.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, NA ÁREA DO ENSINO TÉCNICO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Governo da República Federativa do Brasil Tendo em vista as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, concluído em 12 de junho de 1975, Considerando que os dois Governos desejam fortalecer o desenvolvimento conjunto de programas de cooperação no campo do ensino técnico e da formação profissional, Acordam o seguinte:
ARTIGO I O presente Ajuste tem por objetivo: a) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e técnicos nas áreas do ensino técnico e da formação profissional; b) o intercâmbio de informações e experiências.
ARTIGO II Os objetivos estabelecidos no Artigo I serão alcançados através de atividades que compreendem: a) o intercâmbio de técnicos e de pessoal docente, e a realização de programas de estágio para treinamento de pessoal e aperfeiçoamento profissional; b) a organização de seminários e conferências; c) a prestação de serviços de consultoria; d) a elaboração e execução conjunta de projetos de pesquisa técnico-científicos, nas áreas listadas no Anexo I; e) a troca de documentação e publicações especializadas, bem como o fornecimento de equipamentos e materiais específicos, indispensáveis à realização de projetos de ensino técnico e de formação profissional; f) a concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento profissional.
ARTIGO III A responsabilidade pela execução do presente Ajuste Complementar, do lado uruguaio, será confiada ao Consejo Honorário de Capacitación Profesional (COCAP) e à Administración Nacional de Enseñanza Publica (ANEP - UTU).
ARTIGO IV A responsabilidade pela execução do presente Ajuste Complementar, do lado brasileiro, será confiada ao Ministério da Educação, através da Secretaria do Ensino de 1º e 2º Graus e ao Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Mão-de-Obra. Os órgãos supervisionados e vinculados ao Ministério da Educação e ao Ministério do Trabalho através das Secretarias acima referidas encontram-se listadas no Anexo II.
ARTIGO V Um Grupo Técnico, composto de representantes de ambas as Partes Contratantes, elaborará anualmente o Programa de Trabalho a ser executado pelas instituições envolvidas. Neste Programa de Trabalho será definida a responsabilidade financeira de ambas Partes. Caberá ao Grupo Técnico o acompanhamento e a avaliação do Programa de Trabalho.
ARTIGO VI Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais necessários à execução do Programa de Trabalho, referido no Artigo V acima, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação cultural, científica e técnica.
ARTIGO VII 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá uma duração de cinco anos, e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática, seu desejo de não renová-lo, com antecedência mínima de seis meses da data de sua expiração. 2. O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na data do recebimento da Nota de resposta. 3. Em caso de denúncia do presente Ajuste, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente. Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de agosto de 1986, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
A N E X O I São as seguintes as áreas estabelecidas para a execução de projetos de pesquisa técnico-científicas: 01 - Administração de Empresas (Pública e Privadas); 02 - Informática; 03 - Turismo e Hotelaria; 04 - Eletrônica; 05 - Eletrotécnica; 06 - Mecânica de Automóveis; 07 - Orientação Vocacional; 08 - Hortifruticultura; 09 - Avicultura; 10 - Floricultura; 11 - Conservação e Manejo de Água (Irrigação); 12 - Ensino de Idiomas; 13 - Metrologia; 14 - Indústria de Vestuário; 15 - Alternância em Áreas Agrícolas; 16 - Vitivinicultura; 17 - Formação para o Trabalho de Jovens; 18 - Métodos de Avaliação; 19 - Artes Gráficas; 20 - Unidades Móveis; 21 - Material de Instrução; 22 - Formação Didática de Instrutores; 23 - Setor Informal Urbano; 24 - Análise e Classificação Ocupacional; 25 - Cooperativas de Produção Agrária; 26 - Mineração; 27 - Panificação e Moagem; 28 - Sistemas de Informação; 29 - Ensino Individualizado; 30 - Indústria de Laticínios. Esta lista poderá ser modificada de comum acordo entre as Partes, a critério das entidades designadas nos Artigos III e IV.
A N E X O II MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS 01 - Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR 02 - Escolas Técnicas Federais 03 - Escolas Agrotécnicas Federais MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE MÃO-DE-OBRA 01 - Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR 02 - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI 03 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. |