarão consultas, através dos canais diplomáticos, e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.
ARTIGO VIII Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO IX O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo. Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
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