.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da República Federativa do Brasil Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; e Confirmando sua fidelidade aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas; Decidem, em base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Intenções, nos seguintes termos: 1. As Partes, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, desenvolverão cooperação técnica mútua no domínio da saúde, principalmente, nas áreas de doenças tropicais, como malária, febre amarela e dengue; infecciosas, como tuberculose e hanseníase, e de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS), e em outras áreas que as Partes considerem adequadas à realização dos seus interesses. 2. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, de 14 de outubro de 1975, para programas ou projetos de cooperação técnica, quando serão definidos os insumos necessários à implementação das respectivas ações. 3. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio da saúde a serem concebidos sob a égide dos futuros ajustes complementares, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e instituições internacionais, bem como com organizações não governamentais. 4. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, e executados pelo Ministério da Saúde do Brasil, que designará as instituições competentes. 5. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados e executados, do lado gabonês, pelos setores competentes do Ministério da Saúde Pública e da População do Gabão. 6. Em caso de publicação decorrente das atividades, as duas Partes deverão ser cientificadas e nominalmente mencionadas. 7. As Partes deverão realizar reuniões conjuntas para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como dos ajustes complementares, programas e projetos. 8. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, com validade de 3 (três) anos. Poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. Será renovado, por concordância tácita, por períodos iguais de 3 (três) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Feito em Brasília, em 17 de setembro de 2002, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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