.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE O Governo da República Federativa do Brasil Considerando que a pandemia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) tem afetado sobretudo os países com menor desenvolvimento relativo da África, Ásia, América Latina e Caribe e com capacidade de resposta limitada; Considerando o reconhecimento da comunidade internacional, em diferentes instâncias, da importância de se garantir e aumentar o acesso a medicamentos para AIDS, por intermédio dos seguintes instrumentos: a) Resolução E/CN.4/RES/2001/33, de 20 de abril de 2001, da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU); b) Resolução WHA 54.11, de 21 de maio de 2001 da Organização Mundial da Saúde (OMS); e c) Declaração sobre o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e Saúde Pública, de 14 de novembro de 2001, da Organização Mundial do Comércio (OMC); Tendo em conta o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, assinado em 20 de maio de 1986; Reconhecendo a experiência e os resultados brasileiros exitosos nas ações integradas de assistência e prevenção do HIV/AIDS; Conscientes da necessidade de executar projetos e atividades específicos de cooperação que possam contribuir de maneira efetiva para o desenvolvimento econômico e social de outros países com menor desenvolvimento social relativo e o impacto desses projetos na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às áreas dos projetos; Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador; Reconhecendo a eficácia da cooperação em saúde como meio de concertação e diálogo político; Firmam o presente Memorandum de Entendimento, imbuídos do espírito de amistosa cooperação: 1. O presente Memorandum de Entendimento tem como objeto a implementação do "Projeto de Assistência de Prevenção do HIV/AIDS", no âmbito do "Programa de Cooperação Internacional para Ações de Controle e Prevenção do HIV para Países em Desenvolvimento", contribuindo com os esforços da República de El Salvador em promover uma resposta efetiva para o controle da epidemia do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e AIDS, bem como estabelecendo os parâmetros de sua execução; 2. O "Programa de Cooperação Internacional para Ações de Controle e Prevenção do HIV para Países em Desenvolvimento", doravante denominado "Programa", reger-se-á pelas seguintes diretrizes: a) o Programa apoiará um Projeto-Piloto negociado e aprovado pelas Partes;
b) o Projeto-Piloto preverá o tratamento de aproximadamente 100 (cem) pessoas vivendo com HIV e AIDS na República de El Salvador, com medicamentos anti-retrovirais genéricos produzidos no Brasil e fornecidos pelo Ministério da Saúde brasileiro;
c) o Projeto-Piloto terá a duração de 1 (um) ano; d) a partir da conclusão do Projeto-Piloto com apoio do Governo brasileiro, o Governo da República de El Salvador se compromete a dar seguimento fornecendo, direta ou indiretamente, os recursos técnicos e financeiros necessários aos serviços de assistência e tratamento das pessoas vivendo com HIV e AIDS envolvidas, incluindo medicamentos anti-retrovirais; e) o Projeto-Piloto poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação e organizações não-governamentais em ações específicas; f) para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação derivadas do presente Memorandum de Entendimento, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Ministério da Saúde, no âmbito das respectivas competências, e, pelo lado da República de El Salvador, o Órgão Executivo por meio dos Ministérios de Relações Exteriores e de Saúde Pública e Assistência Social. 3. Qualquer direito relativo à propriedade intelectual que porventura surja das atividades e ações do presente instrumento, deverá indicar expressamente a participação de ambas as Partes, não podendo caracterizar promoção individual de qualquer uma delas. 3.1) Todos os documentos e informes produzidos durante a execução dos projetos poderão ser divulgados desde que recebida a autorização das instituições participantes, podendo ser estabelecida sua confidencialidade caso solicitado por uma das instituições participantes. 4. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a vigência de 2 (dois) anos; poderá ser renovado por mais 2 (dois) anos, por manifestação expressa das Partes. 5. O presente Memorandum de Entendimento poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação respectiva. 6. As eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Memorandum de Entendimento serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes. Feito em Brasília, em 18 de dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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