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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA
PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Armênia
(doravante referidos como "Partes Contratantes"),

Movidos pelo desejo comum de mutuamente facilitar as viagens de seus cidadãos portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, e assim contribuindo para a intensificação da cooperação mútua baseada na confiança,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

1. A Parte armênia isentará os nacionais brasileiros, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, da obrigatoriedade de obter visto com o propósito de entrar na República da Armênia para fins de visita ou de estada de até 90 (noventa) dias, contados da data de entrada.

2. A Parte brasileira isentará os nacionais armênios, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos da obrigatoriedade de obter visto com o propósito de entrar na República Federativa do Brasil para fins de visita ou de estada de até 90 (noventa) dias, contados da data de entrada.

3. Dos nacionais de qualquer dos países, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos que pretendam permanecer no território do outro país por período maior de que 90 (noventa) dias, será requerido visto a ser obtido por antecipação. O visto será expedido livre de cobranças pela Missão diplomática do país concernente.

ARTIGO 2

1. Nacionais brasileiros, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, que exerçam funções oficiais na República da Armênia como membros de missão diplomática, bem como os membros de sua família que formem parte de sua estrutura doméstica, poderão entrar e permanecer no território da República da Armênia sem requerer visto pelo período de sua designação.

2. Nacionais armênios, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, que exerçam funções oficiais na República Federativa do Brasil como membros de missão diplomática bem como os membros de sua família que formem parte de sua estrutura doméstica, poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil sem requerer visto pelo período de sua designação.

ARTIGO 3

1. Nacionais da República da Armênia, representantes oficiais da República da Armênia em organizações internacionais que tenham sua sede no território da República Federativa do Brasil, ou os funcionários dessas organizações internacionais, considerando que sejam portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil sem qualquer visto pelo período de sua designação.

2. Nacionais da República Federativa do Brasil, representantes oficiais da República Federativa do Brasil em organizações internacionais que tenham sua sede no território da República da Armênia, ou os funcionários dessas organizações internacionais, considerando que sejam portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, poderão entrar e permanecer no território da República da Armênia sem qualquer visto pelo período de sua designação.

ARTIGO 4

1. Cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender as disposições precedentes no todo ou em parte, por razões de proteção à segurança do Estado, ordem ou saúde públicas ou outra razão séria.

2. Tal suspensão e seu cancelamento serão notificados imediatamente à outra Parte Contratante por canais diplomáticos.

ARTIGO 5

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes diplomáticos e de serviço válidos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em vigor do presente Acordo, acompanhados por informação detalhada sobre seu uso.

2. Na eventualidade de alguma alteração nos passaportes diplomáticos e de serviço, o país concernente enviará ao outro os novos espécimes, junto com informação sobre sua aplicabilidade, 30 (trinta) dias antes da sua introdução.

ARTIGO 6

Ambas as Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática, a intenção de denunciar este Acordo. O Acordo perderá a vigência 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 7

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do recebimento da segunda Nota pela qual as Partes Contratantes se informam uma à outra a respeito do cumprimento das exigências para sua entrada em vigor, em vista de sua legislação nacional.

Feito em Brasília, em 7 de maio de 2002, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, armênio e inglês. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ARMÊNIA
Vartan Oskayan
Ministro das Relações Exteriores