Divisão de Atos Internacionais


O Governo da Repub1ica Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram em La Paz, em 30 de outubro de 1995, um Acordo, por troca de Notas, de Isenção de Vistos de Turista em Passaportes Comuns, o qual entrará em vigor em 28 de dezembro de 1995, na forma de seu Artigo VIII, parágrafo 2.

O Acordo em apreço tem o seguinte teor:

La Paz, 30 de outubro de 1995

Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Antonio Aranibar Quiroga
Ministro de Relações Exteriores e Culto
da República da Bolívia

 Senhor Ministro,

Tendo em conta o desejo de fortalecer as relações mútuas e facilitar o intercâmbio turístico entre Brasil e Bolívia, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro está disposto a concluir, com o Governo boliviano, um Acordo de Isenção de Vistos de Turista em Passaportes Comuns, nos seguintes termos:

ARTIGO I

Os titulares de passaportes comuns brasileiros válidos ficarão isentos de visto para entrar no território boliviano e poderão permanecer nele, como turistas, por um período de até 90 (noventa) dias, prorrogável de acordo com a legislação migratória boliviana.

ARTIGO II

Os titulares de passaportes comuns bolivianos válidos ficarão isentos de visto para entrar no território brasileiro e poderão permanecer nele, como turistas, por um período de até 90 (noventa) dia, prorrogável de acordo com a legislação migratória brasileira.

ARTIGO III

O documento a ser exigido pelas autoridades do Brasil e da Bolívia para o ingresso em um dos dois territórios, em circunstâncias normais, será aquele reconhecido como documento de viagens pelas autoridades expedidoras dos dois países, tomando-se em conta, igualmente, o disposto no Artigo IV.

Parágrafo Único: Para a substituição de documento de viagem extraviado, a autoridade consular do país expedidor deverá exigir do seu cidadão nacional registro policial da ocorrência, e dar conhecimento da expedição do novo passaporte à autoridade de imigração do outro país.

ARTIGO IV

A supressão de visto acima referida não exime aos titulares de documento de viagem, brasileiro ou boliviano, da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.

Parágrafo Único: Qualquer modificação nas mencionadas disposições deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, em circunstâncias normais. com 60 ( sessenta) dias de antecedência.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante poderá, por motivo de ordem pública, de segurança e de proteção à saúde, recusar a permissão de entrada e de permanência em seu território às pessoas referidas nos Artigos I e II deste Acordo.

ARTIGO VI

Aos cidadãos de ambos os países que tenham sua entrada impedida pelas autoridades de migração, ser-lhes-á dado por estas o tratamento apropriado e a facilidade de contato com as respectivas autoridades consulares.

ARTIGO VII

Em caso de modificação no modelo de passaporte comum, a Parte Contratante que efetue a modificação se compromete a outorgar à outra Parte Contratante, por via diplomática, exemplar do novo modelo, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo, pelos motivos indicados em seu Artigo V e pelo período de tempo estritamente necessário. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

A presente Nota e a de Vossa Excelência, no idioma espanhol, de igual teor e data, constituem acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos 60 (sessenta) dias a partir de sua assinatura, podendo ser a qualquer momento denunciado, cessando seus efeitos, nesse caso, seis meses depois do recebimento da denúncia.

 Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 MARCO CESAR MEIRA NASLAUSKY
Embaixador


REPUBLICA DE BOLIVIA
MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES Y CULTO

 Señor Ministro:

Teniendo en cuenta el deseo de fortalecer las relaciones mutuas y facilitar el intercambio turístico entre Brasil y Bolivia, tengo el honor de comunicar a Vuestra Excelencia que el Gobierno brasileño está dispuesto a concluir, con el Gobierno de Bolivia, un Acuerdo de Exención de Visas de Turismo en pasaportes comunes, en los siguientes términos:

ARTICULO I

Los titulares de pasaporte común brasileño válido, quedarán exentos de visa para entrar en territorio boliviano y permanecerán en el, como turistas, por un periodo de hasta noventa días, prorrogables de acuerdo a la legislación migratoria boliviana.

ARTICULO II

Los titulares de pasaporte común boliviano válido, quedarán exentos de visa para entrar en territorio brasileño y permanecerán en el, como turistas, por un período de hasta 90 días, prorrogables de acuerdo a la legislación migratoria brasileña.

ARTICULO III

El documento a ser exigido por las autoridades de Brasil y de Bolivia para el ingreso al territorio del otro, en circunstancias normales, será aquel reconocido como documento de viaje por las autoridades expeditoras de ambos países, tomándose igualmente en consideración lo dispuesto en el artículo IV.

PARRAFO UNICO - Para la sustitución del documento de viaje extraviado, la autoridad consular del país expeditor exigirá a sus connacionales el registro policial de denuncia y pondrá en conocimiento de las autoridades migratorias del otro país la emisión del nuevo pasaporte.

ARTICULO IV

La supresión de visa arriba referida, no exime a los titulares del documento de viaje, boliviano o brasileño, de la observancia de las Leyes y Reglamentos en vigencia concernientes a la entrada ó permanencia de extranjeros en los respectivos países.

PARRAFO UNICO - Cualquier modificación de las mencionadas disposiciones, en circunstancias normales, deberá ser comunicada a la otra parte por vía diplomática, con 60 (sesenta) días de anticipación.

ARTICULO V

Cada parte contratante puede, por motivo de orden público, de seguridad y de protección a la salud, recabar el permiso de entrada y de permanencia en su territorio a las personas referidas en los artículos I y II de este Acuerdo.

ARTICULO VI

A los ciudadanos de ambos países que tengan su entrada impedida por las autoridades de migración, les será dado por ésta, el tratamiento apropiado y la facilidad de contacto con las respectivas autoridades consulares.

ARTICULO VII

En caso de modificación en el modelo de pasaporte común, la parte contratante que efectúe la modificación, se compromete a otorgar a la otra parte contratante por vía diplomática, un ejemplar del nuevo modelo, así como informaciones técnicas y datos sobre la entrada en circulación del mismo, en un plazo mínimo de 30 (treinta) días.

ARTICULO VIII

Cada parte contratante podrá suspender la aplicación parcial o total, del presente Acuerdo, por los motivos indicados en su artículo V y por el período de tiempo estrictamente necesario. La suspensión deberá ser notificada inmediatamente a la otra parte contratante por vía diplomática.

La presente nota y la de Vuestra Excelencia, de igual tenor, constituyen Acuerdo entre nuestros dos Gobiernos sobre la materia, el cuál entra en vigencia transcurridos sesenta días a partir de su firma, pudiendo ser en cualquier momento denunciado, cesando sus efectos, en ese caso, seis meses después del recibo de la denuncia.

Aprovecho la oportunidad para renovar a Vuestra Excelencia las seguridades de mi más alta consideración.


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