Divisão de Atos Internacionais
Celebrou-se em Brasília, em 15 de julho de 1991, um Acordo, por troca de Notas, para Dispensa de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.
O Acordo tem o seguinte teor:
Em 15 de julho de 1991.DAI/DIM/DCN/DE-II/12/PAIN-L00-J04
A Sua Excelência o
Senhor Jiri Dienstbier,
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa Tcheca e Eslovaca.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota de 15 de julho de 1991, cujo teor em português é o seguinte:
Senhor Ministro,
Considerando o desejo de estreitar as relações bilaterais e com vistas a facilitar, mediante reciprocidade, as viagens de personalidades oficiais entre os dois países, bem como o desempenho de missões de caráter diplomático e oficial de nacionais de cada um dos países em território do outro, tenho a honra de propor, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, Acordo para Dispensa de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço nos seguintes termos:
1. Os nacionais brasileiros e tchecoslovacos, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, válido, em viagem temporária, ficarão dispensados de visto diplomático e oficial para entrar em território da outra Parte, para uma permanência de até noventa dias.
2. A limitação de prazo estabelecida no parágrafo 1 não se ampliará aos nacionais brasileiros e tchecoslovacos que forem designados como pessoal permanente da Missão diplomática e das Representações consulares de uma das Partes no território da outra Parte, assim como seus dependentes (cônjuge e filhos menores), titulares de passaporte diplomático ou de serviço, válido, os quais ficarão dispensados de visto diplomático e oficial para múltiplas entradas e saídas pelo prazo de duração da missão do funcionário.
3. A supressão de vistos a que se refere o presente Acordo não exime os titulares de passaporte diplomático e de serviço, brasileiros e tchecoslovacos, da observância das leis e regulamentos em vigor concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros nos respectivos países.
4. Cada Parte pode, por razões de ordem pública, segurança ou proteção da saúde, interromper completa ou parcialmente a execução deste Acordo. A interrupção e seu término serão imediatamente comunicados à outra Parte, por via diplomática.
5. Em caso de modificação nos modelos de passaporte diplomático e de serviço, as Partes se comprometem a fornecer, por via diplomática, exemplares dos novos modelos, bem como informações técnica e dados sobre a entrada em circulação dos mesmos, com antecedência mínima de trinta dias.
6. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação diplomática à outra Parte. A denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação diplomática.
7. Caso o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca concorde com a proposta acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão Acordo entre os dois países, a entrar em vigor no dia 15 de agosto de 1991.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
a) Francisco Rezek
Em resposta, muito me apraz informar Vossa Excelência de que o Governo tchecoslovaco concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota, conjuntamente, constituirão Acordo entre os dois países, a entrar em vigor a partir de 15 de agosto de 1991.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
JIRI DIENSTBIER
Nota.: O Acordo é igualmente válido para a República Checa e para a Eslováquia
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