.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NA ÁREA DO ENSINO SUPERIOR O Governo da República Federativa do Brasil Em conformidade com os princípios anunciados no convênio cultural, concluído em 28 de dezembro de 1956, e Considerando que os dois Governos desejam favorecer o desenvolvimento de programas de cooperação interuniversitária, Considerando que o intercâmbio universitário é uma das maneiras mais profícuas de estimular o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Acordo tem por objetivo, sem prejuízo dos Convênios firmados diretamente entre as instituições de ensino superior e/ou outras entidades interessadas de ambos os países: a) formação e aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores; b) o intercâmbio de informações e experiências; c) o incremento da produção científica; d) o ensino da língua portuguesa e literatura no Uruguai, bem como o ensino da língua espanhola e literatura uruguaia no Brasil. 2. O objetivo acima enumerados são implementados mediante Convênios firmados diretamente entre as instituições de ensino superior interessadas dos dois países.
ARTIGO II O objetivo estabelecido no artigo I serão alcançados através de atividades que compreendem: a) intercâmbio de docentes e pesquisadores para realização de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu em instituições de ensino superior. b) intercâmbio de missões de ensino superior e pesquisa, de docentes e de pesquisadores, de curta ou longa duração para desenvolvimento de atividades acordadas previamente entre instituições de ensino superior; c) elaboração e execução conjunta de projeto de pesquisas, nas áreas listadas no anexo I; d) troca de documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas conjuntamente.
ARTIGO III Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, através dos seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação, envidarão esforços para apoiar, na medida do possível, as atividades consoantes com o Artigo II, que resultarem dos entendimentos diretos entre as instituições de ensino superior, através de recursos próprios e/ou das contribuições dos respectivos Governos ao FIEMCIECC da Organização dos Estados Americanos, ou através de recursos provenientes de outros Organismos de Cooperação Técnica Internacional.
ARTIGO IV Sempre que houver acordo entre as instituições envolvidas, as despesas decorrentes dos programas acima mencionados poderão assim ser discriminadas: a) cada país se responsabilizará pelos gastos de transporte e remuneração resultantes do envio de seu pessoal técnico, docente e de pesquisa; b) os gastos de estada ficarão a cargo do país onde o docente desenvolverá a sua atividade acadêmica; c) os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para o financiamento dos projetos a se realizarem no quadro do presente Protocolo; d) a remuneração dos professores de língua e literatura, de uma e de outra Parte, será acordada mutuamente pelos dois países.
ARTIGO V O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá vigência até que uma das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia será efetivada sessenta dias após o reconhecimento da notificação, por via diplomática. A denúncia não prejudicará o programa de trabalho já acordado em curso. Feito em Montevidéu, aos 14 dias do mês de agosto de 1985, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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